TJCE - 3042095-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27586744
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27586744
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3042095-12.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CASTRO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Luiz Gonzaga de Castro, objetivando a reforma de sentença proferida pelo d.
Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária de cobrança, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
Narra o autor (ID24493079), em síntese, que foi servidor da FUNASA durante o período de 30/03/1993 a 09/08/2017, inscrito sob o n. 037760; também foi associado e contribuinte da CAPESESP; em 09/08/2017, quando cessou seu vínculo com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementa da CAPESESP, que poderia ser pago de forma mensal ou em parcela única, conhecido como resgate; feita a escolha pelo resgate, teve a desagradável surpresa de que não receberia o valor integral contribuído, mas apenas uma quantia aquém do devido, no percentual de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento); ao ser questionada, a ré explicou que a redução do valor a ser pago se justificava no seu Regulamento de Plano de Benefício, que apesar de ser devido o resgate da totalidade, seria também devido o desconto das parcelas do custeio administrativo.
Ao final requereu indenização por danos materiais correspondentes ao valor residual de 61,20% (sessenta e um vírgula vinte por cento) não pago a título de resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência, qual seja R$ 5.810,79 (cinco mil oitocentos e dez reais e setenta e nove reais), indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação de ID 150132246. Sentença (ID 24493680) pelo d.
Juízo a quo, nos seguintes termos: "Levando isso em consideração, a pretensão do autor foi ajuizada extemporaneamente ao prazo prescricional aplicado ao caso em tela, sendo o caso de julgamento com a resolução do mérito, considerando que, ainda que existisse o direito do promovente, estaria prescrito.
Por fim, considerando a prescrição do pedido de pagamento da complementação do resgate das contribuições, não se vislumbra ato ilícito praticado pela promovida que tenha acarretado prejuízo subjetivo ao autor que justifique indenização por danos morais.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, para declarar a prescrição do pleito autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficará suspenso em razão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, §3º, CPC." Inconformado com a decisão proferida, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24493681), pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição, vez que está pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que o prazo de prescrição decenal é o que deve ser aplicado às demandas em que se pretende a restituição de valores que possuem uma causa jurídica, notadamente uma relação contratual prévia; são manifestamente abusivas as taxas cobradas a título de administração da reserva de poupança - fixadas em 61,20% e 25% -, uma vez que os próprios documentos juntados pela Ré limitam tais encargos a, no máximo, 15%, evidenciando-se a ilegalidade dos descontos aplicados.
Pugna pela reforma da decisão, no sentido do afastamento da prescrição.
Contrarrazões em ID nº 24493686.
Encaminhados os autos à consideração da douta PGJ, seu ilustre representante opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25862081) É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926 do CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. A controvérsia recursal consiste na análise de questão processual e de ordem pública, qual seja, a incidência ou não de prescrição, pelo que entende-se pela sua ocorrência.
Cuida-se, na origem, de ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Luiz Gonzaga de Castro em face da Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, em razão da retenção de 61,20% dos valores arrecadados a título de contribuição previdenciária, sob a justificativa de custeio administrativo.
Na petição inicial, o autor relata primeiramente, que aderiu a contrato de plano de saúde vinculado ao "Plano de Benefícios Previdenciais", no qual realizava contribuições mensais para formação de uma reserva de poupança; em segundo, que após sua aposentadoria, requereu administrativamente o resgate integral dos valores depositados, mas, ao realizar o saque em 25/09/2017, surpreendeu-se ao receber apenas 38,80% do montante total das contribuições realizadas, tendo a Ré retido os demais 61,20% sob alegação de encargos administrativos Com efeito, ao analisar o arcabouço normativo aplicável, constata-se que a Lei Complementar nº 109/2001, que disciplina o regime de previdência complementar, prevê, em seu artigo 75, uma norma específica aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas desse regime.
O dispositivo estabelece que o prazo prescricional para o exercício do direito às prestações não pagas nem reclamadas é de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do benefício, ressalvando-se, contudo, os direitos de menores, incapazes e ausentes, conforme previsto no Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento por meio das Súmulas 291 e 427, que tratam da prescrição no âmbito dos benefícios previdenciários complementares.
Vejamos: SÚMULA N. 291 A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
SÚMULA N. 427 A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. No caso concreto, o demandante foi servidor da FUNASA durante o período de 30/03/1993 a 09/08/2017, sendo associado e contribuinte da CAPESESP, ora Apelada, em igual tempo.
