TJCE - 0266377-84.2024.8.06.0001
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129379205
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0266377-84.2024.8.06.0001 AUTOR: LILIAN TAUMATURGO MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS promovida por LILIAN TAUMATURGO MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Despacho determinando a emenda da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição - ID110156728.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte não cumpriu a emenda determinada, pois deixou de juntar os documentos determinados no despacho de emenda.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação in totum, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC. Ora, a parte não trouxe a especificação dos saques indevidos na conta PASEP em seu extrato, deixando de atender ao despacho de emenda nesse ponto.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICI-AL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determina-ção de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inci-so I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extin-ção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferi-mento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Tur-ma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNE-CESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do pro-cesso sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclu-sivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dis-positivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem jul-gamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA AL-DEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Por não ter sido concedida a justiça gratuita no presente caso, custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129379205
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13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129379205
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19/12/2024 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 21:34
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 05:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:09
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 09:35
Mov. [10] - Conclusão
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23/09/2024 09:35
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio
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23/09/2024 09:35
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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23/09/2024 09:35
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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20/09/2024 16:48
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia Foro destino: Ipu
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20/09/2024 15:53
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/09/2024 15:48
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Roberto Ferreira Facundo em decisao de paginas 56-63. O referido e verdade. Dou fe.
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17/09/2024 16:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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