TJCE - 3002499-37.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155155231
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155155231
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3002499-37.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito, conforme petição de Id 155076959.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155155231
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26/05/2025 11:33
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134735465
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
05/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134735465
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05/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 15:40
Determinada a citação de ALESSANDRA MELO DE SOUSA - CPF: *20.***.*41-53 (EXECUTADO)
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20/01/2025 15:40
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/01/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002499-37.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Ata de eleição que confirme o mandado do síndico a época da assinatura da procuração, tendo em vista que foi assinada em março de 2024 e ata apresentada informa mandato vigente a partir de maio de 2024; ou apresentar instrumento procuratório assinado pelo síndico dentro do período de mandato vigente.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130765492
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13/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130765492
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18/12/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 06:21
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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