TJCE - 3001305-49.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165732916
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165732916
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31/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001305-49.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): CONSORCIO SHOPPING PARANGABAREQUERIDO(A)(S): MARIA ANETE PEREIRA DUARTE Vistos, Trata-se de Ação proposta por CONSORCIO SHOPPING PARANGABA em face de MARIA ANETE PEREIRA DUARTE, devidamente qualificados à exordial.
As partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado, subscrito por ambas requerendo a sua homologação, por sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Tendo em vista que a autocomposição refere-se tão somente à qualidade do pagamento (quantum, tempo e modo), sem o intuito de extinguir a dívida, de forma que, uma vez descumprido o pacto, nada obsta a retomada da execução do título original, com as garantias a ele inerentes, deixo de determinar a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo, o que não retira o direito da parte, caso ocorra o inadimplemento, em dar prosseguimento à execução, por se tratar de título executivo judicial (CPC, art. 515, III).
Custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, as quais já honradas. Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Fortaleza-CE, 18 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165732916
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18/07/2025 16:18
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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06/06/2025 10:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/06/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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23/05/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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16/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 19:53
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132112050
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132112050
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16/01/2025 14:19
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 14:08
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3001305-49.2025.8.06.0001CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento]REQUERENTE(S): CONSORCIO SHOPPING PARANGABAREQUERIDO(A)(S): MARIA ANETE PEREIRA DUARTE Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Cumpra-se.
Expedientes, necessários. Fortaleza-CE, 10 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132112050
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13/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132112050
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10/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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