TJCE - 0200429-33.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154890682
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154890682
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154890682
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154890682
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200429-33.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz -
23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890682
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890682
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154890682
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154890682
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154890682
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20/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200429-33.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz -
19/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890682
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154890682
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200429-33.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz -
17/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890682
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15/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150929872
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150929872
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200429-33.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" proposta por Manoel Ferreira Soares em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos) em razão do contrato de nº *08.***.*83-98.
Pediu, em razão disso, a declaração da inexistência dos descontos; a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em ID 106297446, houve a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial.
Em sede de apelação, a sentença foi declarada nula, tendo o E.
TJCE determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
A inicial foi devidamente recebida e, no ato, deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Na contestação, o requerido, no mérito, defendeu a ausência de fraude e a regularidade das cobranças contestadas, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, pugna, em caso de procedência da ação, que haja a restituição dos valores depositados pelo Banco - ID112766841.
Contrato anexado em ID 112766848.
A autora impugnou o contrato juntado aos autos pela parte demandada, asseverando que o instrumento contratual não preenche os requisitos legais, uma vez que, apesar de haver duas testemunhas, inexiste a assinatura à rogo por terceiro - ID 135202493.
Decisão saneadora, com inversão do ônus da prova e determinação de intimação das partes para produção de outras provas ID 135378935.
Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do que autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Conforme relatado, o cerne da controvérsia em apreço consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo promovido à parte promovente, referente ao contrato nº 804083398.
Com efeito, a relação estabelecida pelas partes é de consumo, tendo em vista que as figuras se amoldam aos conceitos estampados na Lei Consumerista (art. 2º e 3º), o que acarreta na inversão do ônus da prova e na responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, institutos plenamente aplicáveis ao caso concreto (art. 6º, VIII; 12 e 14).
Pois bem.
Uma vez invertido o ônus da prova, caberia à parte promovida chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da promovente.
No caso em análise, verifico que a Instituição Bancária se descuidou do seu dever probatório, tendo em vista que apresentou instrumento contratual incapaz de demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, em total inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Pessoas analfabetas são plenamente capazes de exercer os atos da vida civil e, portanto, podem contratar, embora expressem sua vontade de forma diferente.
A validade de um contrato firmado por uma pessoa que não sabe ler ou escrever não exige, necessariamente, a forma de instrumento público, exceto quando a lei assim o determina. No caso de um contrato escrito celebrado por uma pessoa analfabeta, deve-se observar a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por um terceiro, bem como de duas testemunhas com firma.
Assim, imperioso é mencionar o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Da análise do contrato colacionado, verifico inexistir assinatura a rogo por terceiro, não sendo o contrato capaz de provar a regularidade da contratação, de forma a constar no contrato, objeto dos autos, somente duas assinaturas de pessoas alheias, sem qualquer qualificação, quais sejam, Mario Sabino Rodrigues e outro ilegível.
A esse respeito, elenco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CESTA DE SERVIÇOS BÁSICOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO, ART. 373, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0012626-10.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023). Nesse cenário, ausente prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos ora contraditados pela parte autora, assim como, a responsabilidade objetiva do requerido pela falha na prestação do serviço.
Ademais, causa perplexidade o fato de que o contrato juntado aos autos pela instituição financeira sequer foi devidamente preenchido, apresentando-se em branco em campos essenciais, como se fosse um mero formulário.
Tal conduta revela não apenas desleixo, mas verdadeiro desrespeito às mínimas formalidades exigidas para a constituição válida de uma relação contratual. É inadmissível que o banco, na qualidade de fornecedor profissional e presumidamente detentor de expertise técnica, apresente em juízo documento incompleto, pretensamente utilizado para comprovar a existência de uma obrigação.
A tentativa de atribuir efeitos jurídicos a um instrumento claramente eivado de vício formal constitui afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios basilares do direito civil contemporâneo.
Por consequência, no que concerne ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece prosperar, de modo que a parte reclamante faz jus à restituição dos valores comprovadamente descontados de sua conta bancária, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC, na forma simples, já que não se constata má-fé por parte reclamada.
Vale ressaltar que não se desconhece o entendimento o STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Entretanto, a tese não se aplica ao presente caso, face a modulação dos efeitos da decisão em questão, eis que a presente ação foi ajuizada em momento anterior a data de publicação e eficácia do novo texto, qual seja, 30/03/2021, e que os descontos iniciaram-se em 05/2015.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma lesão aos direitos da personalidade do autor, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade ou a vida privada, que ultrapasse os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano.
