TJCE - 3002385-73.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167578387
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 167578387
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167578387
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167578387
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27/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578387
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27/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167578387
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27/08/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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02/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166919611
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166919611
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29/07/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166919611
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29/07/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165216268
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165216268
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165216268
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165216268
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3002385-73.2024.8.06.0101 REQUERENTE: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO R.H.
A empresa aérea apresentou manifestação alegando que cumpriu com a decisão e trazendo telas de seu sistema que demonstram que os vouchers permanecem ativos para utilização. Assim, entendo que o cumprimento do acordo restou comprovado.
Ante o exposto, determino o cumprimento da parte final do despacho de ID 161125385, expedindo o competente alvará em favor do exequente da quantia já depositada.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
18/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165216268
-
18/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165216268
-
18/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:17
Decorrido prazo de OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161125385
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01/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2025. Documento: 161125385
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161125385
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161125385
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
PROCESSO: 3002385-73.2024.8.06.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO Executado(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
PROCESSO: 3002385-73.2024.8.06.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO Executado(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO R.
H.
Em Audiência de Conciliação realizada em 12/03/2025 (ID 138414979), foi realizado acordo entre as partes, no qual ficou estabelecido uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento. O Acordo foi homologado em 13/03/2025 (ID 138442589).
Em despacho proferido no dia 10/06/2025 (ID 156977954), foi reconhecido o descumprimento do acordo em virtude do atraso inicial na entrega dos vouchers à parte autora de determinado o pagamento da multa correspondente. Em 11/06/2025 (ID 160075344), a parte exequente informa que o valor atual da multa perfaz o valor de R$ 300,00, e o adimplemento do valor foi comprovado pelo executado em 16/06/2025 (ID 160844851). Contudo, em 25/06/2025, a parte autora peticionou novamente, informando um fato novo, pois teria surgido, no seu cadastro junto à empresa executada, a emissão de duas passagens, as quais nega haver emitido.
Alega que tais emissões foram realizadas com a utilização de seus vouchers sem o seu conhecimento e autorização.
Diante do exposto, intime-se a executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, restabelecendo os vouchers cuja concessão fora acordada com o exequente, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decorrido o prazo e verificada a inércia do executado, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório.
Sem prejuízo, expeça-se de imediato o competente alvará para a parte autora, observando os dados bancários indicados em petição de ID 160948588.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data da assinatura digital. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161125385
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27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161125385
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27/06/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 156977954
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 156977954
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156977954
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 156977954
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
Processo 3002385-73.2024.8.06.0101 REQUERENTE: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO R.
H.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega descumprimento de acordo formulado em audiência de conciliação.
Em síntese, foi realizado acordo para que a parte demandada emitisse 5 (cinco) vouchers para viagens nacionais, com exceção dos destinos do Estado de Rondônia.
Tal acordo deveria ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em 15/04/2025, a parte exequente peticionou o descumprimento e, em 22/04/2025 foi proferida decisão determinando a comprovação do cumprimento do acordo, sob pena diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em 30/04/2025, a parte demandada peticionou alegando ter cumprido o acordo, mas os vouchers foram enviados fora do prazo convencionado em audiência e excluindo destinos que estavam previstos no acordo inicial, como o destino de Fernando de Noronha.
Assim, restando comprovado que a parte demandada não cumpriu com o prazo inicialmente convencionado e, ainda, não cumpriu com a emissão dos vouchers em conformidade com o que foi pactuado em audiência, foi proferida nova decisão determinando que a parte comprovasse o efetivo cumprimento da decisão em cinco dias, sob pena de a multa diária ser majorada para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em 22/05/2025, a parte executada se manifestou alegando que foi realizado o cumprimento e que tal restrição constante em e-mail foi decorrente de falha sistêmica, já tendo a área técnica sido acionada para resolução.
A título de esclarecimento, informou que "A referida inconsistência, portanto, não impede a utilização dos vouchers para Fernando de Noronha, tampouco configura qualquer inadimplemento por parte da Requerida.
Sendo assim, desde que respeitadas as classes tarifárias previamente acordadas (A, B, E, F, G e Y) e as demais condições temporais e contratuais do acordo firmado, é plenamente possível a emissão de passagens para Fernando de Noronha". Diante da alegação da executada, que informou acerca das desnecessidade de emissão de novos vouchers para o cumprimento do acordo nos moldes em que foi homologado (:"...o voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Rondônia (RO)."), acato, por ora, a justificativa apresentada, reconhecendo, no momento, apenas o descumprimento referente ao atraso inicial na entrega dos vouchers à parte autora. Porém, destaco que em caso de comprovado impedimento da utilização dos vouchers já encaminhados para emissão de passagem em trechos albergados pelo acordo, poderá a parte autora comunicar eventual descumprimento nos autos.
Ante o exposto, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156977954
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10/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156977954
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10/06/2025 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:18
Decorrido prazo de OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152895506
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 152895506
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152895506
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152895506
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
Processo: 3002385-73.2024.8.06.0101 REQUERENTE: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO R.
