TJCE - 0200429-33.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26971701
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26971701
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200429-33.2024.8.06.0055 APELANTE/APELADO: MANOEL FERREIRA SOARES.
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR PESSOA ANALFABETA.
SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO QUE ASSINE A ROGO.
CONDIÇÃO NÃO VERIFICADA.
NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE EFETIVO ACESSO À INFORMAÇÃO E CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS E OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO CONSENTIMENTO.
CONTRATO NÃO ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE REDUZEM A CAPACIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter verificado a irregularidade da contratação do empréstimo consignado em nome de pessoa analfabeta sem a presença de um terceiro que assine a rogo e dos descontos do benefício previdenciário do autor, declarando a inexistência de débito referente ao contrato n° 804083398, condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil pela repetição de indébito e da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4.
Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo n° 804083398 com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta bancária, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 5.
O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através do extrato do INSS (id 23856874), o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado n° 804083398 e da ordem para os descontos impugnados das 72 (setenta e duas) parcelas diretamente de seu benefício previdenciário, além de ter sido fato confirmado pela parte promovida. 6.
Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada de cópia de um instrumento contratual com a aposição de impressão digital desacompanhada de assinatura a rogo em documento em branco, sem a indicação dos valores do empréstimo e dos juros aplicados ao contrato, da forma de liberação do suposto crédito, do banco, agência e conta para o qual o recurso seria liberado, de modo que fica evidente a contratação fraudulenta de empréstimo em nome de pessoa analfabeta (id 23857136). 7.
Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância da forma escrita, assim como nos casos em que houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, em razão da falta do efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas contratuais e da ausência da inequívoca manifestação do consentimento da contratante. 8.
Destaco o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, segundo o qual, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. 9.
Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei.
E no caso dos autos a situação é ainda mais grave, pois a contratação do empréstimo consignado foi atribuída ao autor com base em uma impressão digital aposta em documento em branco, em que sequer há informações dos valores envolvidos e dos juros aplicados, evidenciando a ausência total de informações dos termos contratuais, a inexistência de consentimento do autor e a própria inexistência de contrato válido. 10.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou inexistência de débitos referente ao empréstimo consignado n° 804083398, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11.
A imputação de obrigação não contratada, com a cobrança de taxas e juros remuneratórios incidentes sobre empréstimo não solicitado, configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos das prestações diretamente do benefício previdenciário do autor constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12.
Quanto à existência de danos morais, há de se considerar que a conduta ilícita da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pelas cobranças indevidas de 72 (setenta e duas) prestações decorrente de empréstimo fraudulentamente realizados em nome do autor, descontadas diretamente do benefício previdenciário e reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 13.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 14.
A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Contratação de empréstimo por pessoa analfabeta. 2.
Simples aposição de impressão digital. 3.
Imprescindibilidade da participação de terceiro que assine a rogo. 4.
Ausência de efetivo acesso à informação. 5.
Contrato não assinado. 6.
Inexistência do negócio jurídico. 7.
Falha na prestação de serviço. 8.
Conduta ilícita. 9.
Responsabilidade civil pela reparação dos danos. 10.
Repetição de indébito. 11.
Circunstâncias especiais que extrapolam o mero dissabor. _____ Legislação relevante: arts. 166, IV, 186, 595 e 927 do CC; art. 373, II do CPC.
Jurisprudência relevante: (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020); (STJ, REsp n. 1.868.099/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020); (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022, DJe 16/03/2022). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao apelo do autor, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200429-33.2024.8.06.0055 APELANTE/APELADO: MANOEL FERREIRA SOARES.
