TJCE - 3901282-85.2013.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 135912658
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25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 135912658
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135912658
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135912658
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3901282-85.2013.8.06.0167 EXEQUENTE: RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA O presente processo remete ao ano de 2013 e teve sua sentença de mérito proferida em 2016, conforme id. 7057769.
Nela, ficou declarada a inexistência do débito e houve a condenação em danos morais.
Entretanto, muito antes, ainda em 05/09/2013, foi proferida decisão interlocutória determinando a exclusão da autora nos cadastros restritivos de crédito: Destarte, defiro a medida liminar requerida, a fim de que seja a parte promovida intimada, no sentido de que se abstenha de inserir ou manter o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em relação à dívida em discussão nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 12.000,00.
Segundo reclamações da autora, a retirada não ocorreu a contento.
A fim de confirmar o alegado, foram enviados ofícios às instituições Serasa e SPC.
Ambas informaram, à época, não haver restrições ativas ou históricos de registros anteriores (ids. 15248427 e 15774545).
Após manifestação das litigantes acerca das respostas dadas pelos cadastros restritivos, o magistrado, em decisão, entendeu que a medida liminar não havia sido cumprida (id. 22214868): Ora, pelos documentos acostados aos autos, é comprovada a ocorrência de negativação de crédito levada a cabo pelo banco demandado.
A informação de que a própria entidade desconhece a origem da dívida é indicadora de leniência e denodo para com o consumidor.
Em síntese, o Bradesco manteve negativados os dados da reclamante durante a vigência e a validade de norma jurídica pontual, qual seja, a liminar deferida por este juízo em 05/09/2013.
Se a restrição persistiu até novembro deste mesmo ano, significa que a astreinte, em sua medida integral, já estava constituída por ocasião da sentença de mérito, em seu valor máximo, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais).
A correção monetária deste valor deve acontecer apenas pelo INPC, dado o fato de que os juros moratórios já se configuram, por si mesmos, uma penalidade legal.
Assim, para evitar o "bis in idem", fixo o termo inicial da atualização como o decurso do prazo de quinze dias para realizar o pagamento voluntário determinado no despacho contido no evento 7057779.
Certifique-se sobre esta data.
Por todo o exposto, recebo os embargos à execução, porquanto garantidos mediante bloqueio pelo BACENJUD, porém, no mérito, julgo-os improcedentes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores constritos, e intime-se o autor da ação para, em dez dias, promover a execução do remanescente.
Em caso de apresentação de recurso, pelo banco, intime-se, desde o momento, o reclamante para apresentar suas contrarrazões.
Expedientes em urgência, dado o tempo de tramitação do feito.
Após o prazo para recursos, alcançou-se a importância principal de R$ 12.000,00 (doze mil reais) mediante SISBAJUD (id. 25233358).
Restava a correção monetária.
A autora, de maneira atenta, solicitou diligências à Secretaria de Vara a fim de descobrir a data da notificação e, assim, calcular o devido a título de atualização.
Isso se deu em janeiro de 2022 (id. 29098757).
Não houve resposta à solicitação.
Por isso, em fevereiro de 2024, a requerente retornou com o mesmo pedido (id. 80177920), que fora atendido através da certidão de id. 126031388.
Uma vez que o pagamento das astreintes já se realizou, cumpriu à parte autora solicitar a quitação apenas quanto à correção monetária das mesmas (id. 127280627).
Em seu cálculo, ela apontou como devida a importância de R$ 6.198,26 (seis mil, cento e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Intimado, o banco requerido alegou excesso de execução e informou não haver dívida, contrariando o estabelecido na decisão de id. 22214868.
Por fim, os autos vieram conclusos para a apreciação deste magistrado. É o que tenho a declarar.
Decido.
Como visto, no breve relatório acima, o valor devido a título de astreintes não foi pago em sua completude.
Assim, resta somente a avaliação acerca do quantum.
Passo, pois, a realizar os cálculos, considerado o dia 25/03/2016 como marco temporal inicial e 01/11/2024 como prazo fatal.
Deduzidos os R$ 12.000,00 (doze mil reais) pagos, restaram devidos e não quitados valores muito próximos ao estabelecido pelo autor.
Motivo pelo qual considero que não há excesso a ser questionado pela parte embargante.
Por todo o exposto, recebo o presente recurso e, no mérito, indefiro os termos da apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Assim, declaro como devida a importância de R$ 6.198,26 (seis mil, cento e noventa e oito reais e vinte e seis centavos).
Uma vez que o valor em discussão encontra-se devidamente garantido (id. 133000588), considero satisfeita a obrigação e, com base no art. 924, inc.
II, do CPC/15 , declaro extinta a execução.
Transitada em julgado a presente sentença, ultrapassado o lapso temporal para apresentação de recursos sem manifestação, proceda-se à expedição do alvará do valor depositado em garantia a favor da parte autora e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
22/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135912658
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21/02/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135912658
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21/02/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 22:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:16
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259832
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132259832
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3901282-85.2013.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Execução presentes no id. 131534997. SOBRAL/CE, 13 de janeiro de 2025.
