TJCE - 3033623-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033623-22.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Voluntária, Paridade Salarial] REQUERENTE: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA R.h.
Sobre as informações de Id 173833034, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:55
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:54
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 06:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164550764
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033623-22.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Voluntária, Paridade Salarial] REQUERENTE: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE DECLARATÓRIO, em face da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA - URBFOR e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, objetivando a anulação do Título de Aposentadoria nº 162/2020 e a declaração de que o autor possui direito de se aposentar nas regras de integralidade e paridade, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega a parte autora ser servidor da EMLURB (Empresa de Urbanização e Limpeza do Município de Fortaleza), a qual foi transformada na autarquia URBFOR, já estando o autor aposentado, conforme título de aposentadoria nº 162/2020.
Ocorre que o ato administrativo não reconhece o direito à integralidade e paridade, de modo que a aposentadoria do autor foi apurada com base na média de suas remunerações, contudo, entende o autor fazer jus ao direito à integralidade e paridade, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com o despacho de citação ID no 115418174; contestação ID no 134196046; réplica ID no 136932381; instado a apresentar parecer nos autos, o digno representante ministerial manifestou-se pela procedência da ação, conforme ID no 160057651. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco dicção do Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990), o qual prevê em seu art. 138 os requisitos para a concessão da Aposentadoria Voluntária, senão vejamos: Art. 138 - O servidor será aposentado voluntariamente: I - aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), de mulher, com proventos integrais; II - aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; III - aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; IV - aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único - O servidor que requerer aposentadoria nos termos deste artigo, poderá afastar-se do exercício de seu cargo ou função após decorridos 60 (sessenta) dias da data da postulação, mediante expedição de documento fornecido pelo órgão, comprobatório de que o servidor implementou o tempo de serviço necessário à aposentadoria." Já a Lei Municipal nº 9.103/2006, a qual dispõe sobre a reestruturação do regime de previdência dos servidores do município de fortaleza, assim determina: Art. 69.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas regras estabelecidas no art. 12, inciso I, alíneas a, b, c e d, ou nas contidas pelos arts. 65 e 67, desta Lei, o segurado do PREVIFOR que tenha ingressado no serviço público, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II -25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 15, inciso III, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder à condição prevista no inciso I do caput deste Artigo. Analisados tais dispositivos, impende pontuar que o autor ingressou na Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), posteriormente transformada em autarquia, através da Lei Complementar nº 0214, de 22 de dezembro de 2015, passando a denominar-se Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR), quando seus servidores passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, de que trata a Lei Municipal n° 6.794, de 27 de dezembro de 1990.
Destaco os seguintes dispositivos da referida Lei Complementar: Art. 1º - Fica transformada em autarquia a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB), passando a denominar-se Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
Parágrafo Único - A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) fica vinculada à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP). Art. 2º - A Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) integra a Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na cidade de Fortaleza, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, tendo sua competência, estrutura e organização disciplinadas na forma desta Lei Complementar. Ademais, ficou determinado que o tempo de serviço prestado à antiga empresa seria computado como serviço público, para todos os fins previdenciários, in verbis: Art. 14 - A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza).
Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. De acordo com os fatos narrados e documentos acostados à exordial, o autor ingressou na extinta EMLURB em 14/03/1974 (ID nº 0115395130), considerado servidor público desde então, por expressa determinação legal, conforme dispositivos já analisados.
Requereu sua aposentadoria em 2011, quando já contada com mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço público prestado ente promovido (ID nº 011539129 e 0115395130), portanto, tendo garantido seu direito à aposentadoria voluntária, conforme dicção expressa do art. 138, I da Lei Municipal nº 6.794/1990.
Neste sentido, tem decidido nossa egrégia Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA URBFOR.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/CE, RI nº 0195156-17.2019.8.06.0001, 3a Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/12/2020; Data de registro: 08/12/2020). Processo: 0193247-37.2019.8.06 .0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza - Urbfor Recorrido: Felicidade de Fátima Caldas da Silveira Fontenele Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO APRESENTADO PELA URBFOR.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 40, § 1º, III, CF/1988, CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES, DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0193247-37.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/04/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/04/2021) Com relação à integralidade e paridade, destaque-se que os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando estes se aposentam ou falecem, respectivamente, assim como integralidade e proventos integrais são direitos distintos, os quais são regidos o primeiro pela Emenda Constitucional nº 20/1998, ou seja, de 16 de dezembro de 1998, e o outro pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, de 19 de dezembro de 2003.
Prosseguindo, a INTEGRALIDADE consiste na percepção de proventos iguais à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Nesse sistema o aposentado não tem descontado de seus proventos qualquer valor do seu salário e tinha sua garantia na EC nº 20/1998.
Entretanto, a integralidade causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor, por anos, foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.
Por esta razão, foi promulgada a EC nº 41/2003, a qual passou a tratar de PROVENTOS INTEGRAIS, em substituição à INTEGRALIDADE, consistindo em cálculos dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, levando em conta as remunerações utilizadas como base nas contribuições aos regimes próprios de previdência do servidor público.
Ou seja, PROVENTOS INTEGRAIS é um cálculo aritmético onde se chega a uma média da contribuição dos salários quando na ativa.
As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, portanto, trouxeram dúvidas às garantias dos direitos, entendendo o legislador por criar uma regra de transição, o que veio por intermédio da Emenda Constitucional nº 47/2005, de 05 de julho de 2005, a qual concedeu ao aposentado o direito de INTEGRALIDADE àquele que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e se aposentou até 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003).
