TJCE - 0200702-90.2022.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166325885
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166325885
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25/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte RUA PADRE BERNARDINO MEMÓRIA, 322, Guaraciaba do Norte, Centro - Guaraciaba do Norte, GUARACIABA DO NORTE - CE - CEP: 62380-000 PROCESSO Nº: 0200702-90.2022.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DIOGO ALVES DA SILVA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.
GUARACIABA DO NORTE/CE, 24 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
24/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166325885
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24/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EDUARDO GALDAO DE ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131621831
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15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0200702-90.2022.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA DIOGO ALVES DA SILVA POLO PASSIVO: CHUBB DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Diego Alves da Silva, qualificada nos autos, em desfavor de Chubb Seguros S/A, também qualificado. A Requerente alega não ter contratado o produto securitário, mas observou o desconto total em sua conta de R$ 397,36 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. Citada, a Requerida apresentou contestação, conforme ID 110871831, na qual alega a higidez do negócio jurídico e o exercício regular de direito em realizar os descontos em folha. Réplica no ID 110871836. É o relatório.
DECIDO. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades. Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto de crédito bancário; o produto - crédito; e o fornecedor habitual e profissional do produto - a instituição financeira. Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dado que o entendimento já restou sumulado por tribunal superior, não há necessidade de maiores digressões, haja vista a teoria do precedente judicial, incluída no ordenamento jurídico pelo art. 927, do Código de Processo Civil. Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Devidamente fundamentado o entendimento acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe algumas considerações acerca da teoria do diálogo das fontes, antes de seguir para as demais questões da demanda. Não há dúvida quanto a subsunção do caso ao microssistema disciplinado na Lei n.º 8.078/90, contudo, em contraponto à tradicional teoria de antinomia aparente de normas, o Direito moderno propõe um nome olhar sistemático, sob o enfoque constitucional, propondo que as normas dialoguem tanto quanto possível entre si. Assim, sob a égide da teoria do diálogo das fontes, permite-se a aplicação ao caso concreto de mais de um regramento legal, tal qual em casos como o dos autos em que as condutas apuradas possuem várias acepções.
Impossível afastar do caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém também inegável aplicação do Código Civil para disciplinar as diversas relações contratuais trazidas a juízo. A esse respeito, veja-se a doutrina de Cláudia Lima Marques: [...] Nestes casos difíceis, há convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral, diferentes (no que se referem aos sujeitos), em um mesmo sistema jurídico, há um "diálogo das fontes" especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto, tudo iluminado pelo sistema de valores constitucionais e de direitos fundamentais. (2012, p. 119). A tese aventada pela Requerente, apesar de simples, envolve diversas normas espaçadas em diferentes diplomas legais. Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, seguro odontológico, por ausência de manifestação de vontade. Do Mérito Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da Requerente, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando ainda a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A manifestação de vontade poderia ser facilmente provada pela Requerida, ao contrário do consumidor. A Requerida alega que a contratação foi realizada por telemarketing e junta link para gravação, contudo o contrato de seguro tem forma prescrita em lei. Nos termos do art. 759, do Código Civil, o contrato de seguro deve ter forma escrita. Veja-se: Art. 759.
A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. A contratação oral por via de telemarketing é, portanto, inválida, por vício de forma. Como é cediço, o juízo não está restrito à capitulação legal exposta pelas partes, mas pela causa de pedir - que é composta pelos fatos narrados e as consequências legais. Desse modo, apesar de entender que houve manifestação de vontade e, portanto, existência de contrato verbal, a violação de forma prevista em lei torna o contrato anulável. Colaciono a seguir precedente de caso análogo: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE.
CONTRATO VERBAL.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ANUIR COM O CONTRATO.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATAÇÃO NULA.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS).
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO, NOS TERMOS DA SUMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da relação contratual entre a parte autora e a CHUBB Seguros Brasil S/A, decorrente da suposta contratação de seguro de vida. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente de seguro de vida, conforme extratos bancários. 4.
A parte promovida, por sua vez, apenas apresentou argumento da legalidade das cobranças, albergada em gravação telefônica trazida aos autos.
Contudo, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante, uma vez que o áudio em questão não é apto a comprovar que a contratação ocorreu de forma válida. 5.
