TJCE - 0201204-40.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159876489
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 159876489
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27/06/2025 09:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159876489
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159876489
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27/06/2025 00:00
Intimação
0201204-40.2024.8.06.0090 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Direitos e Títulos de Crédito] EMBARGANTE: ROQUE RODRIGUES MONTEIRO, FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA e ROQUE RODRIGUES MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE S/A, alegando, em síntese, hipossuficiência econômica e impenhorabilidade do bem penhorado. Os embargantes sustentam que possuem rendimentos mensais de apenas R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), inferior a dois salários-mínimos, e que o Sr.
Roque Monteiro é beneficiário de aposentadoria rural no valor de um salário-mínimo.
Alegam ainda que o imóvel objeto da penhora constitui seu único bem residencial, pleiteando a aplicação da Lei nº 8.009/90. Instruíram a inicial com declarações de pobreza, extratos bancários, comprovantes de residência e termo de avaliação e penhora do imóvel. O embargado, intimado, não apresentou impugnação. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. Não vislumbro vícios insanáveis. A questão central dos presentes embargos refere-se à alegada impenhorabilidade do imóvel penhorado com base na Lei nº 8.009/90. É incontroverso que o imóvel constitui o único bem residencial dos embargantes e serve como moradia da família.
Contudo, segundo a documentação dos autos nº 0014736-12.2017.8.06.0090, o referido imóvel foi voluntariamente oferecido como garantia hipotecária do empréstimo contraído junto ao embargado (ID 100451915). A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que recentemente firmou entendimento sobre a questão no Tema Repetitivo nº 1.261.
Conforme decidido pela 2ª Seção do STJ, "a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução hipotecária restringe-se às hipóteses em que a dívida tenha sido contraída em favor da entidade familiar". Contudo, quando o imóvel é oferecido como garantia do próprio contrato que deu origem à execução, aplica-se a exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar". No caso dos autos, não se trata de bem de família hipotecado em favor de terceiros, mas sim de garantia oferecida no próprio contrato de empréstimo que originou a dívida exequenda.
Nesta hipótese, a jurisprudência é cristalina no sentido de que "mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família", mas quando se trata de empréstimo contraído diretamente pelos próprios embargantes, com oferecimento voluntário do imóvel como garantia, há presunção de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "se os únicos sócios da empresa forem os próprios titulares do bem hipotecado, presume-se a impenhorabilidade, incumbindo aos proprietários demonstrar que o débito não se reverteu em favor da família".
No caso concreto, tratando-se de empréstimo contraído diretamente pelos embargantes para suas atividades, há presunção de benefício à entidade familiar. Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA REAL PELO CASAL OU PELA ENTIDADE FAMILIAR.
ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS.
DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
Controvérsia relativa à possibilidade de o bem de família dado em garantia real pelo casal ou pela entidade familiar ser penhorado. 2.
Nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. 3.
A jurisprudência do STJ, ao interpretar tal exceção à impenhorabilidade, orientou-se no sentido de que se cuida de hipótese de renúncia à proteção legal, mas restringe sua abrangência somente para aqueles casos em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, avançando para distribuir o ônus da prova da seguinte forma: (i) se o bem foi dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e (ii) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. 4.
No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. 5.
Caso concreto em que o Tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família dado em garantia real por um dos sócios da sociedade empresária. 6.
Questão federal afetada: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária. 7.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.093.929/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 21/5/2024, DJe de 4/6/2024.). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
A impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar.
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.214/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5 /2024.). Importante ressaltar que, mesmo nos casos em que se reconhece a incidência da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, isso não decorre de renúncia à proteção legal.
Como bem esclarecido pelo STJ no REsp 1.604.422, "não se sustenta o fundamento de que os recorrentes abriram mão da impenhorabilidade quando ofereceram o imóvel em garantia a terceiro, pois se trata de benefício irrenunciável". No presente caso, contudo, não se cuida de hipoteca oferecida a terceiros, mas sim de garantia do próprio contrato que originou a dívida, situação que se enquadra na exceção legal. Diante do exposto, verifico que o imóvel penhorado, embora constitua bem de família, foi oferecido como garantia do próprio empréstimo que deu origem à execução, situação que se enquadra na exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Os recursos obtidos pelo empréstimo beneficiaram diretamente os embargantes, presunção que não foi elidida nos autos. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do bem, devendo a penhora ser mantida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA e ROQUE RODRIGUES MONTEIRO em face do BANCO DO NORDESTE S/A. Consequentemente, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado, mantendo-se a penhora realizada. Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observando-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça deferido. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos nº 0014736-12.2017.8.06.0090. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz Assinado eletronicamente -
26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876489
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26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159876489
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26/06/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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15/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
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15/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES MONTEIRO em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:05
Decorrido prazo de ROQUE RODRIGUES MONTEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137191452
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137191452
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26/02/2025 00:00
Intimação
0201204-40.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ROQUE RODRIGUES MONTEIRO, FRANCISCO WELSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137191452
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25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132241300
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 132241300
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201204-40.2024.8.06.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos e Títulos de Crédito] EXEQUENTE: ROQUE RODRIGUES MONTEIRO e outros BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, ratifico os atos praticados até então. Proceda-se ao apensamento nos autos principais nº 0014736-12.2017.8.06.0090. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Nego efeito suspensivo aos embargos à execução de ID 104532756, pois a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução (art. 919, § 1º, do CPC), sendo que: "a garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º, do art. 919, do CPC/2015." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.991.302/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)" Concedo a gratuidade da justiça ao embargante, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132241300
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13/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132241300
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13/01/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:54
Apensado ao processo 0014736-12.2017.8.06.0090
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13/01/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/08/2024 16:40
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 11:51
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/08/2024 10:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808653-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/08/2024 10:12
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26/07/2024 22:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 16:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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