Já o servidor público que ingressou antes de 16 de dezembro de 1998 (EC nº 20/98) e veio ou vier a se aposentar após 19 de dezembro de 2003 (EC nº 41/2003), terá direito a PROVENTOS INTEGRAIS, respeitando-se 05 (cinco) regras cumulativas, quais sejam: a) 35 (homens) ou 30 (mulheres) anos de CONTRIBUIÇÃO; b) 25 anos de EFETIVO EXERCÍCIO; c) 15 anos de CARREIRA; d) 05 anos no CARGO que se der a aposentadoria; e) 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos de IDADE, ou menos se contribuir mais. Previu, ademais, que a cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminui-se um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente, para homens e mulheres.
A regra da PARIDADE não foi modificada nas EC's 41/2003 e 47/2005, permanecendo como direito dos servidores, que tenham ingressado no serviço público antes da EC 20/98, desde que preencham os requisitos destas Emendas, conforme muito bem define o hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em sua obra "Constituição do Brasil Interpretada" (8ª Edição, Ed.
Atlas, pag. 873), a conferir: "A EC nº 47/05 determinou que, nessa hipótese, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Tal conclusão decorre da expressa previsão do art. 2º da EC nº 47/05, que determinou a aplicação do disposto no art. 7º da EC nº 41/03 ao seu art. 6º."(grifei) Nessas condições, é correto afirmar que na hipótese do direito à PARIDADE, ou seja, direito dos servidores que ingressaram ao serviço público até 16 de dezembro de 1998, quando aposentado, terá acrescido aos seus proventos as gratificações futuras concedidas aos servidores da ativa, desde que não tenham caráter pessoal.
De sorte que, como visto, não merece prevalecer a tese de que parte da EC nº 41/03 e da Lei nº 10.887/2004, calculando o valor da aposentadoria com base na média salarial e sem a paridade, aplicando-se somente aos servidores em geral, e não aos casos da aposentadoria especial prevista nos incisos II e III do art. 40 da Carta Magna, nem tampouco aos servidores que ingressaram no serviço público antes da vigência da aludida EC 41/2003, ou seja, até 31/12/2003, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Corroborando com as razões ora lançadas, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, reconhecendo o direito aos proventos integrais (não integralidade) aos servidores beneficiários de aposentadoria especial, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - Aposentadoria Especial - Ingresso antes da EC 41/03 - Regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05 que se referem à aposentadoria comum - Cumprimento dos requisitos legais - Direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade com o pessoal da ativa conforme o disposto no art. 40, § 8º da CF, com a redação dada pela EC 20/98 - Recurso não provido." (TJ-SP - APL: 00157956720128260053 SP 0015795-67.2012.8.26.0053, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 19/10/2015, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2015) Por oportuno, destacam-se decisões de nossa egrégia Turma Recursal da Fazenda Pública, in verbis: Processo: 0104940-10.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM.
Recorrido: Raimundo Pinto Filho.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
MÉDICO.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE.
POSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/2003.
ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS DE TRANSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023 (Recurso Inominado Cível - 0104940-10.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/07/2023, data da publicação: 28/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
DELEGADO DE POLICIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
LEI Nº 10.877/2004.
ART. 40, § 4º, CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85.
NORMA RECEPCIONADA PELA CF/88.
DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE AOS QUE SE APOSENTARAM NA FORMA DA LEI ESPECIAL INGRESSARAM NOS QUADROS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA E.C Nº 41/2003.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 2.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Recurso Inominado nº 0118950-30.2017.8.06.0001- Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães - DJe de 01/07/2019). Assim, na hipótese dos autos, o servidor público municipal enquadrou-se na norma constitucional transitória, constante no art. 3º da EC n.º 47/2005, de modo que faz jus ao recebimento do seu benefício com integralidade e paridade, na medida que ingressou no serviço público em 14/03/1974, não devendo ser aplicado em seu Título de Aposentadoria regra atual de cálculo de proventos pela média das últimas remunerações, sendo-lhe garantida a regra anterior, devendo perceber a aposentadoria com base na última remuneração do cargo.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015, CONCEDO a tutela de evidência, para determinar aos Promovidos que adotem as providências necessárias no sentido de assegurar o direito da parte autora FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE aposentar-se de forma especial, suspendendo a aplicação do Título de Aposentadoria nº 454/2022, restabelecendo o pagamento dos seus proventos, com base na integralidade e na paridade, abstendo-se de efetuar qualquer desconto referente a regra de média aritmética prevista na Lei Estadual no 10.887/2004, devendo ser calculada com base na última remuneração no cargo, medida a ser efetivada no prazo de até 15 (quinze) dias a contar de sua regular intimação.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE, consolidando e tornando definitiva a tutela de evidência ora deferida, para declarar o direito da parte autora à Aposentadoria Especial Definitiva, com PROVENTOS INTEGRAIS e PARIDADE, declarando a nulidade do Título de Aposentadoria n.º 162/2020, restabelecendo o pagamento dos seus proventos, com base na integralidade e na paridade, respeitando as regras de transição estabelecidas no art. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, abstendo-se de efetuar qualquer desconto referente a regra de média aritmética prevista na Lei Estadual no 10.887/2004, devendo ser calculada com base na última remuneração no cargo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164550764
-
15/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 22:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/03/2025 22:03
Alterado o assunto processual
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033623-22.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Voluntária] REQUERENTE: FRANCISCO JOSENI CAMELO PARENTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134515817
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04/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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