TJCE - 3000042-21.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
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07/10/2024 08:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:48
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90367267
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 90367267
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90367267
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90367267
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000042-21.2023.8.06.0043 AUTOR: JOSE JAILSON DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente José Jailson dos Santos contra a parte executada BANCO AGIPLAN S.A.
O executado foi intimado para pagar o débito, deixando decorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
O bloqueio do valor da execução foi realizado, por decisão judicial(id 77261613), através do sistema SISBAJUD nas contas da parte executada BANCO AGIPLAN S.A, até o limite do crédito (id 89111685).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC e art. 28, §2º da Resolução nº 29/2020/TJCE, julgo por sentença extinta a presente execução.
Por consequência, determino a transferência, do valor bloqueado pelo Sisbajud de R$ 7.379,63 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), para uma conta judicial (id 89111685).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial referente ao crédito da parte autora: A1) Edilson Neto Alves Macedo, OAB 46616, CPF *65.***.*03-50, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (procuração id 53765273 e 53765274), dados da conta para crédito, Banco do Brasil, agência 433-2, conta-corrente74882-0; A2) Da condenação judicial: R$ 7.379,63 (sete mil, trezentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), posteriormente depositados em conta judicial.
Após, arquivem-se os autos.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito MSST -
16/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90367267
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16/08/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90367267
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15/08/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89111689
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89111689
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89111689
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89111689
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89111689
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89111689
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89111689
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 3000042-21.2023.8.06.0043 REQUERENTE: JOSE JAILSON DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIPLAN S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado no despacho de id. 77261613: Intime-se a parte executada, Banco AGIPLAN S.A, através de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o bloqueio do sisbajud de id. 89111685 (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso. Na mesma oportunidade, intime-se o exequente, através de seus advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários (banco, agência, operação, conta e cpf).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Aline Sousa Correia Feitosa Diretora de Gabinete -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89111689
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05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89111689
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89111689
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05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89111689
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05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 12:55
Juntada de ordem de bloqueio
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01/07/2024 15:57
Juntada de ordem de bloqueio
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16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 77261613
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 77261613
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21/02/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261613
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16/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:21
Processo Desarquivado
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13/12/2023 17:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:15
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de EDILSON NETO ALVES MACEDO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71964072
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71964072
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71964072
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71964072
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000042-21.2023.8.06.0043 AUTOR: JOSE JAILSON DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATÓRIO Dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O promovido, em sede de preliminar, sustenta que o autor se valeu de critérios inadequados à atribuição do valor causa, entretanto sequer indicou qual o valor seria correto. A preliminar há de ser indeferida.
Isso porque o valor da causa é a expressão econômica do pedido, devidamente dimensionado à luz da causa de pedir; em caso de cumulação, o valor deverá corresponder à soma do correspondente financeiros de todos os pedidos.
Assim, o valor pretendido pelo autor, na forma do artigo 291 e 292, inciso V, ambos do CPV, é parâmetro a ser utilizado como valor da causa. Dito isso, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. 2.DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor aduziu, em síntese, estar sofrendo com descontos de empréstimo nos proventos do seu benefício previdenciário, instrumentalizado pelos contratos 1502737763, em 14 parcelas no valor de R$ 21,00 e nº 1502250703, em 17 parcelas no valor de R$ 42,47.
Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico com o requerido.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça contestatória, o promovido sustenta a regularidade da contratação, narra que se trata de contrato assinado eletronicamente biometria facial.
Alega inexistir ato ilícito pelo réu o que exclui a responsabilidade de indenização.
Opõe-se à repetição do indébito e inversão do ônus da prova.
E ao final, requer a improcedência da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. O autor afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para o autor é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido". (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, o autor impugna dois contratos nº 1502250703 e nº 1502737763.
