TJCE - 3000075-37.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:53
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89368305
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89368305
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-37.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS ofereceu embargos de declaração, objetivando a reconsideração da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade.
Relatei.
A finalidade dos embargos de declaração é sanar obscuridade, contradição ou omissão de que a decisão padeça.
Ao acolhê-los, o julgador afastará os vícios, sanando-os.
No caso dos autos, o recurso não guarda relação com os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, já que não se trata de defeitos formais da decisão.
Não há na decisão obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, das razões recursais, o que se percebe é que a pretensão é de reforma.
Ocorre que a decisão emitida em sede de embargos declaratórios complementa a sentença ou o acórdão omisso, contraditório ou obscuro.
Como vemos, a função é de suprir um defeito ou deficiência da decisão final e não de modificá-la.
Não podendo ser utilizado para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Nessa esteira é a manifestação do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO.
FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.1.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional - que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal - e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel.
Des.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
APELO PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.II - Razões de recurso que não se ocupam em evidenciar a ocorrência tais vícios mas, sim, visam a atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma do decisum, demonstrando evidente intenção de inserção na matéria do mérito do recurso inadmitido.III - Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 32.521/RO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/06/2013, DJe 26/06/2013).
Ressaltar-se que não se admite o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.
Assim, se a parte pretende a reforma da decisão, deve manejar recurso próprio e adequado.
Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, DEIXO DE ACOLHER, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada, devendo as partes serem intimadas desta decisão. Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89368305
-
31/07/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86556509
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86556509
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86556509
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86556509
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-37.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte Executada/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 864341863 - Doc. 66), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
31/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86556509
-
31/05/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86556509
-
23/05/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85948998
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 85948998
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85948998
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85948998
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJERua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-37.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS em face de GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, ambos já qualificados nos presentes autos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 77302259), alegando ilegitimidade ativa do condomínio exequente. Aduz a parte executada que a URBANA GARANTIDORA (URBANA COBRANÇA CONDOMINIAL LTDA) é a única legitimada para tal.
Além disso, o título extrajudicial não apresentaria seus requisitos necessários: certeza, liquidez e exigibilidade, informando que o imóvel foi vendido a terceiros que não compõem o polo da presente lide, no caso, os proprietários/possuidores: Nidia Fernanda Barone Martins. Já a parte exequente, alegou que a empresa URBANA GARANTIDORA apenas realiza as cobranças referentes as taxas condominiais.
Dessa forma, não haveria que se falar de ilegitimidade do condomínio para figurar nos polos ativo e passivo das ações judiciais.
Além disso.
Na compra e venda não levada a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. Observo que, conforme cláusula quarta do contrato entre a exequente e a URBANA GARANTIDORA, não há cessão de crédito nem sub-rogação de direitos, ações, privilégios ou garantias entre o CONDOMÍNIO em favor da COBRADORA (ID 85610314). Ocorre que, apesar do constante na cláusula quarta, conforme cláusula sétima do mesmo contrato, constituem obrigações do condomínio: a) não efetuar diretamente a cobrança de qualquer contribuição condominial ou multa por descumprimento de norma de convivência, que esteja em cobrança na cobradora, antes, durante e após o vencimento, o que retira contratualmente a legitimidade da exequente para propor a presente ação de execução. Destaco que, embora o contrato tivesse vigência até janeiro de 2023, existe cláusula contratual que impede que o condomínio - mesmo na hipótese de rescisão ou resolução do contrato - realize cobranças dos débitos já cobrados pela empresa terceirizada (cláusula décima). Assim tem decidido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO E COBRANÇA GARANTIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EM SUA INTEGRALIDADE À PARTE AUTORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços para a cobrança de taxas condominiais, em que há previsão de adiantamento das parcelas, bem como a proibição de que o condomínio efetue diretamente a cobrança de qualquer taxa que esteja em cobrança pela administradora, sob pena de rescisão contratual, caracteriza a sub-rogação convencional, nos termos dos artigos 347, I e 349 do Código Civil. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0041884-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022) Em face do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tendo sido configurada a ilegitimidade ativa e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito com o consequente arquivamento dos autos (485, inciso VI do CPC), observadas as formalidades legais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85948998
-
15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85948998
-
13/05/2024 19:19
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/05/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/05/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84722989
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84722989
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-37.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO 1. Considerando as alegações constantes nas petições intermediárias (fls. 38 e 57), intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de cobrança com receita garantida celebrado com a empresa Urbano Cobrança Condominial - LTDA (fl. 10). 2. Por fim, reservo-me a apreciar as petições intermediárias (fls. 38 e 57) somente após manifestação da parte exequente. 3. Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/04/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84722989
-
29/04/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78576869
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78576869
-
28/02/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78576869
-
24/01/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65013818
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64256019
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000075-37.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPUS ELÍSIOS EXECUTADA: GPM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - ME DESPACHO Cls. Superada, diante dos esclarecimentos constantes da petição (ID 55543309, pág. 17) e documentos (IDs 55543310, 55543319, 55543317, 55543313, 55543311, 55543312, 55543315 e 55543314, págs. 18 a 25), a prevenção. Compulsando os autos, verifica-se que há necessidade de adequação do demonstrativo do débito. Assim, DETERMINO que a parte exequente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a excluir do demonstrativo do débito os honorários, que serão arbitrados pelo juízo quando perfeita a exordial, e as custas, que só serão devidas ao final, se procedente a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único c/c art. 801, ambos do Código de Processo Civil). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito, em respondência -
31/07/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000075-37.2023.8.06.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPUS ELISIOS EXECUTADO: GPM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DESPACHO Considerando o requerido na Petição intermediária (Id. 54743220 – Doc. 14), tendo em vista que não produzirá prejuízo ao processo, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para esclarecimento acerca da prevenção apontada – prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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