JOSÉ LUCIANO QUARIGUASI FROTA FILHO Analista do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132259832
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13/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132259832
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13/01/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/12/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127767725
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127767725
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03/12/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127767725
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03/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124808320
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124808320
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19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124808320
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19/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:26
Processo Desarquivado
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22/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 07:57
Processo Desarquivado
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22/04/2022 08:06
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2022 08:04
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:20
Expedição de Alvará.
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31/03/2022 15:18
Expedição de Alvará.
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26/01/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
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04/11/2021 00:21
Juntada de Certidão
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04/11/2021 00:18
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:24
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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16/07/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 00:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:51
Outras Decisões
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26/11/2020 21:13
Conclusos para decisão
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26/11/2020 21:12
Juntada de Certidão
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22/09/2020 02:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 21:48
Conclusos para despacho
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14/07/2020 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 13/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 02:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2020 13:27
Conclusos para decisão
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08/06/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 10:11
Conclusos para despacho
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02/07/2019 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2019 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2019 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2019 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2019 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 11:13
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2019 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2019 11:13
Expedição de Ofício.
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08/06/2018 10:44
Mov. [65] - Remessa: Migração de processo do Projudi (040.2013.901.282-3) para o PJe (3901282-85.2013.8.06.0167)
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07/05/2018 10:40
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 07/05/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/05/18)
-
04/05/2018 13:16
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO) em 04/05/18 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(04/05/18)
-
04/05/2018 11:57
Mov. [62] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
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04/05/2018 11:57
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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04/05/2018 11:57
Mov. [60] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS)
-
04/05/2018 11:57
Mov. [59] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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24/05/2017 09:14
Mov. [58] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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06/09/2016 11:12
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso
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06/09/2016 11:12
Mov. [56] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 06/09/2016 11:12
-
30/03/2016 15:27
Mov. [54] - Documento: Juntada de Certidão
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29/03/2016 23:59
Mov. [53] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(03/03/16)
-
26/03/2016 08:24
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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14/03/2016 09:21
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 14/03/16 *Referente ao evento Juntada de Outros Tipos de Documentos(03/03/16)
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03/03/2016 13:46
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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03/03/2016 13:46
Mov. [49] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
22/02/2016 16:28
Mov. [48] - Documento: Juntada de Alvará
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16/02/2016 15:03
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO) em 16/02/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/02/16)
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16/02/2016 12:26
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS)
-
16/02/2016 12:26
Mov. [45] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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15/02/2016 14:13
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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15/02/2016 11:08
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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15/02/2016 11:08
Mov. [42] - Documento: Juntada de Certidão
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11/02/2016 16:26
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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08/02/2016 23:59
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO S.A./(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(26/01/16)
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05/02/2016 23:59
Mov. [39] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência em Parte(26/01/16)
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27/01/2016 09:29
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 27/01/16 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/01/16)
-
26/01/2016 14:39
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO) em 26/01/16 *Referente ao evento Julgada procedente em parte a ação(26/01/16)
-
26/01/2016 12:31
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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26/01/2016 12:31
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS)
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26/01/2016 12:31
Mov. [34] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
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24/06/2014 09:17
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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24/06/2014 09:17
Mov. [32] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Em cumprimento a determinação contida nos autos.
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20/06/2014 16:52
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 20/06/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/14)
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20/06/2014 13:22
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO) em 20/06/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(20/06/14)
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20/06/2014 12:12
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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20/06/2014 12:12
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS)
-
20/06/2014 12:12
Mov. [27] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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06/03/2014 12:12
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Decisão após Audiência
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06/03/2014 12:12
Mov. [25] - Documento: Juntada de Certidão POr ordem do Mm. Juiz de Direito.
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06/09/2013 17:57
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 06/09/13 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(05/09/13)
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05/09/2013 15:20
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO) em 05/09/13 *Referente ao evento Concedida a Antecipação de tutela(05/09/13)
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05/09/2013 12:41
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de BANCO BRADESCO S.A.)
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05/09/2013 12:41
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS)
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05/09/2013 12:41
Mov. [20] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2013 12:37
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA
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05/09/2013 12:37
Mov. [18] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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28/05/2013 17:06
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
27/05/2013 12:42
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
27/05/2013 12:42
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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09/05/2013 12:13
Mov. [13] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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09/05/2013 12:13
Mov. [12] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/13
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09/05/2013 10:59
Mov. [11] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 15095 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BRADESCO S.A.
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09/05/2013 10:59
Mov. [10] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido BANCO BRADESCO S.A.
-
04/04/2013 16:05
Mov. [9] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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13/02/2013 17:24
Mov. [8] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS)
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13/02/2013 17:24
Mov. [7] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação ACERCA DA AUDIENCIA DESIGNADA
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25/01/2013 08:53
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para BANCO BRADESCO S.A.
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15/01/2013 15:39
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO BRADESCO S.A.
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15/01/2013 15:39
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para RAQUEL MIRANDA DE VASCONCELOS) em 15/01/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(15/01/13)
-
15/01/2013 15:39
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 28 de Maio de 2013 às 09:30)
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15/01/2013 15:37
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE SOBRAL
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15/01/2013 15:37
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB23633NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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