TJCE - 0200346-36.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/05/2025 05:45
Juntada de Certidão
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21/05/2025 05:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS TECELAGEM em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19247434
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19247434
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200346-36.2022.8.06.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO DA SILVA BEZERRA APELADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS TECELAGEM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA PROCESSO: 0200346-36.2022.8.06.0136-APELAÇÃO APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS TECELAGEM - ME APELADO: PEDRO DA SILVA BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VALOR DO VEÍCULO SINISTRADO) E MORAIS E LUCROS CESSANTES, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS EM QUANTIA INFERIOR À POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AJUSTANDO AS CONDENAÇÕES DE SUCUMBÊNCIA (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
DECAIMENTO EXCLUSIVO DO RECORRENTE.
VALOR FIXADO QUE DECORRE DE MERA ESTIMATIVA FEITA PELA PARTE NA EXORDIAL.
ART. 85, CAPUT, DO CPC.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo recorrido, que condenou a promovida em danos materiais (valor do veículo sinistrado) e morais (R$ 3.000,00) e lucros cessantes (R$ 8.105,88) II.
Questão em discussão 2.Discute o apelo a respeito da aplicação da sucumbência recíproca, alegando que o valor fixado a título de lucros cessantes é inferior ao pedido pelo autor.
III.
Razões de Decidir 3.A condenação por lucros cessantes em valor inferior ao postulado na petição inicial não acarreta a sucumbência recíproca, mas, ao contrário, configura o decaimento total, levando-se em conta que o objeto do pedido pelo qual o autor pleitou os lucros cessantes foi julgado procedente. 4.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o critério que norteia a distribuição das verbas sucumbenciais é o número de pedidos formulados pelo promovente e atendidos na decisão de mérito, motivo pelo qual, o decaimento da apelante é total, incidindo o art. 85, caput, do CPC.
IV.
Dispositivo 5.Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Antônio dos Santos Tecelagem - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que julgou procedente os pedidos feitos por Pedro da Silva Bezerra na ação ordinária ajuizada em desfavor do recorrente.
Colhe-se o dispositivo da decisão (ID 17201331), mantido no julgamento de embargos declaratórios: Diante do exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, condenando o promovido, JOSE ANTONIO DOS SANTOS TECELAGEM ME, ao pagamento de: a) danos materiais decorrentes das avarias decorrentes do acidente no veículo UNOATTRACTIVE 1.0 placa PME3I08 ano 2015, cor vermelha, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos temos dos arts. 509 e ss, devendo as partes no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença apresentar notas fiscais, pareceres técnicos e documentos congêneres que demonstrem a efetiva extensão do dano no veículo; b) ressarcimento do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) relativo ao reboque; c) lucros cessantes no importe total de R$ 8.105,88 (oito mil cento e cinco reais e oitenta e oito centavos) Sobre os valores dos itens "a", "b" e "c" deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC/IBGE a contar do evento danoso e efetivo prejuízo, conforme direito sumular do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 43 e 54 do STJ. c) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão.
Por ter sido sucumbente na demanda, condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. A apelação (ID 17201353) alega que a ação foi julgada procedente em parte, devendo ocorrer a sucumbência recíproca, mencionando que a sentença acolheu 19,3% da proporção pugnada a título de lucros cessantes, obtendo o recorrente um proveito econômico de R$ 33.744,12, ensejando a fixação de honorários em favor do advogado da promovida e custas processuais em detrimento do autor.
Requer o provimento do recurso, apresentando as guias do preparo (IDS 17201354 e 17201355).
Contrarrazões presentes nos IDS 17201363 e 17201364.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO Recurso tempestivo.
Guias do preparo sinalizadas no relatório.
A petição inicial formulou pedido de condenação da requerida em lucros cessantes da ordem de R$ 41.850,00 (quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta reais), que correspondem a 93 mensalidades de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Pediu, ainda, a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em razão do acidente de trânsito ocasionado pelo motorista da requerida.