H.
Em Audiência de Conciliação realizada em 12/03/2025 (ID 138414979), foi realizado acordo entre as partes, na qual a parte demandada se comprometeu a, no prazo de vinte dias úteis da homologação do acordo, enviar cinco vouchers para a parte demandante, conforme abaixo transcrito: (...)A AZUL, por mera liberalidade, compromete-se a disponibilizar 5 voucher(s), no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: (...) Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Rondônia (RO), bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover.
Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. (...) Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. O Acordo foi homologado em 13/03/2025 (ID 138442589), iniciando-se, assim, o prazo para envio dos vouchers, que acabaria expirando em 14/04/2025.
Em 15/04/2025 (ID 150792449), a parte autora apresentou manifestação informando do descumprimento, requerendo a aplicação de multa diária para a obrigação de fazer, qual seja, a emissão e envio dos vouchers, bem como a intimação da parte demandada para realizar o pagamento de multa referente ao descumprimento.
No dia 22/04/2025, foi proferido despacho (ID 150899924) intimando a parte para comprovar o cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ainda, foi determinado o pagamento da multa por descumprimento no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), constante no acordo formulado em 11/03/2025.
A parte demandada foi intimada em 24/04/2025, tendo até o dia 02/05/2025 para informar o cumprimento da obrigação de fazer.
Em 30/04/2025 (ID 152849012), a parte apresentou manifestação comprovando que os vouchers foram enviados apenas em 22/04/2025.
Não apresentou nenhum comprovante de pagamento de multa.
Nesta mesma data, a parte autora (ID 152889966) reforçou a alegação de descumprimento e, ainda, alegou que a parte procedeu com envio de vouchers diferentes do acordo, excluindo destinos não previstos no acordo homologado.
Feito este breve resumo, entendo que assiste razão à parte autora.
Com efeito, o prazo para envio dos vouchers expirou em 14/04/2025 e a parte demandada somente realizou o envio no dia 22/04/2025.
Ressalte-se que, mesmo sem obrigação para tal, a parte demandante, em 08/04/2025, enviou e-mail à demandada questionando do envio dos vouchers, mas esta nada fez para cumprir a obrigação dentro do prazo.
Ademais, procede a alegação de alteração dos termos do acordo.
Como já transcrito acima, o acordo tinha um único destino excluído, qual seja, Rondônia.
Todavia, o e-mail enviado informa que os vouchers também não podem ser utilizados para Fernando de Noronha, mesmo não tendo nada relacionado a este destino no termo de acordo.
Desta feita, fica evidente que a parte, até o presente momento não realizou o efetivo cumprimento das obrigações de fazer.
Além disso, tendo sido confirmado o descumprimento do prazo, ficou evidente que a parte também não efetuou espontaneamente o pagamento da multa constante em acordo.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de cinco dias, apresentar os vouchers corretos, em completa observância ao termo de acordo, sob pena de ter a multa diária majorada para R$ 600,00 (seiscentos reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Escoado este prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar o valor atual e total da multa, nos termos já previstos no despacho de ID 150899924.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data da assinatura digital. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
15/05/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152895506
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15/05/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152895506
-
15/05/2025 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150899924
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 150899924
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150899924
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150899924
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected].
Processo 3002385-73.2024.8.06.0101 REQUERENTE: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído nos autos principais, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e efetuar o pagamento da multa/astreintes, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decorrido o prazo e verificada a inércia do executado, intime-se o exequente para apresentar o valor atual da multa e expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de restrição total no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não havendo a penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador intimar a parte autora para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo.
Caso o executado se manifeste nos autos, intime-se o exequente em respeito ao contraditório.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
22/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150899924
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22/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150899924
-
22/04/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:00
Processo Desarquivado
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15/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138442589
-
17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138442589
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138442589
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138442589
-
13/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442589
-
13/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138442589
-
13/03/2025 11:28
Homologada a Transação
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135011467
-
07/02/2025 12:06
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134732582
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135011467
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002385-73.2024.8.06.0101 Promovente: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO Promovido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ação: [Acidente Aéreo] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 12/03/2025 09:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem da Dra.Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): BRUNO VERAS PEREIRA DE OLIVEIRA Itapipoca-CE -
06/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135011467
-
06/02/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 09:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
06/02/2025 03:13
Confirmada a citação eletrônica
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3002385-73.2024.8.06.0101 Promovente: OSMIRIO DE OLIVEIRA BARRETO NETO Promovido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ação: [Acidente Aéreo] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 22/04/2025 14:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem da Dra.Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 128007016 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): BRUNO VERAS PEREIRA DE OLIVEIRA Itapipoca-CE -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134732582
-
05/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134732582
-
05/02/2025 09:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:16
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:41
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/12/2024. Documento: 128007016
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128007016
-
02/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128007016
-
02/12/2024 17:32
Declarada suspeição por #Oculto#
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02/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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