TJCE - 0200282-20.2022.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 26841184
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20/08/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 12:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 26841184
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200282-20.2022.8.06.0138 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC Apelado: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA Ementa: Administrativo.
Apelação cível em ação de obrigação de fazer.
Guarda municipal.
Porte de arma de fogo.
Discricionariedade administrativa.
Separação dos poderes.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela ASGMEC - Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer.
A associação pleiteia que o Município de Guaramiranga seja compelido a viabilizar o porte de arma de fogo para os Guardas Municipais, incluindo aquisição de armamentos, capacitação específica, elaboração de Código de Ética, e criação de Corregedoria e Ouvidoria, sob alegação de periculosidade da atividade.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o Poder Judiciário pode compelir o Município a implementar medidas relacionadas ao porte de arma de fogo e à estruturação da Guarda Municipal, ou se tais providências se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa do Poder Executivo Municipal, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação pátria, incluindo o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003, art. 6º, III, com alterações da ADI nº 5.538) e o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014, art. 16), autoriza o porte de arma de fogo aos guardas municipais, mas não impõe a obrigatoriedade de sua concessão ou da adoção das medidas administrativas correlatas.
A decisão de celebrar convênios para capacitação e fornecimento de armamentos, bem como outras providências pleiteadas, insere-se na esfera da discricionariedade do Poder Executivo Municipal.
A intervenção do Poder Judiciário se limita ao controle da legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo de conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 2º; CPC/2015, art. 1.010; Lei nº 10.826/2003, art. 6º, III; Lei nº 13.022/2014, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.538 (STF); Apelação Cível 02018546620228060055 e Apelação Cível 00506187420218060064 (TJCE). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Petição inicial: a ASGMEC - Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará, entidade representativa dos Guardas Municipais, ciente das condições periculosas desempenhadas pela categoria no âmbito do Município de Guaramiranga, pugna pelo direito ao porte de arma pelos agentes das guardas municipais, devendo a municipalidade viabilizar o referido porte, com a aquisição de armas de fogo e munição de acessórios, efetivação da capacitação específica em segurança pública e adequação aos demais critérios legais e regulamentares.
Petição de Id. 18480216: suscintamente o Município pugna pela total improcedência ao pedido autoral.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que compete ao administrador público avaliar os critérios de conveniência e oportunidade no que atine à necessidade ou não de concessão de armamento de fogo aos guardas municipais.
Recurso: reitera a argumentação sobre o direito ao porte de arma pelos agentes das guardas municipais e a obrigação do município de viabilizar o porte para os guardas, com efetivação da capacitação específica em segurança pública e adequação aos demais critérios legais e regulamentares.
Defende o dever de atuação do Poder Judiciário ante a inexistência de discricionariedade administrativa, requerendo a reforma da sentença para julgar a ação procedente.
Sem contrarrazões: decorrido prazo de Município de Guaramiranga em 23/07/2025 23:59.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou pelo seu desprovimento. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço da apelação.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de que o Município de Guaramiranga seja compelido a regulamentar o porte de arma de fogo dos guardas municipais de seus quadros, mediante a adoção de medidas de capacitação e fornecimento de armamentos, elaboração de Código de Ética, implementação de número de frequência de telefone e rádio, criação de Corregedoria e Ouvidoria próprias, entre outros.
De início, verifica-se que a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), ao tratar dos agentes a quem seria atribuído o porte de arma de fogo, menciona expressamente os integrantes das guardas municipais, em seu art. 6º, inciso III, in verbis: Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: [...] III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; Não obstante, como consta na sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.538, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003 acima transcrito, de modo a invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.
Desse modo, o porte de arma de fogo em serviço foi reconhecido para os integrantes da guarda de qualquer município, independentemente de sua população, quando estiver atuando no exercício das funções.
Ademais, a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto dos Guardas Municipais), em seu art. 16, autoriza o porte de arma de fogo aos guardas municipais, nos termos da legislação: "Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei".
Interpretando os referidos dispositivos legais, constata-se que se prestam a autorizar que aos integrantes das guardas municipais seja concedido o porte de arma de fogo, nas condições impostas na legislação, sem que, no entanto, haja imposição nesse sentido. Percebe-se a natureza permissiva das disposições legais mencionadas, e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo Municipal, ao qual estão vinculados os integrantes da guarda municipal, a adoção de medidas administrativas com vistas à concretização, ou não, da referida prerrogativa.
Destarte, entendo que a celebração de convênios com órgãos públicos por parte do Município de Guaramiranga para fins de capacitação e de fornecimento dos armamentos aos guardas municipais, assim como as demais medidas pleiteadas pela recorrente, inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, em regra, apenas é admitido quando tais condutas se caracterizam como ilegais, o que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de imposição no ordenamento jurídico no sentido de que o ente público estaria obrigado a implementar as providências requestadas.
Nesse sentido leciona a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O controle judicial sobre os atos administrativos deve restringir-se à verificação da legalidade, não se estendendo ao mérito administrativo, que envolve questões de oportunidade e conveniência da administração.
Este último é reservado ao Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário substituir sua decisão nesses casos. (Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Curso de Direito Administrativo. 35. ed.
