TJCE - 3028537-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23386401
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23386401
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3028537-70.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO ALBERTO DA SILVA FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PERITO CRIMINAL.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DA VERBA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE Nº 37.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisco Alberto da Silva Filho, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a implantação de auxílio moradia, com o pagamento retroativo dos valores pretéritos, declarando que a norma que rege os profissionais que exercem atividades periciais é o Estatuto da Polícia Civil. À inicial, o autor narra que ocupa o cargo de Perito Criminal, Classe B, Nível IV, detentor da Matrícula Funcional n° ° 000.118-1-9, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, ingressando no serviço público estadual em 16/05/2013, através de aprovação em concurso público, atualmente, lotado no Núcleo de Perícia Forense da Região do Vale do Jaguaribe em Russas - CE Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer do Ministério Público pela parcial procedência, sobreveio sentença de parcial procedência da ação, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer à parte requerente, Francisco Alberto da Silva Filho, o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008 (art. 6º), tendo em conta que se aplica o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará até que sobrevenha regramento próprio, e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, limitados à prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o Estado do Ceará, em recurso inominado, defendendo a aplicação do princípio da legalidade e a impossibilidade de aplicação da analogia por isonomia, em função da Súmula Vinculante nº 37, destacando que o requerente exerce suas funções em Núcleo Pericial e não em Delegacia.
Ressalta, ainda, a sua autonomia para definir o regime remuneratório de seus servidores, pugnando pela reforma da sentença e a improcedência da ação. Em contrarrazões, a parte recorrida defende que pertence a categoria de policial civil, possuindo normatividade única prevista na Lei Estadual nº 12.124/93.
Afirma que na época em que o benefício foi instituído não havia a criação dos núcleos de perícia forense no interior do Estado, asseverando que possui direito à concessão do auxílio-moradia e defende a não aplicabilidade da súmula vinculante nº 37, requerendo a manutenção da sentença e, ainda, a condenação da parte adversa por interposição de recurso protelatório. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e analisado. Após detida análise, compreendo que a decisão recorrida merece ser mantida.
Note-se que o demandante, ocupante de cargo de Perito Criminal, está submetido ao Estatuto dos Policiais Civis Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 12.124/1993), conforme disposição da Lei Estadual nº 15.014/2011: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidas aos Policiais Civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de Estatuto próprio.
Não há, portanto, aplicação por analogia, ou com fundamento em isonomia, de modo que não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, já que a concessão do adicional está lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e no seu sentido teleológico, sendo, portanto, completamente devido. Na Rcl nº 25.655/SE a própria Suprema Corte fez um comparativo com a SV nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia. Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 20.864: Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste. (Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016). Registro, ainda, que na época em que o benefício foi instituído para a Polícia Civil, não havia ocorrido a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional.
Houve, assim, a alteração e reestruturação, estabelecendo, em seu Art. 6º, o direito mensal ao auxílio-moradia aos Policiais Civis que atuam fora da região metropolitana. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício aos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é motivo impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal. Precedentes desta Turma Recursal: RI 0226716-06.2021.8.06.0001, desta Relatoria; RI 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data de julgamento e da publicação: 14/12/2022; RI 0218161-97.2021.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e da publicação: 29/04/2022. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
24/06/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23386401
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24/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 19731324
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19731324
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3028537-70.2024.8.06.0001 Recorrente:ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FRANCISCO ALBERTO DA SILVA FILHO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 13/01/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/01/2025 (terça-feira), tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/01/2025 de modo que recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
14/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19731324
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14/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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