TJCE - 3002124-75.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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03/06/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NUNES XAVIER em 31/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 81, §3º da Lei 9099/95.
Trata-se de queixa-crime formulada por CARLOS MAGNO NUNES XAVIER, em desfavor de ANTÔNIO MAURICIO RODRIGUES DA SILVA e VITOR MANOEL BARBOZA LIMA, pela suposta prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal Brasileiro.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou pela extinção da punibilidade dos querelados em virtude da decadência.
No caso em análise, o querelante foi intimado para aditar a queixa-crime, a fim de ajustar o instrumento procuratório aos requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP, bem como apresentar os elementos requeridos pelo art. 41 do mesmo Código, todavia, deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar, conforme certidão contida nos autos.
Consoante disciplina o art. 38 do Código de Processo Penal, o direito de apresentar a queixa-crime decai em 06 (seis) meses, contados do dia que em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.
Outrossim, o saneamento da peça apenas pode ocorrer no transcurso do prazo decadencial, contado a partir da data em que o querelante tomou ciência dos eventuais fatos delituosos.
Vislumbra-se, pois, que decorreram mais de 6 (seis) meses da suposta pratica do delito sem o aditamento da queixa-crime pelo ofendido, evidenciando-se, assim, a perda do seu direito de ação.
Destarte, verifica-se como inquestionável a existência do fato da decadência no presente feito, de sorte a ensejar, consequentemente, a extinção da punibilidade dos agentes, a rigor do art. 107, IV, do CP.
Isto posto, declaro a extinção da punibilidade pela decadência do crime previsto no art. 140 do Código Penal, imputado a ANTÔNIO MAURICIO RODRIGUES DA SILVA e VITOR MANOEL BARBOZA LIMA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito. -
17/05/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 13:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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24/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NUNES XAVIER em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:58
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO NUNES XAVIER em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002124-75.2022.8.06.0167 Despacho Nos termos do parecer ministerial de ID n. 35202484, intime-se o querelante para aditar a queixa crime, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao MP.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 15:43
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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