TJCE - 0272149-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161750797
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161750797
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0272149-28.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: UZZY TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da diligência de ID 134633792. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161750797
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24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:12
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132284397
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14/01/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0272149-28.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: UZZY TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Santander S/A., em face de Uzzy Tecnologia LTDA., partes individualizadas nos autos.
Custas recolhidas iniciais recolhidas, após determinação do juízo (fls. 38/45).
A parte promovente ajuizou monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;".
Em juízo de admissibilidade, verifico encontrar-se a exordial devidamente instruída, portanto, defiro a expedição do competente mandado de pagamento à ré para que, em 15 dias, efetue o pagamento ou ofereça embargos (art. 701 do CPC), arbitrando, de logo, honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o montante reclamado da dívida.
O não pagamento da quantia mencionada ou o não oferecimento de embargos no lapso legal, autoriza a conversão do mandado em título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC).".
ID 116073088.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132284397
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13/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132284397
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13/01/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 21:52
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 18:16
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 11:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0434/2024 Teor do ato: Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes
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17/10/2024 10:17
Mov. [7] - Documento Analisado
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15/10/2024 17:38
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2024 17:00
Mov. [5] - Conclusão
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10/10/2024 16:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371485-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/10/2024 16:39
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01/10/2024 16:59
Mov. [3] - Emenda à Inicial | Determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial (art. 321, caput, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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30/09/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 11:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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