TJCE - 0203642-36.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165963465
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165963465
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 160505823) em face da sentença de ID 142503971. Intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.". A embargante alega a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto a dois pontos específicos: (i) a omissão no comando quanto à cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; e (ii) a fixação equivocada do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. No que se refere ao primeiro ponto, verifica-se que a sentença reconheceu expressamente a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da autora, bem como determinou a restituição dos valores cobrados.
Ainda que tal reconhecimento leve, logicamente, à conclusão de que tais descontos devem cessar, é fato que o dispositivo não consignou de forma expressa essa determinação.
Assim, a fim de conferir maior clareza e coerência entre a fundamentação e o dispositivo, impõe-se a correção da omissão, acrescentando-se expressamente o comando de cessação dos descontos indevidos. Quanto ao segundo ponto, também assiste razão à embargante.
A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, tratando-se, portanto, de responsabilidade extracontratual.
Nessa hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso.
Trata-se de erro material que deve ser corrigido para adequar o decisum ao entendimento sumulado e à própria fundamentação da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS em parte, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a sentença vergastada, sob a fundamentação acima exposta. Retifico o dispositivo da sentença, a fim de constar: "3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, a qual ensejou os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, bem como determinar a cessação imediata dos descontos indevidos; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, e simples antes desta data, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, e correção monetária, conforme o INPC, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ).". Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, motivo pelo qual devolvo às partes, o prazo para, querendo, interpor recurso, com base no art. 1.026 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165963465
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24/07/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160510954
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160510954
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando os Embargos de Declaração de ID. 160505823 opostos, INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
13/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160510954
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13/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/06/2025. Documento: 142503971
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 142503971
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de contribuição sindical c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por LUZIA GALDINO DE ARAUJO em face de CONTAG - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em sua petição inicial, que passou a identificar descontos expressivos em seu benefício previdenciário.
Diante disso, acompanhada de seu filho, dirigiu-se à agência do INSS, onde constatou que tais descontos eram referentes a uma contribuição sindical vinculada à parte ré, incidente desde junho de 2008.
Afirma, ainda, que jamais autorizou a referida contratação ou delegou poderes a terceiros para fazê-lo em seu nome. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) a restituição em dobro dos valores cobrados; e c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Inicial instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente, documentação pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e Histórico de Créditos do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 134709491). Citada, a promovida não apresentou contestação (id. 134731349). Em id. 135502996, a parte autora requer a declaração da revelia da requerida, bem como o julgamento antecipado da lide. Em id. 136284187 foram decretados os efeitos da revelia e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Em id. 141100802, a parte autora peticiona nos autos manifestando concordância com o julgamento antecipado da lide, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e pleiteando a procedência total da ação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A hipótese é de julgamento antecipado do mérito em razão da revelia (art. 355, II, do CPC/2015).
De acordo com os autos, restou evidenciada à revelia da parte ré, eis que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Esse, portanto, é o principal efeito decorrente da desídia da ré, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia da demandada fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Desse modo, no presente caso, faz-se necessário analisar o mérito da presente lide em observância as provas contidas nos presentes autos. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, discute-se a legitimidade dos descontos efetuados diretamente na conta da autora sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG".
Trata-se de uma cobrança supostamente não autorizada, que vem sendo descontada de seu benefício previdenciário desde junho de 2008, conforme demonstrado no histórico de crédito do INSS anexado em id. 134709505. Por sua vez, embora citada, a requerida não apresentou contestação.
Verifica-se, inclusive, que o AR foi recebido e assinado, conforme documento de id. 134709498, todavia, decorrido o prazo, a parte requerida se manteve inerte, conforme certidão de id. 134731349. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da revelia, pois nos termos do art. 344 do CPC/2015 "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Considerando a revelia da parte requerida, observa-se que a demandada não acostou instrumento contratual válido que comprove a regularidade da contratação. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que, com a inicial, apresentou uma consulta do histórico de crédito do INSS em que constam os descontos questionados (id. 134709505). Por seu turno, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos referidos descontos, não apresentando aos autos nenhum contrato, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta bancária do correntista. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento.
A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. In casu, por meio da análise da consulta do Histórico de Créditos acostado pela parte autora (id. 134709505), visualiza-se que o início dos descontos ocorreu em 06.2008.
Dessa forma, os valores descontados indevidamente após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, enquanto as demais parcelas não alcançadas pela prescrição devem ser reembolsadas de forma simples. Quanto ao dano moral, observa-se que está configurado o prejuízo material suportado pela parte autora, caracterizado pelo desvio produtivo, ante a perda injusta e desarrazoada de seu tempo útil.
Assim, é de direito que a demandante seja ressarcida pelo dano moral que suportou. No caso concreto, levando-se em consideração que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes, a qual ensejou os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, e simples antes desta data, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ). A parte autora poderá requerer o cancelamento dos descontos perante o INSS. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
05/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503971
-
05/06/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025. Documento: 136284187
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136284187
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Verifica-se que a parte ré fora devidamente citada e não ofereceu contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 231, I, e 335, III, do CPC/2015.Por conseguinte, aplicam-se os efeitos atinentes à revelia, conforme o disposto nos arts. 344 e 346 do CPC/2015.
Ainda, no presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, haja vista que não há necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
Intime-se pelo DJE.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
12/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136284187
-
12/03/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134731362
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130, IV, a, do Provimento n.º 02/2021/CGJ/CE, disponibilizado no DJe, no dia 16/02/2021 (Código de Normas Judiciais) e, de ordem do Magistrado Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão ID nº 134731349, requerer o que for de direito. Maria Medeiros da silva Auxiliar Judiciário -Mat:766 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134731362
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05/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134731362
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05/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 23:33
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/02/2025 15:41
Mov. [11] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/12/2024 18:58
Mov. [10] - Por decisão judicial | Aguardando migracao para PJE.
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05/12/2024 13:43
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/12/2024 13:42
Mov. [8] - Certidão emitida
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07/11/2024 19:21
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0461/2024 Data da Publicacao: 08/11/2024 Numero do Diario: 3429
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06/11/2024 14:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/11/2024 12:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2024 09:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/11/2024 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 12:40
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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