No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo consignado não autorizado. Entretanto, analisando detidamente os documentos e as alegações apresentadas, não vislumbro a ocorrência de um abalo moral significativo que justifique a reparação pretendida.
Os descontos mensais, no valor de R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos), embora questionáveis em sua origem, não se mostram capazes de gerar um impacto considerável na subsistência ou no bem-estar da parte autora.
Não há nos autos qualquer evidência de que tais descontos tenham comprometido sua capacidade de arcar com suas despesas básicas, de honrar seus compromissos financeiros ou de manter seu padrão de vida.
Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de outras consequências negativas decorrentes dos descontos, como a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a cobrança vexatória ou a exposição a situações humilhantes ou constrangedoras.
Em outras palavras, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora tenha sofrido um abalo psicológico, emocional ou social que justifique a indenização por danos morais. É importante ressaltar que nem todo ato ilícito ou descumprimento contratual gera, por si só, o direito à indenização por danos morais. É necessário que a conduta do agente cause um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima, que se traduza em sofrimento, angústia, dor ou humilhação.
No caso em apreço, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de tais sentimentos negativos, limitando-se a alegar genericamente a existência de danos morais, sem apresentar elementos concretos que corroborem suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Precedentes. 3.1.
Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Diante do exposto, e considerando a ausência de demonstração de um abalo moral significativo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados ao contrato nº 804083398, incidentes na conta bancária da parte requerente; b) CONDENAR o requerido à devolução, na forma simples, da quantia comprovadamente paga pela parte autora, referente às tarifas supracitadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos na conta do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ, observadas, ainda, as possíveis prescrições.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema. Rodrigo Santos Valle Juiz -
23/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150929872
-
16/04/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 02:53
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140725372
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140725372
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140725372
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140725372
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140725372
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140725372
-
27/03/2025 00:00
Intimação
12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0200429-33.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MANOEL FERREIRA SOARES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 135202493), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 136814461 e 138876573) Desta feita, ANUNCIO o julgamento desta lide no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Intime(m)-se.
Anotem-se os autos para sentença.
Canindé/CE, data do sistema.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito em respondência. -
26/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725372
-
26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725372
-
26/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140725372
-
20/03/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZA MERCIA FREIRE CORREA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135378935
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135378935
-
17/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135378935
-
13/02/2025 05:26
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128230435
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128230435
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200429-33.2024.8.06.0055 AUTOR: MANOEL FERREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128230435
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128230435
-
13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230435
-
13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128230435
-
04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 02:36
Confirmada a citação eletrônica
-
10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 10:07
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 05:28
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
-
02/10/2024 07:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 14:32
Mov. [34] - Certidão emitida
-
01/10/2024 10:12
Mov. [33] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 10:14
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 10:14
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01810007-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 09:52
-
23/09/2024 08:17
Mov. [30] - Conclusão
-
21/09/2024 12:59
Mov. [29] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 14/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
31/07/2024 09:50
Mov. [28] - Recurso Eletrônico
-
31/07/2024 09:48
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/07/2024 14:34
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
23/07/2024 12:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807725-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/07/2024 11:56
-
02/07/2024 00:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 08:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 11:14
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 10:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806338-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/06/2024 10:31
-
19/06/2024 09:59
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 11:52
Mov. [19] - Conclusão
-
05/06/2024 08:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 06:00
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805671-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/06/2024 13:17
-
11/05/2024 10:29
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 02:35
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0175/2024 Teor do ato: Face ao exposto,INDEFIRO A PETICAO INICIAL, extinguindoo processo sem resolucao de merito, o que faco com fundamento nos artigos 485, I do Codigo de Processo Civil. A
-
08/05/2024 14:47
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/05/2024 14:46
Mov. [13] - Informação
-
07/05/2024 21:44
Mov. [12] - Indeferimento da petição inicial | Face ao exposto,INDEFIRO A PETICAO INICIAL, extinguindoo processo sem resolucao de merito, o que faco com fundamento nos artigos 485, I do Codigo de Processo Civil.
-
16/04/2024 12:35
Mov. [11] - Conclusão
-
16/04/2024 12:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803912-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/04/2024 12:09
-
09/04/2024 14:50
Mov. [9] - Documento
-
09/04/2024 14:49
Mov. [8] - Documento
-
09/04/2024 14:49
Mov. [7] - Documento
-
26/03/2024 22:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 11:53
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2024 07:47
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/03/2024 17:19
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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