TJCE - 3000816-92.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:30
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:29
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142373998
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142373998
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142373998
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142373998
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142373998
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142373998
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA ERNESTINA DOS SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a correção dos valores depositados junto ao PASEP.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão inicial no ID 112413345.
Contestação no ID 126408788.
Réplica no ID 130731602.
Intimadas sobre a produção de outras provas, a parte ré se manifestou no ID 132953779 pleiteando a suspensão do feito e a parte autora quedou-se inerte (ID 134824260). É o breve relatório.
Decido. Destaco que, no âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
03/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142373998
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03/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142373998
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03/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142373998
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01/04/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:25
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO MENDES RODRIGUES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO MENDES RODRIGUES LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646451
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informar em até 10 (dez) dias se possuem interesse em produzir outras provas, expondo as razões factuais e jurídicas.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131646451
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131646451
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131646451
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131646451
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646451
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646451
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646451
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646451
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07/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:32
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO MENDES RODRIGUES LIMA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127036631
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127036631
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127036631
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127036631
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127036631
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127036631
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25/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127036631
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25/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127036631
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25/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127036631
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25/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 20:55
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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