Passa apreciar cada um deles: 2.1 CONTRATO Nº 1502250703 Quanto ao contrato 1502250703, o promovido não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor, Embora não se desconheça da validade da contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, o requerido apenas juntou cópia do contrato eletrônico, sequer forneceu uma foto do autor como se fosse a sua assinatura (biometria facial), para que pudesse confirmar a anuência daquele. Poderia ter diligenciado no sentido de encaminhar fotografia selfie para o reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, mas não o fez. Portanto, não há qualquer prova a demonstrar que o titular do benefício de fato firmou o contrato ou mesmo recebeu o valor negociado. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é procedente o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico (contrato nº1502250703) .Por consequência, determino, em sede antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais). 2.1.1 Dos Danos Materiais No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. 2.1.2 Dos Danos Morais Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.2 CONTRATO nº 1502737763. Quanto ao contrato do empréstimo nº 1502737763, não vislumbro a ilegalidade na contratação.
Com efeito, a despeito das alegações autorais, a instituição financeira requerida comprovou que a requerente celebrou contrato de empréstimo por meio eletrônico (id. 67411947 e 67411944), cuja operação foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial - assinatura e eletrônica/selfie. Em reforço, restou demonstrado o crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor, consoante se infere do recibo de transferência acostado no id. 67411946. Impõe-se destacar que, nada obstante a promovente impugne os documentos comprobatórios da avença, não nega que a "selfie" tenha sido feita por ela ou que não tenha disponibilizado seus documentos pessoais pela via eletrônica e tampouco que o número de telefone para contato fornecido no ato da contratação lhe seja desconhecido. Destarte, a versão que o autor apresenta dos fatos se revela totalmente destoante da prova produzida nos autos, haja vista que os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP 1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu - o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral. Assim, das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar o promovido a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente, em relação ao contrato nº 1502250703 , até a presente data, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). c) declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da presente lide (Contrato nº 1502250703). d) determino, em sede antecipação dos efeitos da tutela, que a parte promovida proceda ao cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, em relação ao contrato nº 1502250703, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por cada desconto no benefício do autor, limitado ao valor de R$ 10.000 (dez mil reais). e) julgar improcedente o pedido quanto ao contrato nº 1502737763. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
22/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964072
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22/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964072
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20/11/2023 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65129508
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63349284
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03/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000042-21.2023.8.06.0043 Despacho: 1.
Autor: José Jailson dos Santos 2.
Demandado: Banco Agibank S.A. Rh. I - Considerando a petição id 56473545, redesigno a audiência de conciliação para 24/08/2023 09:30, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para realização, ressalta-se que o ato será realizado de forma virtual, nos termos da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020. Link de acesso; https://link.tjce.jus.br/2d2983 II- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC); III - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. IV - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. V - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95);VIII - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Atentem-se ao novo endereço informado no evento id 56422683. VI - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); VII - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Barbalha-CE, data da assinatura. MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito Titular KPS -
02/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:46
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/06/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 17:01
Audiência Conciliação não-realizada para 09/03/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/03/2023 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000042-21.2023.8.06.0043 Autor: Jose Jailson dos Santos Requerido: Banco Agiplan S/A Recebidos hoje.
I - Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não conduzem a um considerável graude plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
O simples fato do promovente impugnar o empréstimo não é motivo suficiente para a concessão da tutela provisória, até porque, se assim agisse o judiciário, tornava inviável em termos práticos, esse instrumento (consignação) de satisfação do crédito.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória.
III - Nesta ocasião, analisando o pedido, tenho que o caso em tela suscita a aplicação de inversão do ônus da prova em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII do artigo 6º do CDC.
IV – Designo AUDIÊNCIA UNA para conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, em dia e hora que constará no expediente de intimação (art. 21 e seguintes da Lei 9.099/95).
Link de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/6c2f67 V - Ficam as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a comunicação. 1) Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Caso não disponha de meios para acesso à sala virtual, deverá comparecer ao fórum no dia e horário designado. 3) As partes e testemunhas, deverão estar munidas de documento de identificação pessoal (RG, CNH, etc.) a ser exibido na hora da audiência. 4) Em caso de dúvida, efetuar contato através dos contatos: (88) 99845-0375 ou (85) 98122-9465.
VI - Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada em audiência, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
A parte autora, deverá se manifestar oralmente quanto às preliminares de mérito, contestação e os documentos apresentados pela parte demandada.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. 5.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 6.
A seguir, sigam os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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23/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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