TJCE - 0201884-89.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27476221
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27476221
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 0201884-89.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por aposentado contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O autor pediu que o banco restituísse valores descontados de sua conta a título de tarifa bancária não contratada e que fosse indenizado por dano moral.
A sentença declarou inexigível a tarifa e determinou a devolução dos valores descontados, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
O autor recorreu para obter reforma parcial da sentença, pleiteando o reconhecimento de dano moral pelos descontos indevidos, que comprometeram parte significativa de sua aposentadoria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante tem direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados pelo banco em sua conta bancária, sem a existência de contrato válido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.
O banco deve responder pelos danos causados ao consumidor de forma objetiva, não precisando provar culpa. 4.
A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem demonstrou a adesão do consumidor à tarifa, contrariando o art. 373, II, do CPC.
A falha do banco violou o dever de informação e impôs descontos mensais por mais de 20 meses em conta destinada exclusivamente ao benefício previdenciário do autor. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, servindo para compensar o sofrimento da vítima e desencorajar o banco a repetir essa conduta.
O valor de R$ 3.000,00 é adequado para este caso, considerando a gravidade da conduta e os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará. 6.
A correção monetária da indenização por danos morais deve começar a partir da data em que o valor foi fixado pelo tribunal (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora devem ser calculados desde quando ocorreu o dano (Súmula 54 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira provar a existência e validade do contrato quando o consumidor questiona descontos realizados em sua conta bancária. 2.
Descontos indevidos na conta bancária de consumidor hipossuficiente podem configurar dano moral quando afetam a dignidade e subsistência da pessoa. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional que compense o sofrimento da vítima e desestimule novas condutas ilícitas." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado; TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA, contra sentença proferida (ID 17574020) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido De Indenização Por Danos Morais/Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discutida, em que figura como credor o demandado; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir de cada desconto; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 17574023), sustentando, em síntese, que restaram comprovados descontos indevidos em sua conta bancária, sem autorização, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, o que afasta a tese de mero aborrecimento acolhida na sentença.
Argumenta que tais descontos impactaram diretamente sua subsistência, já que seu único sustento é a aposentadoria no valor de R$ 937,12, comprometida por débitos não contratados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo e arbitrando a indenização por danos morais, bem como os honorários sucumbenciais. Contrarrazões recursais apresentadas em ID 17574028, na qual a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixei de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo em razão do deferimento da justiça gratuita e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia está em definir se é devida a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos realizados sem respaldo, os quais afetaram diretamente a subsistência e a dignidade da parte autora. De início, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bem como nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destarte, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, é cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, para viabilizar a adequada defesa de seus direitos.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É importante ressaltar, ainda, a incidência da Súmula nº 479 do STJ no presente caso, a qual estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse contexto, é incontestável que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, excetuando-se apenas as hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em análise da sentença vergastada, verifico que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexigibilidade da tarifa bancária questionada, a qual resultou em descontos na conta bancária mantida pelo consumidor junto à instituição financeira. Conforme bem destacou o juízo ao proferir a sentença: "Analisando dos documentos apresentados pelas partes, mormente os extratos bancários (fl. 14/31), verifico a efetiva realização de descontos referentes à referida taxa, conforme narra a Requerente, em conta, informação não contestada pelo Requerido. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta. Referida disposição também está em conformidade com o princípio da informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor como direito básico, conforme Art. 6º, inciso III, do CDC. De fato, para a existência de cobrança por qualquer tipo específico de serviço (cesta bancária, cobrança de serviços, etc) é necessária a prova da opção do consumidor, pois a mera confirmação da existência da relação jurídica não pode ser interpretada como opção do consumidor a qualquer modalidade de cesta de serviço, tampouco a anuência pela cobrança desses valores.
No caso em pauta, o Requerido não colacionou o "Termo de Opção de Serviços Bradesco". Assim, considerando as peculiaridades do caso, entendo que merece acolhimento da pretensão." Portanto, a sentença de primeiro grau foi acertada ao declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, uma vez que o réu não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. No que tange ao dano moral, este somente se configura quando há lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, imagem, entre outros, conforme dispõe o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que inclui a reparação por danos morais. Ademais, conforme exposto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reforçando o dever de indenizar diante da falha na prestação. Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral possui função pedagógica, destinada a desestimular a reiteração de atos ilícitos e prevenir a ocorrência de novas condutas lesivas. Para cumprir esse papel, o valor arbitrado deve ser proporcional e razoável, evitando, por um lado, a imposição de sanção excessiva ao ofensor e, por outro, a reparação simbólica, que não compense adequadamente o sofrimento da parte lesada. No presente caso, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não comprovou a existência de relação jurídica válida referente ao serviço questionado, o qual ensejou descontos mensais indevidos, realizados por pelo menos vinte meses, na conta bancária da parte autora, destinada exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria.