Da análise da gravação da conversa não é possível concluir que de fato a autora estava ciente do produto que estava sendo ofertado, tampouco anuindo com a contratação deste, uma vez que a preposta/atendente sequer permite manifestações concretas da consumidora, arrebatando-o com dados e procedendo de maneira a impedir uma resposta mais adequada à abordagem. 6.
Ademais, por ser a autora pessoa analfabeta, não basta apenas a sua anuência por meio telefônico, o apelante deveria ter seguido os requisitos legais para a validação do contrato, conforme versa o artigo 595 do Código Civil. 7.
Dessa forma, competia à ré o ônus de trazer aos autos documentos que comprovassem o pacto firmado com a demandante, uma vez que o áudio da gravação juntado é insuficiente para demonstrar a manifestação da vontade do Autor. 8.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na conta da requerente. 9.
Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 10.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data anterior ao julgado aqui mencionado (30/03/2021), conforme se observa dos extratos bancários colacionados aos autos.
Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada.
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto 11.
Por se tratar de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. 12.
Os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, encontra-se em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima.
Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente, uma vez que tal valor não deve ser reduzido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200342-33.2022.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) Entendo, portanto, que o contrato existe, mas é inválido. Resta então apreciar a responsabilidade civil da Requerida por defeito do serviço. Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano. A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva - independente de culpa. O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade. Em que pese a inversão do ônus da prova, a Requerente não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido. Os documentos carreados aos autos provam que houve os descontos na aposentadoria da Requerente, contudo não comprova a extensão do dano. Não é possível quantificar com exatidão quantas parcelas foram efetivamente descontadas e, portanto, o valor total do dano experimentado. Desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo a Requerente demonstrá-lo em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, veja-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Corroborando o entendimento colaciono ainda precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377652/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Em que pese entender ter havido o dano material, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta da Requerente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DOS SANTOS PAIXÃO RIBEIRO, em face de sentença proferida às fls. 158/161, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste,/CE, que julgou improcedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 581524640, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Neste tipo de demanda, além sabe-se que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, confere à instituição financeira requerida, ora apelada, o ônus de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e ainda em consonância ao art. 6º, VIII, CDC. 5. É fato que a ausência da cópia do instrumento particular impossibilita a verificação da sua validade e legitimidade dos descontos no benefício da parte autora, de modo que não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, que enseja as reparações de ordem material e moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o desembolso indevido, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé, conforme jurisprudência atualizada do c.
STJ.
A devolução, portanto, deve ocorrer na forma simples. 7.
Quanto à indenização por dano moral, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Assim, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de receber parte de seus proventos durante meses) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, e atento ao patamar que vem sendo adotado por esta egrégia Câmara de Justiça, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050004-23.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Quanto ao pedido de dano moral, entendo-o procedente. No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária da Requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pelo Requerido.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa. A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou à Requerente, exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que restou resguardado inclusive constitucionalmente. O dano moral surge da antijuridicidade da conduta lesiva, capaz de abalar os direitos de personalidade. A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos. Ademais, por se tratar de relação de consumo, a frustração de uma legítima expectativa é essencial para caracterizar o acidente de consumo. Nesse sentido veja-se a disposição do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendimento consagrado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURANÇA.
GRAVES LESÕES.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INTERESSE RECURSAL.
QUESTÕES RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
MECANISMO DE SEGURANÇA.
RISCO INERENTE.
PRODUTO DEFEITUOSO.
EXCESSO.
REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 1.
Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.03.2009.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva da Mitsubishi Motors Corporation decorrente de alegado dano ocasionado por fato de produto. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4.
Ausência de interesse recursal da recorrente em questões já deferidas pelo Tribunal de origem. 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
Considera-se o produto como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele se espera, levando-se em consideração a época e o modo em que foi prestado, e no que mais importa para a espécie, os riscos inerentes a sua regular utilização. 7.
O fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do "uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam" (art. 12, §1º, II do CDC). 8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas.
Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido para fixar definitivamente neste julgamento o valor da compensação pelo dano moral. (STJ, REsp 1.656.614 - SC, Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, DJ 23/05/2017). Entendo, portanto, que está caracterizado o dano como in re ipsa, e verdadeiro acidente de consumo, ao frustrar uma legítima expectativa do Requerente em não ter os seus vencimentos descontados na origem em decorrência de negócio jurídico inexistente. Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Requerente e conduta da Requerida. A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta do Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital Débora Danielle Pinheiro Ximenes Juíza -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131621831
-
13/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131621831
-
13/01/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:00
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 00:37
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/06/2024 16:39
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
31/05/2024 13:52
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
27/05/2024 09:45
Mov. [57] - Conclusão
-
22/05/2024 23:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01804714-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 23:09
-
15/05/2024 00:12
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 12:23
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 08:47
Mov. [53] - Certidão emitida
-
06/05/2024 22:55
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 04:17
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
29/04/2024 22:59
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01803844-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2024 22:28
-
05/04/2024 23:39
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 13:40
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0256/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB 28587/CE)
-
03/04/2024 17:10
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo legal.
-
19/03/2024 15:37
Mov. [46] - Conclusão
-
19/03/2024 13:43
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01802296-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 13:41
-
07/03/2024 16:02
Mov. [44] - Expedição de Carta
-
28/02/2024 20:24
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 11:15
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2024 Teor do ato: R.Hoje. Cite-se a parte promovida, conforme requerido pela parte autora na Peticao retro, fls. 133. Expedientes necessarios. Ace Seguradora S/A, Eduardo Galdao de Alb
-
19/02/2024 09:49
Mov. [41] - Mero expediente | R.Hoje. Cite-se a parte promovida, conforme requerido pela parte autora na Peticao retro, fls. 133. Expedientes necessarios.
-
16/02/2024 23:03
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 23:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WGBN.24.01800964-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 08/02/2024 23:27
-
24/01/2024 21:20
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
-
23/01/2024 12:43
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0035/2024 Teor do ato: Acerca da certidao de pag. 129, manifeste-se a parte autora, requerendo medida de direito no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima
-
19/01/2024 18:05
Mov. [36] - Mero expediente | Acerca da certidao de pag. 129, manifeste-se a parte autora, requerendo medida de direito no prazo de 10 (dez) dias.
-
07/12/2023 14:02
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/12/2023 13:54
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/11/2023 08:23
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
11/10/2023 10:06
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
28/09/2023 12:32
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01808341-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 11:58
-
05/09/2023 11:55
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao foi expedida e postada nesta data.
-
05/09/2023 09:29
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
10/08/2023 11:57
Mov. [28] - Mero expediente | Cite-se a parte promovida, conforme requerido pela parte autora na peticao retro, fls. 52. Expedientes necessarios.
-
17/05/2023 08:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
15/05/2023 23:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WGBN.23.01803823-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/05/2023 22:54
-
27/04/2023 22:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 28/04/2023 Numero do Diario: 3064
-
26/04/2023 10:05
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2023 Teor do ato: R hoje. Ao autor, para se manifestar sobre certidao de p. 48, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa Lima (OAB 2858
-
21/04/2023 13:44
Mov. [23] - Mero expediente | R hoje. Ao autor, para se manifestar sobre certidao de p. 48, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
04/04/2023 14:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 09:28
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/12/2022 09:24
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/10/2022 09:12
Mov. [19] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta de Citacao referente a pag. 45 foi expedida e postada nesta data.
-
27/09/2022 09:02
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
05/09/2022 12:03
Mov. [17] - Mero expediente | R. hoje. Cite-se o Requerido no novo endereco apresentado pelo autor em Peticao retro, fls 43. Expedientes necessarios.
-
02/09/2022 09:31
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 00:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01807935-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/09/2022 00:18
-
17/08/2022 04:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 11:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0537/2022 Teor do ato: R. hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidao retro, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): William Kleber Gomes de Sousa L
-
11/08/2022 14:36
Mov. [12] - Mero expediente | R. hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidao retro, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
10/08/2022 08:59
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
23/06/2022 13:53
Mov. [10] - Certidão emitida
-
23/06/2022 13:48
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2022 16:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WGBN.22.01805618-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/06/2022 15:29
-
16/05/2022 08:52
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO que a Carta de Citacao referente a pag. 34 foi expedida e postada nesta data.
-
11/05/2022 23:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0314/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
-
11/05/2022 09:15
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 11:56
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 16:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
02/05/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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