TJCE - 0200903-24.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27594619
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27594619
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200903-24.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA LEITE DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ANTONIA LEITE DE OLIVEIRA EMENTA: Direito civil e consumidor.
Apelações cíveis.
Ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos moras e materiais.
Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso da autora por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Não acolhimento.
Apelação que impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Empréstimo consignado não contratado.
Pessoa analfabeta.
Alegação de contratação por meio eletrônico que não preencheu as formalidades legais exigidas.
Descumprimento das formalidades previstas no art. 595 CC.
Invalidade do contrato.
Restituição em dobro do indébito.
Dano moral configurado.
Quantum adequado e proporcional.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em: i) analisar se o recurso de apelação interposto pela autora atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; i) avaliar a suposta legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123478452162 celebrado entre as partes; e iii) definir o cabimento do dano moral e sua extensão. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente refuta os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, já que, assim procedendo, atende ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4.
O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova. 5.
O banco apelante fundamenta a sua pretensão recursal no argumento de que a presente demanda versa sobre contrato celebrado por meio eletrônico, em que a assinatura e todas as etapas da contratação ocorreram via aplicativo bancário.
Contudo, tem-se que o apelante se limitou apenas a apresentar os logs de acesso, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva anuência da consumidora na contratação. 6.
Deve-se considerar, no presente caso, que a autora é pessoa analfabeta, de modo que a validade do contrato objeto da presente lide exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
A contratação eletrônica não dispensa a observância das regras estabelecida na norma material, face à evidente vulnerabilidade da consumidora no caso concreto. 7.
Desse modo, ausente a prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se necessária a manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva.
O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicados somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 9.
No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução em dobro do valor dos descontos, na medida em que restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao impor descontos diretos na conta do titular relativos a produto bancário cuja regularidade não foi capaz de demonstrar. 10.
Ultrapassa a barreira do mero dissabor a realização de descontos indevidos em conta bancária relativos a produto/serviço bancário que não foi contratado pelo titular, sobretudo quando considerado que os valores correspondentes não eram irrisórios. É devida a reparação por danos morais, já que configura conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 11.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, cabe ao magistrado, diante da ausência de critérios legais, dosar a indenização com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, sem causar enriquecimento ilícito.
Considerando as particularidades do caso, o quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado e proporcional para reparar os danos experimentados pela vítima, não merecendo reforma. 12.
A sentença deve ser reformada de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações para que, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, o primeiro passe a ser computado com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e o segundo seja calculado com base na taxa SELIC, deduzido o valor correspondente ao IPCA (art. 406, § 1º, do CC). IV.
DISPOSITIVO 13.
Recursos conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 27 do CDC; Arts. 373, II, 85, §11º e 595 do CPC; Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ; Arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA; TJCE - Apelação Cível - 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200860-24.2023.8.06.0113 Jucás, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0284738-57.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023; TJ-CE: Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antônia Leite de Oliveira (ID 25916290) e Banco Bradesco S/A (ID 25916696) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, cujo dispositivo possui o seguinte teor: 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Rejeitar as preliminares/prejudiciais arguidas pela parte requerida; Declarar a nulidade do contrato nº 0123478452162, bem como declarar indevidos os descontos dele decorrentes feitos na conta da parte Requerente; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma dobrada, visto que a quantia descontada ocorreu após a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Irresignada com parte do decisum, a autora interpôs recurso apelatório (ID 25916290), buscando a reforma parcial da sentença.
Requer, para tanto, a majoração do valor da indenização por danos morais, pleiteando que fosse fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Por outro lado, o banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 25916696), pleiteando a reforma integral da sentença proferida pelo juízo a quo.
Sustenta, para tanto, a regularidade do negócio jurídico em questão, ressaltando que a decisão recorrida não considerou a modalidade eletrônica da contratação, a qual pode ser comprovada por meio dos registros de LOGs de acesso.
Dessa forma, defende a legalidade do contrato celebrado e, consequentemente, requer o afastamento das indenizações a que foi condenado.
Subsidiariamente, postulou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo réu, Banco Bradesco S/A, em ID 25916704 e pela autora, Antônia Leite de Oliveira, em ID 25916705. É, em síntese, o relatório. VOTO I - PRELIMINAR: Violação ao princípio da dialeticidade recursal Em contrarrazões, o banco promovido alegou que o recurso de apelação da autora não deveria ser conhecido, dada a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que este apresentou razões "completamente dissociadas da exposição do fato e do direito contidos na sentença" e que se limitava "tão somente a reproduzir as alegações suscitadas na exordial […]". É sabido que, nos termos do princípio aludido, é dever do apelante apresentar fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma da sentença, confrontando especificamente as razões de decidir sustentadas pelo juízo de primeiro grau e, ao final, formular o pedido de nova decisão. Analisando a peça recursal, constata-se que, após ter narrado resumidamente os fatos objetos da lide, a recorrente indicou que o juízo de primeiro grau valor a título de danos morais que desconsidera "a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido" e que representava somente 0,00001% de seu capital, sendo "totalmente inexpressivo e insignificante o valor arbitrado [...]".
