TJCE - 3001205-94.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte vencedora para manifestar interesse no cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166271602
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166271602
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166271602
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração a manifestação de ID 160089576, opostos por ADRIANO BARRETO ESPÍNDOLA SANTOS, contra decisão terminativa que julgou este processo, alegando o embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, por não analisar o pleito de amplitude da medida liminar, com a aplicação do medicamento, de 15 a 20 sessões, estimadas para duas sessões semanais de infusão da substância escetamina, por prazo indeterminado.
Instada a se manifestar, a embargada afirmou que a pretensão do embargante se tratava de modificação do mérito do julgado. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso em tela, constata-se que, na realidade, a pretensão do autor era de compelir a demandada a fornecer o medicamento prescrito por seu médico assistente, de acordo com a real necessidade do seu estado de saúde, não se tratando a mudança ou inovação da pretensão inicial. de forma a modificação da quantidade de doses ministradas.
Destarte, conheço dos embargos, pois tempestivos, para acatá-los, por contatar a ocorrência de fato que realmente caracteriza omissão na sentença atacada, passando seu dispositivo a ter o seguinte teor: Isto posto, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para ratificar a decisão interlocutória proferida no ID 132281683, concedida em sede de tutela de urgência antecipatória, tornando-a definitiva, pelos seus próprios fundamentos, devendo a promovida fornecer ao autor medicamento a que se reporta a peça inaugural, de acordo com a prescrição do médico assistente, como também para condenar a promovida a pagar danos morais ao promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Mantenho a sentença atacada em todos os seus demais termos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166271602
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01/08/2025 15:44
Juntada de comunicação
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24/07/2025 19:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162180490
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162180490
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 160087513, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes Necessários Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
01/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162180490
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01/07/2025 04:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 157938857
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157938857
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03/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157938857
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03/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150127406
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150127406
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 135172560, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
02/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150127406
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10/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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11/03/2025 11:11
Juntada de comunicação
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19/02/2025 07:22
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133771863
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133771863
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07/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133771863
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07/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/01/2025 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:10, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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28/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132281683
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14/01/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADRIANO BARRETO ESPÍNDOLA SANTOS, em desfavor de UNIMED FORTALEZA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese ser beneficiário do plano de saúde da promovida sob o número de carteira 0 063 002007231631 4.
Arguiu que possui um quadro clínico complexo e grave, marcado por um histórico de transtornos do desenvolvimento neuropsicomotor desde a tenra idade.
Afirmou que esses transtornos se manifestam por meio de sensibilidade sensorial exacerbada, restrição afetiva e isolamento social, sintomas que se intensificaram na idade adulta, comprometendo significativamente a interação social e o seu desempenho funcional.
Ressaltou que apresenta um quadro agudo caracterizado por tremores, formigamentos e alterações gastrointestinais, bem como episódios recorrentes de desânimo, anedonia, ideação suicida e sono não reparador.
Sustentou que foi diagnosticado com depressão resistente e persistente (CID-10: F-33.2 e F-34.1), transtorno do espectro autista (CID-10: F-84.1) e transtorno de ansiedade social (CID-10: F-40.1), pelo Dr.
EDSON P.
C.
GUIMARÃES, Psiquiatra, inscrito no CREMEC sob o nº 11.290, RQE 8703.
Por conseguinte, foi submetido a realização de vários tratamentos farmacológicos, incluindo o uso de benzodiazepínicos (bromazepam, clonazepam), antipsicóticos atípicos (aripiprazol), além do óleo de canabidiol.
No entanto, todos esses ensaios terapêuticos revelaram-se ineficazes, não promovendo a remissão do quadro depressivo, além de ocasionarem efeitos colaterais deletérios.
Asseverou que diante da recalcitrância do quadro depressivo e da ausência de resposta satisfatória aos tratamentos convencionais, o médico assistente, prescreveu o tratamento com o fármaco SPRAVATO (cloridrato de escetamina), administrado por via intranasal.
Pontuou que para o tratamento em questão estima-se a necessidade de, aproximadamente, 15 (quinze) a 20 (vinte) sessões de infusão da substância, a serem realizadas em clínica especializada, sob a supervisão do médico psiquiatra, garantindo a segurança e eficácia do tratamento.
Contudo, afirmou que a operadora ré negou a cobertura, alegando que o medicamento não consta no rol de coberturas obrigatórias.
Porém, ressaltou que o medicamento SPRAVATO, possui registro regular na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) sob o nº 1123634350014.
