TJCE - 0202287-10.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE ALMEIDA TORRES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18811090
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18811090
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0202287-10.2022.8.06.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: FRANCISCO EDSON DE ALMEIDA TORRES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0202287-10.2022.8.06.0075-APELAÇÃO APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A APELADO: FRANCISCO EDSON DE ALMEIDA TORRES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIDE NÃO ANGULARIZADA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA JUNTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXPEDIENTE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM NOME DO ADVOGADO DA PARTE.
PRAZO DECORRIDO.
PRATICADAS, EM SEGUIDA, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE, PELO PORTAL ELETRÔNICO E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ATENDIMENTO À REGRA PREVISTA NO ART. 485, III, E § 1º, DO CPC.
VÍCIO NÃO SANADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL NÃO VULNERADOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo sem análise do mérito, por abandono processual e amparo no art. 485, III, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.Discute o apelo a respeito da obrigatoriedade de intimação pessoal do advogado da autora para os fins de configurar o abandono da causa, com fundamento no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Norma do art. 105 do CPC que foi atendida anteriormente à intimação pessoal da parte.
Alega, ainda, nulidade decorrente da falta de intimação do advogado da requerente sobre o retorno do aviso de recebimento relativo à carta de intimação pessoal e, por fim, roga a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
III.
Razões de Decidir 3.A sentença que reconheceu o abandono processual cumpriu as formalidades previstas no art. 485, III, e § 1º, do CPC, precedida de intimação da autora por meio do seu advogado e publicação no Diário da Justiça para juntar o comprovante de pagamento das custas processuais para cumprimento de diligência por Oficial de Justiça e, diante do seu silêncio, foi intimada a requerente, pessoalmente, por meio do portal eletrônico e carta com aviso de recebimento, não sendo sanado o vício processual. 4.Para os fins do § 1º do art. 485 do CPC, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado da parte, posto que já o fora intimado anteriormente por publicação no órgão oficial.
O art. 105 da mencionada lei não dispõe a este respeito. 5.Inexiste obrigatoriedade de intimação do advogado da parte a respeito da devolução do aviso de recebimento relacionado à comunicação pessoal do ato processual, afastando-se a configuração da decisão surpresa e afronta ao art. 10 do Código de de Processo Civil. 6.Não aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual, configurada a situação de abandono que autoriza a extinção do processe sem análise mérito.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e não provida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio que reconheceu o abandono da causa pelo autor da ação de busca e apreensão na qual Francisco Edson de Almeida Torres figura como requerido, extinguindo o feito com esteio no art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos (ID 17081863): [...]Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Apelação do autor defendendo que o disposto no art. 485, § 1º, do CPC não foi cumprido, considerando que o seu advogado não foi intimado pessoalmente para sanar o vício de abandono da causa.
Defende que a procuração habilita o advogado para todos os atos do processo (art. 105 do Código de Processo Civil), especialmente o recebimento de intimações que por força de lei pertence ao advogado.
Aponta que houve violação ao art. 10 do CPC porque após a juntada do AR aos autos não lhe conferida ciência mediante publicação, apenas sentença de extinção, configurado o cerceamento de defesa.
Suscita que a sentença violou o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, merecendo ser anulada. (ID 17081868) As guias do preparo foram juntadas nos IDs 17081870 e 17081871.
Feito remetido ao tribunal, inexistindo contraditório. É em síntese o relatório. VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Guias do preparo sinalizadas no relatório.
A sentença extinguiu o feito por abandono da causa, com amparo no art. 485, III, do CPC, que dispõe da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, tem-se que a lide não foi angularizada, não sendo requisito o requerimento do réu para o reconhecimento do abandono da causa (§ 6º do art. 485/CPC e Súmula nº 240/STJ).
O promovente foi intimado por meio do Diário da Justiça para recolher as custas necessárias ao cumprimento de diligência do Oficial de Justiça, por si requerida (IDs 17081848 e 17081850), ocorrida em favor do seu advogado.