Tal conduta violou a dignidade do consumidor hipossuficiente, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral passível de indenização. No que concerne ao valor da indenização, estabeleço o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pela desdita moral, considerando a gravidade da conduta e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, valor que se revela suficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a extensão do dano moral sofrido. Segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora em ação declaratória de inexistência de débito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão se resume em analisar a existência de contrato regular e lícito entre a instituição financeira e o autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O fato constitutivo do direito da apelada foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pelo apelante, referente a empréstimo consignado, contrato n.0123463316332, incluído em 04.07.2022, com início de descontos em 07/2022, conforme histórico de empréstimo consignado.
Já o banco recorrido apresentou extratos para simples conferência e documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento. 4.
Da análise documental, verifico que o réu não apresentou o instrumento contratual discutido na lide Assim, com a inexistência do contrato nos autos, cuja obrigação de manter e apresentar é imputada à instituição financeira, a análise das condições contratuais e da clareza dos termos encontra-se prejudicada, razão pela qual entendo por inexistente o contrato e como configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 5.
Uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou que a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando que a cobrança decorra de serviços não contratados.
Contudo, a decisão teve modulação de efeitos: para casos fora da prestação de serviços públicos, a tese só se aplica a valores pagos após 30/03/2021 6.
A falha na prestação do serviço, que reduziu o poder econômico do autor com os descontos, gerou o direito à restituição dos valores indevidamente debitados.
O impacto que esta redução provocou na manutenção das condições de dignidade do autor inferiu o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento deste e. tribunal.
Quanto ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 7.
Em análise detalhada dos autos, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado, além de estar de acordo com os parâmetros estabelecidos por este Tribunal em casos semelhantes 8.
Diante da decretação da inexistência do contrato no caso concreto, reconheço a responsabilidade extracontratual.
Assim, em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 362; STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201541-86.2024.8.06.0071, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/03/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200468-82.2024.8.06.0070, Rel.
Des.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 30/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002169120248060066, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADOS DE OFÍCIO EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 14.905/2024.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de anulação de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e à compensação de valor creditado na conta do consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a revelia da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida de empréstimo consignado e se são devidos danos morais e repetição do indébito; (iii) determinar os critérios corretos de aplicação de juros e correção monetária sobre os valores da condenação, à luz da Lei nº 14.905/2024. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da instituição financeira foi corretamente reconhecida, diante da ausência de contestação, não se configurando nenhuma das exceções previstas no art. 345 do CPC para afastar seus efeitos. 4.
Assim, a ausência de defesa implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não ilidida por prova em sentido contrário, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Diante da nulidade do contrato e da ausência de contratação válida, é devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em caso de cobrança indevida por serviço não contratado, a devolução em dobro prescinde da comprovação de má-fé.
No presente caso, como os descontos indevidos tiveram início em 01/2022, após a modulação dos efeitos do referido julgado (publicado em 30/03/2021), aplica-se a devolução em dobro, nos termos da orientação firmada para hipóteses não relacionadas a serviço público. 6.
Sobre a condenação por danos morais, o desconto mensal de R$ 367,65, correspondente a cerca de 12% do benefício previdenciário do autor, por mais de dois anos, configura violação significativa à dignidade do consumidor hipossuficiente, extrapolando o mero aborrecimento e caracterizando dano moral indenizável. 7.
O valor arbitrado na sentença - R$ 3.000,00 - revela-se proporcional à gravidade do ilícito e está em conformidade com os parâmetros usualmente fixados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual deve ser mantido. 8.
A atualização monetária e os juros moratórios foram ajustados de ofício para observância da legislação vigente à época de cada fase da obrigação.
Até 30/08/2024, aplicam-se a correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês.
A partir de 31/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC subtraída do IPCA como taxa de juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02141528720248060001, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de contrato válido, o termo inicial para a correção monetária será a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e o início dos juros de mora será a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Portanto, revela-se necessária a fixação de indenização em valor compatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da reparação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada nesse aspecto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo-se a sentença inalterada nos demais pontos. Por decorrência lógica do novo resultado, mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem, determinando, contudo, que o ônus sucumbencial seja suportado exclusivamente pela promovida. Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza Relatora -
29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27476221
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25/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA BARBOSA - CPF: *45.***.*65-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25934423
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31/07/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25934423
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25934423
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30/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:36
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/01/2025 08:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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