São Paulo: Atlas, 2020).
Outrossim, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem decidindo neste mesmo sentido em demandas idênticas oriundas de outras municipalidades, propostas pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará (ASGMEC), com idêntica causa de pedir e pedido.
Vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
REGULAMENTAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA OS GUARDAS MUNICIPAIS E MEDIDAS RELACIONADAS A SEGURANÇA PÚBLICA.
PROVIDÊNCIAS INSERIDAS NO ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versa a presente demanda sobre Apelação Cível interposta pela Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, em que foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora no sentido de compelir o ente público municipal a regulamentar o porte de arma dos guardas municipais, mediante a adoção de diversas medidas administrativas. 2.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de que o Município de Canindé seja compelido a regulamentar o porte de arma de fogo dos guardas municipais de seus quadros, mediante a adoção de medidas de capacitação, fornecimento de armamentos, elaboração de Código de Ética, implementação de número de frequência de telefone e rádio, criação de Corregedoria e Ouvidoria próprias, entre outros. 3.
De início, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio prevê o porte de arma de fogo para os integrantes das guardas municipais, nos termos do Estatuto do Desarmamento, art. 6º, inciso III, com as alterações advindas do julgamento da ADI nº 5.538, e do Estatuto dos Guardas Municipais, art. 16. 4.
Interpretando os referidos dispositivos legais, constata-se que se prestam a autorizar que aos integrantes das guardas municipais seja concedido o porte de arma de fogo, nas condições impostas na legislação, sem que, no entanto, haja imposição nesse sentido.
Percebe-se, pois, claramente, a natureza permissiva das disposições legais mencionadas, e não impositiva, cabendo ao Poder Executivo Municipal, ao qual estão vinculados os integrantes da guarda municipal, a adoção de medidas administrativas com vistas à concretização, ou não, da referida prerrogativa. 5.
Desse modo, a celebração de convênios com órgãos públicos por parte do Município de Canindé para fins de capacitação e de fornecimento dos armamentos aos guardas municipais, assim como as demais medidas pleiteadas pela recorrente inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública Municipal, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes do TJCE. 6.
Ressalta-se que o controle do Poder Judiciário sobre os atos praticados pelo Poder Executivo, em regra, apenas é admitido quando tais condutas caracterizarem-se como ilegais, o que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de imposição no ordenamento jurídico no sentido de que o ente público estaria obrigado a implementar as providências requestadas. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02018546620228060055, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) - negritei De igual modo: APELAÇÃO CÍVEL - 00506187420218060064, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024.
Alinhado a esse entendimento, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer ministerial apresentado (Id. 20539719), ratificou a posição exarada pelo órgão ministerial de primeiro grau, que reconheceu o direito da Guarda Municipal ao porte de arma de fogo a partir da inteligência da Lei nº 10.826/2003, da Lei nº 13.022/2014 e do Decreto nº 9.847/2019, mas condicionado à manifestação de vontade política do ente municipal, azo em que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na intimidade das decisões políticas a fim de compelir o ente federado a legislar ou mesmo celebrar os convênios necessários à ultimação do direito.
Transcrevo excerto: Apesar da disposição legal presente no Estatuto do Desarmamento, no Estatuto dos Guardas Municipais e no Decreto nº 9.847/2019, que autorizam os Guardas Municipais a portarem armas de fogo, a proposição de uma Lei regulamentando o porte de arma de fogo para esses profissionais, bem como a celebração de convênios com a Polícia Federal e a oferta de cursos de capacitação, juntamente com outros requisitos apresentados pela Associação, está dentro da esfera de discricionariedade do Poder Executivo Municipal.
Qualquer intervenção por parte do Poder Judiciário nessas questões poderá representar uma clara violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, conforme estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal. É cediço que o Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
O fundamento desse Poder é o princípio constitucional da separação dos Poderes, que prevê a existência de atos reservados a cada um dos Poderes, havendo a reserva judicial (Judiciário), a reserva legislativa (Legislativa) e a reserva administrativa (Executivo).
Os atos discricionários podem sofrer controle judicial em relação aos elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais o agente não tem liberdade quanto a decisão a tomar.
São eles: a competência, a forma e a finalidade.
Entretanto, não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Não pode o julgador entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da Administração.
Portanto, diante da inexistência de uma norma que exija o armamento da Guarda Civil Municipal, a responsabilidade recai sobre o administrador local e o legislador, dentro de sua margem de autonomia.
Em outras palavras, considerando que a decisão está sob a alçada da administração pública e não há nenhum dispositivo legal que estipule tal obrigação, entendo que o Poder Judiciário não pode compelir a administração a armar os guardas municipais, nem obrigar o Município de Guaramiranga a atender a todas as demandas apresentadas na petição inicial. - negritei Isso posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Tendo havido resistência do apelante em sede recursal, e sendo mantida na íntegra a sentença, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescentando 5% (cinco por cento) ao fixado na instância singular, o que faço com supedâneo no art. 85, §4º, II c/c §11º, todos do CPC, no entanto, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26841184
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25920863
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25920863
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200282-20.2022.8.06.0138 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25920863
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30/07/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:51
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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