A sentença, que considerou que a ré não negou os fatos, acolheu a reparação por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) e, no que diz respeito aos lucros cessantes, fixou em R$ 8.105,88 (oito mil cento e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Já a apelação volta-se contra o equacionamento da verba sucumbencial.
Pois bem.
Observa-se que não há decaimento do autor no diz respeito aos lucros cessantes, considerando, ainda, que foi vencedor nos demais pedidos, quais sejam: danos materiais e morais e lucros cessantes.
O art. 86 do CPC assim dispõe: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. É razoável concluir que, mesmo contando com a fixação dos lucros cessantes em valor inferior ao pedido, houve decaimento do apelante neste pedido, além dos danos materiais (valor do veículo sinistrado) e morais, reconhecendo-se a sucumbência exclusiva do autor, hipótese prevista no art. 85, caput, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, que a quantia postulada na inicial é meramente estimativa, como adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à condenação em valor inferior ao requerido pelo autor a título de danos materiais e morais.
Vejamos: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consideradas as peculiaridades do caso em questão, o valor arbitrado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso, e não afrontando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Outrossim, o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a cerca de 115 (cento e quinze) salários mínimos, atualmente, guarda total consonância com a quantia arbitrada, em casos semelhantes, por esta Quarta Turma.
Precedentes.
Desta feita, devidamente guardados os parâmetros jurisprudenciais acerca do arbitramento do quantum indenizatório, que não se revela ínfimo ou excessivo, não se justifica a excepcional interferência desta Corte Superior, sob pena de indevida imisção no contexto fático-probatório dos autos, a esbarrar no óbice representado pela Súmula 07 da Corte, em razão do que, neste aspecto, não se conhece do Recurso Especial pela divergência interpretativa (Súmula 83 da Corte). 2.
Dadas as dificuldades tanto na aferição da lesão imaterial, como na apuração do valor indenizatório, esta Corte tem reiteradamente admitido que o quantum inicialmente pedido em ação de indenização por dano moral seja genérico ou meramente estimativo.
Neste caso, vindo a ação a ser julgada procedente em montante inferior ao sugerido pelo ofendido, não há que se falar em sucumbência recíproca, porquanto não se está diante de pedido quantitativamente certo.
Tal hipótese configurará, ao revés, caso de sucumbência total, visto que o objeto imediato do pedido, é dizer, a providência jurisdicional que se pleiteia, a condenação por dano moral, foi julgado procedente. 3.
A sucumbência total deve ser reconhecida não obstante tenha a recorrente decaído no concernente aos lucros cessantes, aplicando-se, por se cuidar de "parte mínima do pedido", os ditames do parágrafo único do art. 21 do CPC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 537.386/PR, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 13/6/2005, p. 311.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3.
No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado.
Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Situação diversa ocorreria acaso o pedido de condenação em lucros cessantes tivesse sido indeferido, hipóteses que permitiria aferir, em tese, sobre a ocorrência da sucumbência mínima ou recíproca, não se podendo perfazer este juízo nesta oportunidade.
Logo, não merece reforma a decisão do Juízo a quo.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume o pronunciamento judicial hostilizado, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
24/04/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247434
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03/04/2025 12:07
Conhecido o recurso de PEDRO DA SILVA BEZERRA - CPF: *98.***.*92-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875302
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875302
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20/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875302
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17214439
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15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200346-36.2022.8.06.0136 RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE PACAJUS REQUERENTE: PEDRO DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS TECELAGEM ME RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus, ID 17201348, nos autos da Ação de Indenização proposta por PEDRO DA SILVA BEZERRA contra JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS TECELAGEM ME. É o relatório.
Decido.
De plano, cabe observar que compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento do presente recurso, na medida em que a sentença soluciona litígio entre pessoas física e jurídica objetivando direito privado.
Por conseguinte, descabe à 2ª Câmara de Direito Público a apreciação do presente feito, respeitado o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 17, que especifica: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: (...) I - processar e julgar: (...) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; Diante do exposto, declino da competência quanto à análise do mérito da demanda, devendo o feito ser remetido ao setor de distribuição, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 17, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17214439
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13/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17214439
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13/01/2025 16:59
Declarada incompetência
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10/01/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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