Diante dos fatos delineados, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter liminar para determinar o estabelecimento imediato do tratamento para a enfermidade que acomete o autor, especialmente Depressão grave, recorrente e persistente, mediante a administração de Spravato, conforme laudo médico.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID's 131780159 usque 131780170, incluindo Carteira da UNIMED - ID 131780165, Laudo Médico - ID 131780166, Negativa da UNIMED - ID 131780167, Laudo de TEA - ID 131780168, Relatório de Medicações - ID 131780169/131780170. É o sucinto relato, Decido. Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro na declaração de hipossuficiência financeira, acostada em ID - 131780162.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, observando os fatos e as provas carreadas aos autos, notadamente o ID 131780166, que trata do laudo médico, no qual o médico insiste na indicação do tratamento com ensaio psicofarmacológico com a substância escetamina (Spravato), estimando-se em média, quinze a vinte sessões de infusões de escetamina (a serem realizadas por outro médico psiquiatra, em clínica especializada, conforme encaminhamento já feito ao paciente).
Encontra-se por demais pacificado o entendimento jurídico, no sentido de que compete ao plano de saúde fornecer os insumos e matérias necessários para o tratamento ou manutenção da saúde do beneficiário, sejam esses cirurgias, exames, consultas, próteses ou órteses, competindo apenas ao profissional médico fazer a prescrição do tratamento do paciente, por ser quem tem a devida habilitação.
Dessa forma, não é admissível o plano de saúde imiscuir-se nos tratamentos indicados.
A exemplo deste entendimento sedimentado, cita-se abaixo a Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE POLIANGEÍTE MICROSCÓPICA (CID M31.7).
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DO FÁRMACO RITUXIMABE.
NEGATIVA DA UNIMED DE FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E OBSERVÂNCIA AO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O APELO DA RÉ E PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1.
Inconformadas, a operadora de saúde e a parte autora se insurgem contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de determinar que a requerida disponibilize o tratamento prescrito para a autora do fármaco Rituximabe, conforme laudo médico de fl. 19, subscrito pela médica reumatologista.
Por outro lado, denegou o pleito de indenização por danos morais e Materiais.
Tendo em vista que as razões recursais giram em torno dos mesmos pontos, passo a análise dos apelos em conjunto. 2.
No presente caso, consta dos autos que a parte autora encontra-se acometida de POLIANGEÍTE MICROSCÓPICA (CID M31.7), motivo pelo qual a médica que a acompanha indicou tratamento com o uso de imunosupressor RITUXIMABE, o que restou negado pela operadora de plano de saúde a cobertura. 2.
Sabe-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais frágil nesta relação. 4.
Ressalte-se, ainda, que não se pode tratar o presente caso como uma mera questão contratual, pois embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, a autonomia da vontade é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde. 5.
Portanto, havendo recomendação pela médica responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear o medicamento indicado para o tratamento do segurado, ainda que pautada na ausência de previsão contratual, na existência de cláusula expressa de exclusão. 6.
Ademais, em contraponto aos argumentos da recorrente, ressalte-se que o medicamento prescrito para o tratamento, pela profissional médica que assiste a parte autora possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, 7.
Quanto ao Rol da ANS, sobre os tratamentos à serem fornecidos pelos planos de saúde, ser taxativo ou exemplificativo, a despeito da decisão do STJ, caiu por terra tal celeuma, ante a publicação da Lei Federal nº. 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterando a Lei nº. 9.656/1998, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, estabelecendo que a mencionada relação é somente uma "referência básica para os planos privados". 8.
No tocante ao pedido de danos morais, ao contrário do decido na sentença recorrida, é válido destacar que, diante do ato ilícito da ré, restou caracterizado o dano moral, in re ipsa, ponderando-se que a negativa de cobertura ora debatida não retrata simples descumprimento contratual, mas sim, circunstância que impôs angústia e aflição, ampliando o sofrimento da paciente, razão pela qual reformar a r. decisão nesse ponto específico. 9.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela requerente, visto que se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 10.
Recursos conhecidos para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da UNIMED FORTALEZA e DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da UNIMED FORTALEZA e DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte autora, em conformidade com o voto da Relatora. (Apelação Cível - 0263677-09.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Ademais, é oportuno destacar, ainda, que o contrato de prestação de serviços em testilha, está amparado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), prevendo em seu art. 84 e § 3º, que: "Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Sendo relevante o fundamento da demandada e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu".
Na presente situação, não resta dúvida que é por demais justificado o receio de ineficácia do procedimento em alusão, caso não seja realizado com urgência.
Assim, tem-se por configurados os requisitos da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a demora do fornecimento inviabiliza a qualidade de vida do paciente, de que trata o mencionado art. 300, da Lei Adjetiva Civil, pelo que se impõe a concessão da tutela de urgência requestada.
Diante do exposto, o mais que dos autos consta, com base nos dispositivos legais e jurisprudenciais supramencionados, DEFIRO a tutela de urgência postulada, determinando que a promovida autorize e arque com o tratamento completo, fornecendo: Ensaio Psicofarmacológico com a substância escetamina (Spravato), estimando-se em média, quinze a vinte sessões de infusões de escetamina (a serem realizadas por outro médico psiquiatra, em clínica especializada, conforme encaminhamento já feito ao paciente).
Cumpra-se, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão.
Intime-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza,13 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito E25 -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132281683
-
13/01/2025 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281683
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13/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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