TJCE - 3000050-80.2025.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27462331
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27462331
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 3000050-80.2025.8.06.0090 - Apelação Cível Apelante: Aldeny Venceslau Dias Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PLEITO DE FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Aldeny Venceslau Dias, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., para declarar a inexistência do contrato questionado e condenar o requerido à devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma simples.
Contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de fixação de indenização por danos morais diante da alegação da recorrente de que estes são presumidos, pois a conduta da instituição financeira ré de realizar descontos em seu benefício previdenciário sem autorização válida, por si só, alcança, por consequência, uma inevitável violação dos direitos fundamentais da pessoa ofendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A autora interpôs apelação buscando a reforma da sentença apenas quanto aos danos morais, tendo em vista que estes não foram reconhecidos pelo magistrado a quo, contudo, uma vez reconhecida a nulidade contratual, bem como a fraude praticada contra a apelante, o promovido deve responder pelo ilícito cometido, bem como indenizar aquela pelos danos morais suportados. 4- Em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo. 5- A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas. 6- Assim, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem arbitrado, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO 8- Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: STJ, súmulas 54, 43, 297 e 362; CDC, arts. 3º, § 2º; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJCE, Apelação Cível: 0200738-65.2023 .8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024; TJCE, Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Bezerra Cavalcante Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação cível interposto por Aldeny Venceslau Dias, contra a sentença (ID n. 20512614), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos morais e materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., nos seguintes termos: [...]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 807886297 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação.[...] Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID n. 20512615), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença quanto aos danos morais, tendo em vista que estes não foram reconhecidos pelo magistrado a quo, contudo, uma vez reconhecida a nulidade contratual, bem como a fraude praticada contra a apelante, o promovido deve responder pelo ilícito cometido, bem como indenizar aquela pelos danos morais suportados. Além disso, argumenta que o caso se trata de danos morais in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo, decorrendo do próprio ato ilícito praticado, logo, requer a reforma da sentença, apenas para que seja fixada indenização a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (ID n. 20512618), oportunidade em que se manifestou pelo desprovimento do presente apelo. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita presente nas razões recursais, destaco que o juízo de primeiro grau já havia concedido os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (ID n. 20512602).
Ressalto, ainda, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a parte que já obteve o referido benefício não precisa renová-lo a cada recurso ou instância.
Por essa razão, mantenho a sua concessão.
Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto e passo à análise de mérito. 2- Mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de fixação de indenização por danos morais diante da alegação da recorrente de que estes são presumidos, pois a conduta da instituição financeira ré de realizar descontos em seu benefício previdenciário sem autorização válida, por si só, alcança, por consequência, uma inevitável violação dos direitos fundamentais da pessoa ofendida.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, cabível a inversão do ônus probante, como regra de instrução, em desfavor da instituição bancária, pois essa medida se mostra adequada às ações desse tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, o magistrado a quo sentenciou em favor da promovente, uma vez que o Banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que, ao apresentar sua contestação (ID n. 20512607), não juntou instrumento contratual devidamente assinado que justificasse os descontos realizados no benefício da autora.
Diante do exposto, entendo que não há, nos autos, qualquer prova da regularidade na cobrança de parcelas do empréstimo questionado que autorize a instituição financeira a proceder aos descontos em folha de pagamento.
Nesse contexto, o conjunto probatório constante nos autos revela-se favorável à parte autora, especialmente porque os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contratação ilegal.
No entanto, mesmo reconhecendo a ilegalidade dos descontos, o magistrado a quo entendeu incabíveis os danos morais pleiteados, sob a seguinte justificativa: In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, em torno de R$ 17,10 por mês, conforme ID 132209476 p.5, que não são capazes de comprometer sua subsistência.
Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial ao autor passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Em que pese tal fundamentação, destaca-se que a linha de precedentes do e.
TJCE tem considerado que, em casos, como o discutido, de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos quais a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da avença, configura-se a hipótese de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de demonstração de efetivo prejuízo.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte de Justiça em caso análogo: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS .
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES PARA O AUTOR. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC .
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. (EAREsp 676.608/RS) .
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . 1.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados pelo banco réu na conta bancária do autor, decorrentes de dois empréstimos consignados. 2.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8 .079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Dos autos, restou incontroversa a nulidade dos contratos objeto da lide, uma vez que inexistente a comprovação da contratação, não tendo o banco réu apresentado os instrumentos contratuais devidamente assinados pelo autor. 4 .
Ao contrário do que defende o recorrente, o repasse dos valores supostamente contratados para conta de titularidade do autor é ônus que compete a instituição financeira, uma vez que o autor nega ter contratado os empréstimos consignados. 5.
Em casos como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 6 .
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos negócios jurídicos e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa . 8.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9 .
No caso em comento, verifica-se que os descontos do contrato de nº 15284093 tiveram início em abril de 2019, ou seja, antes a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021).
Já o contrato de nº 815801371 teve seu primeiro desconto em maio de 2021, após a publicação do acórdão. 10.
Portanto, a restituição das parcelas descontadas antes de 30/03/2021 deve ser feita de forma simples e as parcelas posteriores a referida data devem ser restituídas de forma dobrada .
Nesse sentido, a sentença deve ser reformada neste aspecto. 11.