Com a extinção de seu vínculo empregatício em 09/08/2017, o autor/apelante, passou a fazer jus aos benefícios oriundos do plano de previdência complementar; no entanto, ao requerer o resgate dos valores acumulados, foi surpreendido com o pagamento de apenas 38,80% do total, tendo sido retido 61,20% sob a justificativa de custeio administrativo.
Apesar da parte recorrente argumentar que a demanda se restringe à nulidade de cláusula contratual, o que se verifica, na prática, é a contestação do montante efetivamente recebido a título de previdência complementar privada, com a pretensão de reaver valores que considera indevidamente descontados.
Exatamente este é o pedido expresso, formulado na petição inicial, de restituição da quantia de R$ 5.810,79, acrescida de juros e correção monetária, valor que corresponderia à diferença entre o que foi sacado e o que entende ser devido.
Dessa forma, não prospera a tese da aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o tema é regulado de forma específica pela Lei Complementar nº 109/2001 e pelas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, as quais tratam diretamente do prazo prescricional em matéria de previdência complementar.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta e.
Corte de Justiça que enfrentaram situações análogas: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RESGATE DO PLANO.
CORREÇÃO PLENA DAS PARCELAS PAGAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 289 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
OBJETO DA AÇÃO É O RECEBIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS ANOS DE 1985 A 1991, QUANDO O PLANO ESTAVA SOB A REGÊNCIA DA SISTEL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE AGIR INOCORRENTE.
MARCO INICIAL DO REFERIDO PRAZO SE DÁ COM O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PELOS ASSISTIDOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
TODAVIA, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Na inicial, os promoventes alegam que trabalharam por muitos anos na Teleceará - Telecomunicações do Ceará S/A, sendo demitidos sem justa causa; que ao se desligarem da Teleceará, não mais quiseram contribuir para a previdência SISTEL, motivo pelo qual solicitaram o desligamento do plano de seguridade e o consequente levantamento de suas reservas de poupança; que a promovida procedeu à devolução do quantum referente às contribuições sem a incidência dos referidos expurgos inflacionários, ou seja, com correção monetária inferior à devida. 2.Legitimidade passiva da SISTEL.
Os autores se desligaram da empresa entre Janeiro de 2000 e novembro de 2000, antes da transferência do plano que ocorreu em outubro de 2004, e buscam obter as diferenças relativas aos expurgos inflacionários do período compreendido entre os anos de 1985 a 1991, quando indubitavelmente o plano estava sob a regência da SISTEL, de modo que sobressai patente a legitimidade passiva da SISTEL para responder pelo pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.
Preliminar que se rejeita. 3.Prescrição da Pretensão autoral.
Na esteira da jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano, contado da data da restituição ao autor das contribuições questionadas.
Em análise dos documentos, tem-se que os autores receberam a restituição das contribuições entre 17/02/2000 e 01/06/2001 e sendo a ação ajuizada em 18/01/2005, não há prescrição a ser declarada. 4.Uma vez que a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas preservação do valor das contribuições, os índices de correção devem recompor a desvalorização sofrida naturalmente pela moeda.
Destaque-se, por oportuno, que a matéria já é objeto de súmula do STJ, que em seu verbete de nº 289, firmou o entendimento de que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda." 5.Frise-se que os índices de correção não necessariamente correspondem àqueles previstos no estatuto, mas aqueles que melhor façam frente ao processo inflacionário.
Nesse azo, deve-se ressaltar que o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.183.474/DF, submeteu-o ao regime de recurso representativo de controvérsia, consagrando a orientação que se segue: ""É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ)" (REsp 1183474/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)". 6.
O argumento de desequilíbrio atuarial não merece guarida, eis que, nos termos de precedente do STJ, compete à entidade administrar seu patrimônio, com a adequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de modo a zelar pela preservação da reserva de poupança - cuja restituição se pretende no caso - dos efeitos da inflação. 7.
Como exposto, o pagamento da denominada "reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada deve ser corrigido monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários" (AgInt no AREsp: 760988 SC 2015/0202521-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/08/2017). 8.
Inexistem argumentos ou fatos novos que possam sustentar a reconsideração da decisão recorrida, a qual está em escorreita sintonia com o entendimento deste egrégio Tribunal, bem como das Cortes Superiores. 9.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0002490-77.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2021, data da publicação: 30/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVI.
BENEFICIÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESLIGAMENTO EFETIVO.
PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada através de correção monetária, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade, como é o caso dos presentes autos. 2.