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. RELATÓRIO Tratam-se de apelações mutuamente interpostas pelo réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé (id 23857161), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter verificado a irregularidade da contratação do empréstimo consignado em nome de pessoa analfabeta sem a presença de um terceiro que assine a rogo e dos descontos do benefício previdenciário do autor, declarando a inexistência do contrato n° 804083398 e do débito correspondente ao mesmo, condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos dos encargos bancários relacionados ao contrato nº 804083398, incidentes na conta bancária da parte requerente; b) CONDENAR o requerido à devolução, na forma simples, da quantia comprovadamente paga pela parte autora, referente às tarifas supracitadas, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos na conta do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ, observadas, ainda, as possíveis prescrições. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação". O réu recorreu da sentença (id 23857165), alegando, em resumo: i) a regularidade da contratação do empréstimo e a inexistência de dano material ante a ausência de ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil e a legalidade dos descontos; ii) a inexistência de falha na prestação de serviço; iii) a impossibilidade de repetição de indébito diante do enriquecimento ilícito da parte autora. A parte autora também interpôs apelação (id 23857171), argumentando como razões para reforma da sentença, em suma, que a conduta ilícita da instituição financeira promovida causou danos morais ao autor e pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil do banco, a fim de condená-lo à compensação pelos danos sofridos. Apresentadas as contrarrazões pelo autor (id 23857183), em que rebate os fundamentos da apelação do réu. É o relatório. VOTO 1.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4º.
A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço dos recursos.
Passo a analisar o mérito. 3.
DO MÉRITO: Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter verificado a irregularidade da contratação do empréstimo consignado em nome de pessoa analfabeta sem a presença de um terceiro que assine a rogo e dos descontos do benefício previdenciário do autor, declarando a inexistência de débito referente ao contrato n° 804083398, condenando o réu à repetição de indébito, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento. A questão em discussão consiste na análise da validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil pela repetição de indébito e da existência de danos morais e da responsabilidade civil do banco promovido em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano. 3.1 DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo n° 804083398 com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta bancária, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos.
Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado através do extrato do INSS (id 23856874), o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado n° 804083398 e da ordem para os descontos impugnados das 72 (setenta e duas) parcelas diretamente de seu benefício previdenciário, além de ter sido fato confirmado pela parte promovida. Por seu turno, a instituição financeira promovida ofereceu contestação acompanhada de cópia de um instrumento contratual com a aposição de impressão digital desacompanhada de assinatura a rogo em documento em branco, sem a indicação dos valores do empréstimo e dos juros aplicados ao contrato, da forma de liberação do suposto crédito, do banco, agência e conta para o qual o recurso seria liberado, de modo que fica evidente a contratação fraudulenta de empréstimo em nome de pessoa analfabeta (id 23857136). Não obstante a possibilidade de contratação por pessoa analfabeta, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância da forma escrita, assim como nos casos em que houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, em razão da falta do efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas contratuais e da ausência da inequívoca manifestação do consentimento da contratante.
Segue a redação do mencionado artigo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Destaco o entendimento firmado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ, por ocasião dos julgamentos do REsp n. 1.862.324/CE e do REsp n. 1.868.099/CE, segundo o qual, a atuação de um terceiro, por meio da assinatura a rogo, em contratos firmados por pessoa impossibilitada de ler ou escrever, é fundamental para conferir validade à manifestação inequívoca do consentimento contratante, pois representa a materialização do direito do consumidor ao efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas e obrigações pactuadas, devendo ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei, bem como não se confunde, tampouco pode ser substituída pela simples aposição de digital. Seguem as ementas dos referidos julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.862.324/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.868.099/CE, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei.
E no caso dos autos a situação é ainda mais grave, pois a contratação do empréstimo consignado foi atribuída ao autor com base em uma impressão digital aposta em documento em branco, em que sequer há informações dos valores envolvidos e dos juros aplicados, evidenciando a ausência total de informações dos termos contratuais, a inexistência de consentimento do autor e a própria inexistência de contrato válido. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou inexistência de débitos referente ao empréstimo consignado n° 804083398, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A imputação de obrigação não contratada, com a cobrança de taxas e juros remuneratórios incidentes sobre empréstimo não solicitado, configura falha na prestação do serviço bancário, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, e os descontos indevidos das prestações diretamente do benefício previdenciário do autor constitui conduta ilícita praticada pela ré, causadora dos danos e que resultam, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, a responsabilização civil da instituição financeira pela reparação dos danos materiais se faz por meio da repetição de indébito. 3.2.