No que toca ao pedido de compensação, como mencionado acima, em nenhum momento a parte ré, ora apelante, junta aos autos qualquer comprovante de pagamento/transferência válido realizado para a conta de titularidade do autor, uma vez que apenas alega que os valores supostamente contratados foram transferidos. 12 .
Não há que se falar em presunção juris tantum da transferência/depósitos dos valores dos empréstimos consignados quando o banco sequer juntou os instrumentos contratuais dos negócios jurídicos em que alega ter realizado com o autor.
Assim, é incabível o provimento do apelo do banco quanto a esse pedido, devendo ser afastada a necessidade de compensação com quaisquer valores. 13.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 14. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche neste ponto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0256095-21.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Negritei A instituição financeira, ora apelada, deve, portanto, ser condenada à reparação, com a fixação de indenização compatível com os prejuízos causados, levando-se em consideração a gravidade da conduta e o sofrimento experimentado, bem como respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar valores ínfimos ou exorbitantes, mas focado no objetivo de desestimular a prática de condutas lesivas.
Assim, em respeito aos critérios supracitados e seguindo o parâmetro de valor que o TJCE tem arbitrado, entendo que a fixação do quantum indenizatório em um patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra razoável e proporcional, observada a incidência de juros de mora e de correção monetária, nos termos das súmulas 54, 43 e 362 do STJ.
Nos mesmos moldes, seguem julgados arbitrando o referido valor a título de danos morais em casos semelhantes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A VALIDADE DA OPERAÇÃO .
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DEVER DE REPARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, EM CONFORMIDADE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03 .2021).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 .
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA .SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A promovente colacionou aos autos o Histórico de Empréstimo Consignado do INSS, demonstrando a existência do Cartão de Crédito (RMC), objeto da ação, incluído em 10.08 .2021, no valor reservado de R$ 38,50, com limite de crédito, no valor de R$ 1.155,00.
Conforme o documento apresentado, o referido contrato consta como ¿ativo¿ (fl. 34) .
Em sua defesa, o banco demandado sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
No entanto, não apresentou aos autos o instrumento contratual questionado pela autora ou qualquer outro documento que comprovasse a validade da operação.
Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 20219001677000157000 vinculado ao benefício da autora, que deu início aos descontos ora impugnados . 2.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp 676 .608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021 .
Dessa forma, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que o contrato em questão foi incluído no benefício da autora em 10.08.2021, isto é, após a publicação do acórdão paradigma (DJe 30.03 .2021). 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a promovente tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ela não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não solicitou .
No caso em análise, tem-se que a cobrança do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado de R$ 38,50 corresponde a aproximadamente 4,16% do benefício previdenciário percebido pelo requerente, no valor de R$ 924,00 (fls. 32-34).
Registre-se que os valores cobrados ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. À vista disso, não haveria sequer de falar em indenização por dano moral, pois dano algum foi apontado pela autora como decorrente da violação de um direito . 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art . 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para R$ 3.000,00.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 .
A multa arbitrada se alinha às diretrizes da Corte Superior e a jurisprudência local, garantindo a efetividade da medida relativamente à suspensão dos descontos no benefício previdenciário da requerente.
Além disso, o teto fixado de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e compatível com a natureza da obrigação.
Registre-se, por fim, que foi fixado limite, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora . 6.
Recursos conhecidos, desprovido o da parte ré e provido em parte o da autora.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e . 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do promovido e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0200738-65.2023 .8.06.0095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024)Negritei PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Neuza Santos de Oliveira, objurgando sentença de fls. 276/286, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que nos autos da Ação de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Questão em discussão: Considerando que não houve interposição de recurso pelo promovido, cinge-se a controvérsia recursal em verificar somente se descontos indevidos no benefício previdenciário da autora apelante são aptos, ou não, a gerar danos morais, passíveis de indenização. 3.
Razões de decidir: Inexistindo impugnação quanto ao ponto, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o promovido apelado devem responder objetivamente pela reparação de danos causados ao demandante, com base no art. 14 do CDC. 4.
Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, oriundos de contratação não comprovada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, arbitrada a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE para situações análogas, bem como atender as particularidades do caso concreto. 5.
A alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, de modo que não configura reformatio in pejus ou julgamento extra petita.
Uma vez que o recurso apelatório reformou em parte a sentença para dar parcial provimento à ação em liça, condenando o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a condenação deixa de ser módica e deve figurar como base para o arbitramento da verba em questão, conforme determinação contida no art. 85, §2º, do CPC. 6.
Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença primeva reformada em parte, para condenar o promovido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e EX OFFICIO, modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre o valor do proveito econômico, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0050179-44.2020.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Negritei 3- Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos das súmulas 54, 43 e 362 do STJ, mantendo incólume os demais termos da sentença de origem.
Por fim, em vista da sucumbência total da parte ré, condeno esta ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, anteriormente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 86, § único, do CPC. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
29/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27462331
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25/08/2025 12:58
Conhecido o recurso de ALDENY VENCESLAU DIAS - CPF: *68.***.*23-53 (APELANTE) e provido
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22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. Documento: 25930366
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31/07/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25930366
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25930366
-
30/07/2025 15:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 13:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 18:33
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/07/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
29/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
-
19/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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