TJCE - 3042095-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:22
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de recurso
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19/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/05/2025. Documento: 154936790
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154936790
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3042095-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Gonzaga de Castro contra a CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Narra o autor, em síntese, que: a) foi servidor da FUNASA durante o período de 30/03/1993 a 09/08/2017, inscrito sob o n. 037760; b) também foi associado e contribuinte da CAPESESP, que é uma entidade fechada de previdência complementar, multripatrocinada, sem fins lucrativos, que tem por objetivo administrar planos de benefícios previdenciários complementares aos oferecidos pelo INSS; c) em 09/08/2017, quando cessou seu vínculo com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementa da CAPESESP, que poderia ser pago de forma mensal ou em parcela única, conhecido como resgate; d) feita a escolha pelo resgate, teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento); e) apesar de ter direito a receber a importância de R$ 9.494,75 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), sofreu um desconto de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) arbitrariamente, e recebeu apenas R$ 3.683,96 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos); f) ao ser questionada, a ré explicou que a redução do valor a ser pago se justificava no seu Regulamento de Plano de Benefício, que apesar de ser devido o resgate da totalidade, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo.
Ao final requereu indenização por danos materiais correspondentes ao valor residual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) não pago a título de resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência, qual seja R$ 5.810,79 (cinco mil oitocentos e dez reais e setenta e nove reais), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, extrato de contribuições.
O despacho de pág. 7 (ID 132066959) deferiu a gratuidade.
Na contestação de ID 150132246 foi alegado que: a) a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, pois o fato gerador da pretensão ocorreu em 25/09/2017 e a distribuição do processo em 12/12/2024, assim decorreu mais de 5 anos; b) por ser uma entidade fechada de previdência complementar, não incide no caso em debate as normas do Código de Defesa do Consumidor; c) o contrato possui natureza aleatória e securitária, tendo como finalidade a cobertura de evento futuro e incerto, e os benefícios foram calculados através do regime de repartição simples, que pressupõe o financiamento no ano do custo correspondente às despesas anuais previstas como pagamento do benefício no mesmo período, sem previsão de reserva matemática, seja de benefícios concedidos ou a conceder; d) a qualquer tempo o participante pode solicitar seu desligamento deste plano, todavia o resgate dessas contribuições somente será efetuado nos casos de exoneração, redistribuição ou de aposentadoria, quando o participante não fizer jus a uma complementação pela CAPESESP; e) a Lei Complementar n. 109/2001 prevê a devolução parcial da reserva de poupança para o desconto de custeio administrativo, e a dedução feita pela ré no ato do resgate da reserva de poupança pela parte autora é lícita; f) a prova pericial contábil atuarial realizada no processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001, que tramitou na 8ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro comprova que não houve ilicitude em relação ao percentual aplicado da reserva de poupança; g) com base em dispositivos legais, o percentual de resgate de 38,8% (trinta e oito vírgula oito por cento), com base no parecer atuarial, foi aprovado pelo Conselho Deliberativo em 01/08/2018; h) as razões que levaram à dedução as parcelas do custeio administrativo, àquelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco em 2008 e a aprovação para alteração da regra do resgate a partir de janeiro de 2019 foram amplamente divulgadas pela CAPESESP por meio de comunicado aos associados; i) nos planos mutualistas o participante contribui para a formação do patrimônio total que o plano precisará dispor para pagamento futuro dos benefícios de todos os inscritos no plano, sendo o patrimônio coletivo, pertencente a todos os participantes.
Ao final requereu o acolhimento da prescrição ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: Estatuto da CAPESESP, inscrição no plano de benefícios, Resolução MPS/CGPC n. 06, regulamento do plano de benefícios previdenciais dos servidores da FUNASA, Ofício n. 510/SPC/DEFIS, Ofício n. 2.760/SPC/DEFIS, parecer atuarial, Ata de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, cartilha do plano de benefícios previdenciais dos servidores da FUNASA, cópias de decisões processuais, laudo pericial do processo n. 0317754-44.2018.8.19.0001.
O autor replicou, conforme petição de ID 151854593, sustentando que: a) a lide tem como objeto a nulidade de cláusula em decorrência de inadimplemento contratual, o que faz a discussão ser abrangida pela prescrição decenal; b) a ré obrigada a repassar a integralidade dos valores pagos pelo autor, a título de reserva de poupança, podendo descontar apenas parcelas de custeio administrativo; c) em análise do parecer atuarial que rege a metodologia de cálculo para o resgate, datado de 16 de julho de 2008, fica demonstrado que até a data da elaboração do documento os participantes que se aposentavam faziam jus ao resgate de 100% (cem por cento) das contribuições efetuadas; d) aderiu ao plano em 1993, sendo ponto incontroverso que, no ato de sua contratação, teria direito de receber o resgate integral de suas contribuições; e) o mesmo documento alterou o regramento anterior e informou de forma clara que o limite de desconto para custeio administrativo seria de 15% (quinze por cento); f) a ré não lhe deu ciência, quando da assinatura do contrato, de que, no momento do resgate das contribuições, ocorreria a retenção de 61,2% (sessenta e um vírgula dois por cento).