Defendeu, por conseguinte, que era devida a majoração dos danos morais arbitrados para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser melhor condizente com as circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, diferentemente do que argumenta a instituição financeira, tem-se que a apelante refutou os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declinou as razões pelas quais pretende vê-la reformada, atendendo, portanto, ao disposto no art. 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Assim, rejeito a preliminar sustentada. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente. Embora beneficiária da justiça gratuita, a autora Antônia Leite de Oliveira efetuou o recolhimento do preparo, conforme comprovado nos documentos de ID's 25916691, 25916693 e 25916694.
Da mesma forma, o apelante Banco BMG S/A realizou o pagamento do preparo, conforme demonstrado nos documentos de ID's 25916697 e 25916698. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações cíveis. I
II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a suposta legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123478452162 celebrado entre as partes, bem como verificar possível aplicação de condenação indenizatória dele decorrente e, caso positivo, definir a sua extensão. A princípio, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova.
Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, devidamente comprovada por lastro probatório mínimo, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. O recurso interposto pelo banco apelante fundamenta-se no argumento de que a presente demanda versa sobre contrato celebrado por meio eletrônico, em que a assinatura e todas as etapas da contratação ocorreram via aplicativo bancário.
Contudo, o apelante limitou-se apenas a apresentar os logs de acesso, por meio dos quais não é possível atestar o efetivo consentimento da consumidora com a contratação objeto da lide. No caso em apreço, deve-se considerar, ainda, que a autora é pessoa analfabeta, de modo que a validade do contrato torna imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Acerca do referido tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Ademais, merece destaque o entendimento consolidado pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, uniformizou a tese de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige o cumprimento dos referidos requisitos.
Vejamos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (TJ-CE: Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Desse modo, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, o cumprimento das formalidades legais configura requisito essencial para a validade do negócio jurídico, sendo imprescindível que o instrumento contratual seja assinado a rogo por terceiro de confiança da parte e subscrito por duas testemunhas. Na esteira da jurisprudência desta Corte de Justiça, não há desoneração da obrigação em razão de o contrato ter sido firmado por meio eletrônico, que igualmente depende do cumprimento das formalidades legais estabelecidas, como forma de assegurar a adequada manifestação de vontade do contratante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, PESSOA ANALFABETA, IDOSA E APOSENTADA.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA .
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCIDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO .
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
Cinge-se o presente deslinde em averiguar se merece reproche a sentença recorrida que reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmando entre os litigantes, condenou o banco recorrente a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de danos morais.
II.
Volvendo os autos, pode-se extrair conforme delineado na sentença de piso, que a parte autora é de fato analfabeta (fls. 23), e em tais casos, para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas: Art . 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III.
Nessa senda, muito embora as pessoas analfabetas sejam dotadas de plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, coma participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes .
IV.
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual não merece reforma a sentença guerreada nesse ponto.
V .
DOS DANOS MATERIAIS.
Quanto ao pleito de devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do contrato, verifica-se que este é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Considerando que não há nos autos prova de má-fé na contratação e também porque a presente demanda foi protocolada em 2018, em data anterior àquela estipulada pelo STJ (EAREsp 676608/RS) para aplicação do novel entendimento jurisprudencial da possibilidade de repetição em dobro em casos da espécie, a devolução dos descontos indevidos deve ser feita de forma simples.
VI .
DOS DANOS MORAIS.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da parte promovente é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
Nessa ordem de ideias, a quantia fixada no primeiro grau de jurisdição em três mil reais está inclusive em patamar inferior do que vem decidindo essa Egrégia Corte de Justiça, mas em atenção ao princípio da reformatio in pejus, ratifica-se o valor arbitrado em primeiro grau .
VII.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00068680820188060038 Araripe, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA .
NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL.
ART. 27, DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
VIOLAÇÃO AO ART . 595 CC.
FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº . 3.694/2009.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO .
REPARAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3 .
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4 .
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3 .694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676 .608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data.
Decisão mantida nesse ponto. 6.
Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora de inclusão no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024). APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS O DIA 30/03/2021.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PROMOVENTE E NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. 1 .
O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando os descontos impugnados em sua conta bancária, pela parte promovida, referente ao empréstimo nº 0123418148344 (fl.26) . 3.
Denote-se que, como corretamente fixado na sentença recorrida, caberia ao promovido o ônus de apresentar o contrato firmado entre as partes, o comprovante válido de transferência do valor contratado, ou mesmo as imagens do terminal eletrônico em que foi realizada a operação.