Contudo, o pedido foi ajuizado em 13 de setembro de 2010 e seu desligamento se deu em 06 de abril de 1997, ou seja, mais de 05 (cinco) anos.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal. 3.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0436799-83.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/09/2022, data da publicação: 15/09/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLEITO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 291 E 427 DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA APENAS PARA UM AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual prescrição das parcelas cobradas pelas partes autoras atinentes à restituição de contribuição (reserva de poupança) de previdência privada, plano do qual se desligaram, ora recorrente. 2.
O presente caso não se trata de parcela de trato sucessivo, vez que o pagamento da reserva de poupança deu-se em parcela única, não se renovando mensalmente. 3.
Acerca do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que prescrevem em 05 (cinco) anos as ações que tenham por objeto a restituição de contribuição (reserva de poupança), de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano. 4.
Ação proposta em 10/05/2006 (fl. 04), razão pela qual somente não foi atingida pela prescrição a pretensão relativa a Edson Alves da Costa, o qual recebeu a restituição paga pela promovida em 19/12/2001 (fl. 30).
Quanto aos demais, assiste razão ao recorrente em postular o reconhecimento da prescrição do direito ao recebimento da atualização e complementação da reserva de poupança paga. 5.
Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0069375-39.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2019, data da publicação: 17/04/2019) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESERVA DE POUPANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL.
TÓPICOS NÃO CONHECIDOS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
DIREITO DE AGIR PRESCRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da prescrição do direito do autor, ora apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se ocorreu a prescrição do direito do apelante para cobrar a diferença da correção monetária incidente sobre a restituição da reserva de poupança de previdência privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A injustificada ausência de alegação acerca da cobrança de trato sucessivo e da configuração de mora da apelada em razão da não apresentação de extrato anual com os valores e índices vertidos no plano de previdência no momento oportuno e da apreciação destas pelo Juízo de primeiro grau impede que esta instância revisora analise os pleitos recursais a elas atinentes por se configurar como inovação recursal e pela ocorrência da preclusão consumativa.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas Repetitivos nº 57 e 58, representados pelo REsp nº 1.110.561/SP (DJe: 06/11/2009), firmou o entendimento de que, nas ações que buscam o pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários sobre contribuições resgatadas por participantes de planos de previdência complementar (reserva de poupança), aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, iniciando-se o prazo na data em que houver a devolução a menor das contribuições. 4.1.
O referido entendimento foi consolidado na Súmula nº 427 do STJ, que dispõe que ¿A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento¿. 5.
No caso, o apelante resgatou sua reserva de poupança em 22/04/1997, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. 5.1.
A ação originária somente foi ajuizada em 31/08/2005, ou seja, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses após a data do resgate da reserva de poupança, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 6.
Não se aplica ao caso o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por força do direito intertemporal estabelecido no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 6.1.
Quando o Código Civil de 2002 entrou em vigor, em 11/02/2003, havia transcorrido apenas 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses da data do resgate das contribuições do apelante, não chegando à metade do prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, sendo este, portanto, inaplicável.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.110.561/SP.
Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
Segunda Seção.
DJe: 06/11/2009; e AgInt no AgInt no AREsp nº 2.287.898/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 23/08/2023. (Apelação Cível - 0053518-84.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional segue o princípio do actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia a partir da efetiva violação do direito - momento em que surge a pretensão resistida, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil/2002 (REsp nº 1.180.306/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012).
No caso concreto, o marco inicial do prazo prescricional coincide com a data em que o autor/apelante teve ciência do alegado prejuízo, ou seja, quando recebeu valor inferior ao que entende ser devido.
Considerando que o pagamento da quantia - correspondente a apenas 38,80% das contribuições - ocorreu em 25/09/2017, e que a ação somente foi proposta em 12/12/2024, constata-se o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, configurando-se a prescrição da pretensão.
Dessa forma, à luz dos elementos constantes nos autos e da legislação aplicável, a sentença recorrida deve ser mantida, não havendo fundamento para sua reforma.
Diante do exposto e da jurisprudência colacionada, conheço do apelo para, a teor do art. 932, IV, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum em todos os seus termos.
Majoro a verba sucumbencial, a teor do art. 85, §11º, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, verba suspensa a exigibilidade, for força da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
28/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27586744
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27/08/2025 12:37
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DE CASTRO - CPF: *15.***.*00-10 (APELANTE) e não-provido
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04/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/08/2025 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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