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 41 - ID 152435512), contudo não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Ademais, as partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, mas foi requerido o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Nessa ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ".
DO MÉRITO A parte autora pleiteia na inicial o pagamento da complementação do resgate de suas contribuições à entidade de previdência privada requerida.
Conforme documento colacionado no corpo da contestação, especificamente à pág. 2 do ID 150132246, o pagamento do benefício do autor foi feito em uma única parcela, realizado no dia 25/09/2017.
Nos moldes da Súmula 291 do STJ "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Também dispõe a Súmula 427 do STJ "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." Com fundamento nas Súmulas supracitadas, veja-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA.
PLANO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA .
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 291 .
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A prescrição da ação de cobrança de parcelas devidas por planos de previdência privada é quinquenal, nos termos da Súmula nº 291/STJ" . (STJ, AgInt no AREsp n. 1.683.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) . 2.
Hipótese em que a parte pretende discutir o valor recebido a título de plano de previdência privada no ano de 2015, enquanto a ação foi proposta apenas em 2024, amoldando-se aos termos da Súmula 291/STJ (prazo quinquenal). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art . 46, Lei n. 9.099/1995). 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10060016120248110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2024) Cumpre ressaltar que, no caso em tela, não há o que se falar em relações de trato sucessivo, pois o promovente requereu o pagamento do benefício em parcela única, conforme narrado na inicial, o que acaba por afetar o fundo do direito e não somente as parcelas vencida há mais de cinco anos, sendo este o entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA E COM TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 291 E 427 DO STJ..
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PREVDATA - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV, entidade fechada de previdência complementar, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários movida por MANOEL AFONSO BEZERRA em face da recorrente. 2.
Segundo os enunciados de súmula do STJ:¿A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." (Súmula 291) e "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento." (Súmula 427) 3.
A prescrição quinquenal tem incidência na ação que tem como objetivo a devolução do valor do fundo de reserva de poupança, ou a restituição do quantum eventualmente recebido a menor (expurgos inflacionários), e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o montante foi restituído ao associado pelo plano, de forma automática ou mediante requerimento administrativo, como também da data de seu desligamento, pois é a partir daquele momento que nasce o direito de demandar à entidade de previdência complementar privada por eventuais diferenças ou valores retidos. 4.
Sobre o prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que prescrevem em 05 (cinco anos) as ações que tenham por objeto a restituição de contribuição (reserva de poupança) de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano.
Precedentes. 5.
No caso em apreço, a relação jurídica não é de trato sucessivo, pois o pagamento da reserva de poupança deu-se em parcela única, não se renovando mensalmente. 6.
Após a análise dos documentos acostados aos autos, constata-se de fato que o autor desligou-se da empresa em 19/02/1997.
Contudo, repita-se, a ação somente foi proposta em 06/11/2007, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
E como não há nos autos prova da ocorrência de qualquer das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, a declaração de sua ocorrência é medida que se impõe. (TJCE - Apelação Cível - 0092822-22.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNBEP.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA.
ATO ÚNICO.
EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECONHECIMENTO. 1.
As controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 4.
Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única.
Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 6.
Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8.
Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9.
Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11.
Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal.
Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho.
Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.835.989/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 3/6/2024.) No caso em tela, o requerente ingressou com a demanda em 12 de dezembro de 2024, embora o pagamento de suas contribuições tenha ocorrido em 25 de setembro de 2017, portanto decorreu mais de 6 anos entre os fatos.
Levando isso em consideração, a pretensão do autor foi ajuizada extemporaneamente ao prazo prescricional aplicado ao caso em tela, sendo o caso de julgamento com a resolução do mérito, considerando que, ainda que existisse o direito do promovente, estaria prescrito.
Por fim, considerando a prescrição do pedido de pagamento da complementação do resgate das contribuições, não se vislumbra ato ilícito praticado pela promovida que tenha acarretado prejuízo subjetivo ao autor que justifique indenização por danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, para declarar a prescrição do pleito autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
15/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154936790
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15/05/2025 20:56
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152435512
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152435512
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152435512
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152435512
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3042095-12.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTROREU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435512
-
29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152435512
-
29/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Impugnação
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150847339
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150847339
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3042095-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e dos documentos que a instruem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
16/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150847339
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16/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:26
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/03/2025 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133832853
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133832853
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042095-12.2024.8.06.0001 Vara Origem: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/03/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 29 de janeiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
10/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133832853
-
10/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
29/01/2025 10:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132066959
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3042095-12.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE CASTRO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO R.H.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se a parte promovida, pela via postal, com aviso de recebimento por mão própria, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132066959
-
13/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132066959
-
13/01/2025 15:46
Determinada a citação de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (REU)
-
07/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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