DOS DANOS MORAIS: Quanto à existência de danos morais, há de se considerar que a conduta ilícita da parte promovida que atribui o ônus de um serviço bancário não contratado, auferindo lucro pelas cobranças indevidas de 72 (setenta e duas) prestações decorrente de empréstimo fraudulentamente realizados em nome do autor, descontadas diretamente do benefício previdenciário e reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, constitui circunstância fática especial que extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação adversando sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação de Suspensão de Descontos Indevidos, que declarou a inexistência do negócio jurídico e condenou o promovido a restituir as parcelas descontadas indevidamente de forma simples, deduzindo-se do montante transferido para a conta da parte autora, e ao ressarcimento por dano moral. 2.
PRELIMINAR DECERCEAMENTO DE DEFESA - No entendimento do C.
STJ, não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já presente nos autos e motiva sua decisão baseado nele (art. 355, I, do CPC).
In casu, ainda que se trate de refinanciamento de dívida, o recorrente não comprovou a contratação originária nem o suposto refinanciamento através de contrato assinado pelo recorrido.
Desse modo, nada acrescentaria a prova oral diante da ausência de apresentação do contrato devidamente assinado pela parte.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
MÉRITO - A instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade, na medida em que deixou de apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos pessoais do demandante, limitando-se a juntar extratos da conta bancária e prints do sistema interno do banco (fls. 42-129).
A alegação de que se trata de refinanciamento de dívida anterior não dispensa o recorrente da prova do negócio original, mediante a apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pelo contratante. 4.
DANO MORAL - O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, AC 0215420-21.2020.8.06.0001, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16/03/2022). Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à parte promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração não só a capacidade econômica da parte promovida, mas a proporcionalidade à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, fixo o valor da indenização para compensação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que atende à função compensatória da indenização e cumpre com o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte autora, pois mostra-se adequada ao caso e é proporcional à gravidade da conduta lesiva, além de estar em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NULA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a Ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais à Autora e se deve ser mantida a disposição da sentença que determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados pela Ré dos proventos da Autora.
Registre-se inicialmente que se trata de ação baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, para imputar à instituição financeira promovida a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que os descontos do benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, em decorrência de contrato cuja validade a Apelante não logrou êxito em comprovar.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à forma de devolução dos valores, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual.
Desse modo, tem-se a necessidade de restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, sentido em que reformo a sentença.
Em relação à existência dos danos morais, deve ser reformado o entendimento do Juízo de origem, pois a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não solicitado, auferindo lucro decorrente de contrato nulo, e promove descontos na conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo ser razoável fixar os danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se afigura justo e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para determinar que a repetição de valores seja realizada de forma simples e que a Ré seja condenada a indenizar a Autora por danos morais no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJCE, AC 0200066-51.2022.8.06.0173, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/06/2023). APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte. (TJCE, AC 0016628-37.2018.8.06.0084, Rel(a).
Des(a).
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15/06/2022). A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao recurso do autor, em razão do que reformo a sentença para condenar o réu a pagar ao autor indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do STJ, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir do evento danoso, em consonância com o art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. Tendo em vista a sucumbência recursal da parte promovida, aplico o art. 85, § 11, do CPC, para majorar, em relação à esta, os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS -
22/08/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971701
-
13/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA SOARES - CPF: *78.***.*97-87 (APELANTE) e provido
-
13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983509
-
01/08/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983509
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200429-33.2024.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983509
-
31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24409517
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24409517
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200429-33.2024.8.06.0055 APELANTE: MANOEL FERREIRA SOARES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID nº 23857164) e por MANOEL FERREIRA SOARES (ID nº 23857171), ambos adversando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE (ID nº 23857161), que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pelo segundo apelante em face do primeiro. É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao Sistema SAJ, verifico que a presente ação já foi julgada anteriormente e levada à apreciação do juízo de segundo grau.
Naquela oportunidade, o feito foi distribuído à Relatoria do eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste e.
Tribunal de Justiça (ID nº 23857110).
O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal.
Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Everardo Lucena Segundo, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
26/06/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24409517
-
26/06/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/06/2025 11:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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