Inobstante, quedou-se inerte quanto ao seu ônus processual. 4 .
Por oportuno, o apelante busca a reforma da sentença acostando um print de tela, registro esse apresentado apenas em sede de apelação.
Ocorre que, notadamente, na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento. 5.
Além disso, nos documentos referentes ao suposto contrato digital firmado entre as partes apresentados pelo promovido (fl .201/202), verifico que não há comprovação alguma de que tenha sido celebrado pela promovente, informação sobre o total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas e encargos contratuais, bem como não houve comprovação da transferência dos valores para a conta da parte autora.
Ademais, deve-se levar em consideração que a promovente é analfabeta (fl.22) e, no que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595 do CC dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . 6.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil .
Portanto, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 7.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Em análise detalhada dos autos, entende-se ser razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 8.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, mostrou-se acertada a sentença ao determinar a devolução simples dos valores descontados até o dia 30/03/2021 e em dobro após a referida data, conforme o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 9 .
Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao recurso interposto pela promovente e negar provimento ao interposto pelo promovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200860-24.2023.8 .06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto por Terezinha Pereira da Silva e negar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200860-24.2023 .8.06.0113 Jucás, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS .
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA APÓS O PARADIGMA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA .
HONORÁRIOS A SEREM SUPORTADOS PELO BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, julgou improcedente o pleito autoral, declarando a validade da contratação. 2.
Registra-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa esteira, o art . 14, caput, do CDC estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Tais circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional . 4.
Compulsando os autos, a documentação pessoal acostada pelo apelante demonstra, inequivocamente, que se trata de pessoa analfabeta (fl. 12).
Logo, o banco apelado não poderia, em nenhuma hipótese, disponibilizar contratação de empréstimo por meio de caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal . 5.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico, razão pela qual merece reforma a sentença guerreada. 6.
Quanto aos danos morais, destaca-se que a jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário . É cediço que a egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, vem adotando, para esta hipótese de incidência, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral 7.
Em relação aos danos materiais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor .
No caso em análise, o início dos descontos se deu em novembro/2020, mantendo-se ativo durante toda a marcha processual em decorrência do indeferimento da tutela de urgência pelo juízo primevo.
Logo, deve-se aplicar a modulação dos efeitos da decisão paradigmática supracitada para determinar que a restituição dos valores descontados antes de 31/03/2021 deve se dar de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira, e que a quantia debitada após a referida data deve ser restituída de forma dobrada. 8.
O pedido de compensação do valor recebido pelo consumidor como valor da condenação, apresentado pela apelada ainda em sede de contestação (fls . 51-64), merece ser acolhido, pois o Banco colacionou aos fólios prova de depósito na conta da autora (fl. 73).
Dessa forma, é devida a compensação dos valores transferidos, sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa . 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0284738-57.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). Considerando que tais requisitos não se verificam no presente caso, não é possível assentar a validade do negócio jurídico, conforme pretendido pela instituição financeira apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade das deduções realizadas no benefício previdenciário da parte. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. No caso em comento, considerando que os descontos se deram após o julgado, a devolução dos valores deve ocorrer na forma dobrada, na forma da fundamentação exposta. Por fim, quanto aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que suplanta o mero dissabor.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente as despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal, dentre outras, sendo, ainda, mais comprometida pelos débitos indevidos. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal), devendo, portanto, ser a autora indenizada. Corroborando com o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
RESUMO DO CASO 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é devido danos morais em razão dos descontos indevidos decorrente de tarifa bancária não contratada. 2.2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.3.
Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta corrente, referentes a cobrança de tarifa bancária denominada ¿CESTA B.EXPRESS01¿, conforme fls. 14/17. 2.4.
O banco demandado, por sua vez, além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre os termos pactuados (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa. 2.5.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência do autor. 2.6.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 2.7.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.8.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em observância aos parâmetros utilizados por esta Corte Estadual de Justiça. 2.9.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
III.
DISPOSITIVO 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a dar parcial provimento a apelação, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). Apelação cível.
Direito processual civil.
Cobrança de seguro/previdência.
Cobrança efetivada sem a prova da respectiva contratação.
Configuração de prática abusiva.
Falha na prestação do serviço configurada.
Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Dano moral configurado.
Quantum minorado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Bradesco Vida e Previdência S/A, figurando como apelada Maria Miranda de Sousa, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da lide reside na análise da regularidade das cobranças relativas a ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente.
III.
Razões de decidir: 3.
Verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo promovido, com a denominação ¿PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA¿, conforme documentos acostados às fls. 15/48. 4.
Por seu turno, a parte promovida ofereceu contestação (fls. 172/193), restringindo-se a alegar a regularidade da contratação, sem, contudo, juntar quaisquer documentos aos autos.
Ou seja, sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos, porquanto, não consta nenhuma assinatura e/ou aceite da parte autora. 5.
