TJCE - 0201235-22.2023.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 07:39
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA EDIVALDA GALDINO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25442061
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25442061
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201235-22.2023.8.06.0114 - Apelação Cível e Recurso Adesivo Apelante/Apelada: Banco Bradesco Financiamento S.A Apelante/Apelada: Maria Edivalda Galdino de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Banco Bradesco Financiamento S.A e Maria Edivalda Galdino de Oliveira, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Núcleo de Produtividade Remota - NPR, nos autos da Ação Anulatória de Débito, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar a suspensão dos descontos realizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a devolução dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora (SELIC subtraído IPCA), ambos a contar de cada desconto indevido; e c) condenar a o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos seguintes termos (id 25362573):
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a devolução dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora (SELIC subtraído IPCA), ambos a contar de cada desconto indevido; e c) condenar a o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ser garantido ao requerido a compensação com os valores que foram efetivamente transferidos ara a conta da promovente.
Ressalta-se que o valor creditado na conta da autora em decorrência do negócio jurídico declarado inexistente - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID n° 99522263) - deverá ser abatido do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento. Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Nas suas razões recursais de id 253625578, o banco promovido alegou, em suma: 1) que a sentença recorrida concluiu que a parte requerente faz jus à indenização pelo dano moral in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de comprovar os requisitos inerentes ao dano moral que a contratação foi realizada por meio eletrônica; 2) houve dois descontos no valor de R$ 97,00, não havendo abalo moral; 3).
Por fim, requer o provimento do recurso; 3) não se indeniza caso hipotético.
Por fim, requer o provimento do recurso.
No recurso adesivo, a promovente aduz, em suma, que o valor fixado na sentença de dano moral não é suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular o banco em casos semelhantes.
Ao final, requereu a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (id 25362583).
Contrarrazões de id 25362586.
Feito concluso. É o relatório. 1 - Julgamento monocrático Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual.
Ademais, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col.
STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Não há dúvida de que a matéria suscitada em grau recursal possui entendimento dominante, tendo em vista já ter sido objeto de julgamento no âmbito do col.
STJ e deste e.
TJCE, tornando-se possível o julgamento monocrático do presente recurso, por força do art. 926 do CPC, segundo o qual devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. 2.
Admissibilidade.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do apelo e do recurso adesivo e passa-se a analisar o seu mérito. 3.
Mérito.
Pois bem.
No caso, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo consignado nº 463778322, no valor de R$ 2.500,00, com descontos mensais de R$ 97,17.
O banco, em sua defesa, alega que a contratação foi regular e que houve crédito na conta da autora e esta se beneficiou do valor (id 25362558).
A questão em discussão consiste analisar se restou comprovado o dano moral e, caso positivo, se devem ser majorados.
Acerca dos danos materiais, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela".
Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva.
Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de desconto em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa).
No caso em análise, não há nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
Apenas foi constatado que estava sendo cobrado por serviço bancário não contratado.
Observa-se que a autora se beneficiou do valor do empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), creditado em sua conta (id 25362558, fl. 4), tendo comprovado apenas dois descontos em seu benefício no valor de R$ 97,17 cada, nos meses de junho/2023 e julho/2023 (id 25362489), o que representa aproximadamente 8% do salário-mínimo de R$ 1.320,00, não restando demonstrado o abalo moral, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. 5.
Dispositivo Com esses fundamentos, conhece-se dos recursos, para desprover o adesivo e prover o apelo, no sentido de afastar a condenação do banco em dano moral.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
ROSALIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025 -
20/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25442061
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12/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de MARIA EDIVALDA GALDINO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*33-87 (APELADO) e não-provido
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18/07/2025 18:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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18/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:08
Reconhecida a prevenção
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16/07/2025 09:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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