Certificado o decurso do prazo (ID 17081853), o juiz da causa impulsionou o feito, determinando a intimação da autora, pessoalmente e pelo Correio, para cumprir a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, como prevê o art. 485, §1º, do CPC (ID 17081854).
Cumpridos os expedientes 17081855/17081860, por carta com aviso de recebimento e pelo portal eletrônico, a autora permaneceu silente, sendo extinta, por abandono, a ação de busca e apreensão.
Não se deixa de reconhecer que é prerrogativa do advogado a de receber as intimações, como estabelece o art. 272, parágrafos 2º e 5º, do Código de Processo Civil e os autos mostram que assim se procedeu quando o despacho firmado no ID 17081848 foi publicado no Diário da Justiça (ID 17081850).
Todavia, a intimação pessoal para os fins do § 1º do art. 485 do CPC não é direcionada ao advogado do requerente, mas à própria parte, sem se descurar da normatividade do art. 105 da mencionada lei: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
A jurisprudência do STJ sinaliza que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não deve ser feita em favor do seu advogado, mesmo que munido de procuração: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.799/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 205.965/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.) O apelo menciona que a extinção do processo após decorrido o prazo da intimação pessoal da autora não poderia ocorrer sem, antes, haver a intimação do advogado quanto à devolução do aviso de recebimento, no que se mostra sem fundamento a argumentação, levantada sob os auspícios do art. 10 do CPC, que na sua essência, veda decisão surpresa.
Ocorre que inexiste previsão legal para a intimação, certo que a situação de abandono processual pelo advogado já estava configurada desde as intimações sinalizadas nos IDs 17081848 e 17081850 e que "1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
Em caso análogo o Tribunal de Justiça do Paraná adotou a seguinte solução: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INTIMAÇÕES PELO CAUSÍDICO E PESSOAL REALIZADAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240/STJ.
TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NÃO CONSUBSTANCIADA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
ABANDONO DA CAUSA PRENUNCIADO EM DESPACHO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO APELANTE.
ART. 273, I E II, DO CPC RESERVADOS A HIPÓTESES DE INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO PELO MEIO ELETRÔNICO.
ABANDONO DE CAUSA CONSUMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se aplica a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça aos casos em que ausente a citação do réu, podendo o julgador, de ofício, julgar extinto o feito por abandono. 2.A não intimação do advogado do autor, do retorno do aviso de recebimento da intimação para o prosseguimento do feito sob pena de extinção por abandono, não caracteriza decisão surpresa. 3.Para a aplicação dos preceptivos do artigo 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve o patrono demonstrar a inviabilidade da intimação por meio eletrônico, sendo insuficiente a mera ilação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012601-33.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.09.2023) Por fim, a recorrente evoca que a decisão de piso não poderia extinguir o processo por abandono da causa em razão do princípio da instrumentalidade das formas, mas, ao contrário, a norma do art. 283 do CPC não pode ser aplicada no caso em análise, não se podendo "aproveitar" os atos praticados quando a parte autora se esquiva de impulsionar o processo e efetivar o pagamento das custas relacionadas à diligência do meirinho e que seria destinada à busca e apreensão do veículo identificado na exoridal.
O rigor processual, nesta caso específico, não poderia ser contornado de outra maneira senão pela eficaz diligência da requerente em praticar o ato processual que lhe competia, mas preferiu a inércia. Afastado, igualmente, o princípio da economia processual, que não se confunde com a questão financeira em litígio Isto posto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga Relatora. -
08/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811090
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19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:48
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284023
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285652
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284023
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285652
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202287-10.2022.8.06.0075 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284023
-
24/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285652
-
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:54
Conclusos para despacho
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21/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17130175
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 11:42
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17130175
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13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17130175
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13/01/2025 11:59
Declarada incompetência
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27/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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