Desse modo, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 8.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontadas diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 9.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação por dano morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 11.
Honorários não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200407-70.2023.8.06.0067 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau em R$3.000,00 (três mil reais) são condizentes com as circunstâncias do caso, uma vez a quantia respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e está de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos.
Vejamos: Direito Civil.
Consumidor.
Ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Repetição do indébito na forma simples.
Dano Moral Caracterizado.
Recursos conhecidos.
Apelo da parte ré desprovido.
Apelação da parte autora provida.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação recíprocos interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito.
Ambas as partes recorreram, a autora pleiteando o deferimento de indenização por danos morais e o banco pugnando pelo reconhecimento da regularidade do contrato.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a demanda a verificar: (i) a existência da contratação do cartão de crédito com margem consignável; (ii) a ocorrência dos danos materiais e a forma da restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) o cabimento e quantificação de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do contrato questionado, apresentando documentação com data e número diversos daquele objeto da lide, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto ao pleito de restituição na forma dobrada, é sabido que a finalidade da peça de contrarrazões é impugnar os termos do recurso apresentado, sendo incabível qualquer pedido que objetive a reforma da sentença, pois este não é o meio processual adequado à modificação da sentença. 5.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados a título do cartão de crédito com margem consignável de n° 12596500, conforme já decidido no primeiro grau, deverão ser devolvidos na forma simples, assegurando-se que a restituição do indébito esteja limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda. 6.
Danos morais configurados pela reiterada redução da capacidade econômica do consumidor através de descontos indevidamente realizados, fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da autora provido. _______________ Dispositivos legais relevantes: - CC, arts. 186 e 927; - CDC, arts. 14 e 39, III e VI; - CPC, arts. 373, II, 487, I, e 1.009.
Jurisprudência relevante: - TJCE, Apelação Cível 0050119-20.2020.8.06.0131, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgamento: 06/10/2021, publicação: 06/10/2021; - TJCE, Apelação Cível 0008267-65.2017.8.06.0084, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, julgamento: 15/06/2022, publicação: 15/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte ré e dar provimento ao da parte autora, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0000401-92.2018.8.06.0141, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025). Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Danos morais fixados em valor razoável, não devendo ser majorados.
Restituição de valores descontados indevidamente.
Restituição em dobro após 30/03/2021, conforme EARESP Nº 676608/RS.
Correção monetária e juros de mora dos danos morais nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco C6 Consignado S.A., alegando a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato que não firmou.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, determinando a devolução dos valores descontados na forma simples e arbitrando danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Inconformada, a apelante interpôs recurso, buscando a majoração dos danos morais, a aplicação da restituição em dobro das parcelas e a alteração nos critérios de juros e correção monetária.
II.
Questões em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se os danos morais devem ser majorados, se os parâmetros de juros de mora e correção monetária da condenação foram aplicados da forma correta e se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora deve ocorrer em dobro ou na forma simples.
III.
Razões de decidir 3.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva.
A conduta do banco, ao realizar descontos sem a devida autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço. 4.
No que tange aos danos morais, considerando a reiterada conduta de desconto indevido e o transtorno causado à parte autora, o valor de R$ 3.000,00 deve ser mantido, não havendo elementos suficientes para majoração, em consonância com entendimentos firmados nesta Corte. 5.
No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
No caso, os descontos começaram em 07 de março de 2016, 07 de março de 2015 e 07 de dezembro de 2014, a sentença deve ser reformada apenas para que conste, expressamente no dispositivo, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, a partir de 30/03/2021 e os valores descontados anteriores a esta data, devem ser restituídos na forma simples. 7.
A indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data da citação, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54).
IV.
Dispositivo Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Legislação relevante citada: Código Civil (CC), arts. 389, § único, 406, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), art. 487, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 30/03/2021.
STJ, Súmulas 43 e 54.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0050353-08.2021.8.06.0053 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0050353-08.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025). Em recente alteração do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024 os índices IPCA e SELIC passaram a constituir os parâmetros para o cômputo dos juros e correção monetária. Assim preveem os arts. 389 e 406 da norma material: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. Dessa forma, a determinação relativa aos consectários na forma assinalada pelo juízo primitivo somente deve ter aplicação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando a correção monetária deve ter por base o IPCA e os juros de mora serem aplicados mediante uso da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos dispositivos supramencionados. A medida não importa em decisão extra petita, pois os consectários constituem matéria de ordem pública. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Contudo, reformo de ofício a sentença para determinar que, a partir do advento da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passe a ser aplicada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidam com base taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). Por fim, majoro os honorários de advogado fixados em desfavor da instituição financeira demandada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27594619
-
01/09/2025 15:00
Conhecido o recurso de ANTONIA LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*66-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 01:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 17:02
Erro ou recusa na comunicação
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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