TJCE - 3002734-76.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2025 15:20 Distribuído por sorteio 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
 
 WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002734-76.2024.8.06.0101 AUTOR: MARIA MARLENE FREIRE LUCAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
 
 Hoje.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovida em face da sentença prolatada constante do ID 150997308.
 
 Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
 
 Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 154303688, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
 
 Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
 
 Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
 
 Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
 
 Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
 
 Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
 
 Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002734-76.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA MARLENE FREIRE LUCAS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MARLENE FREIRE LUCAS em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pleiteando indenização por danos morais e obrigação de fazer em razão da falha da prestação de serviço de fornecimento de água.
 
 Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora alega que no mês de outubro de 2024, o abastecimento de água foi interrompido na localidade onde reside, ficando por mais de 02 meses sem água em sua residência.
 
 Alude, ainda, que realizou reclamações administrativas (Protocolos nº 192284769, 192320915 e 192335043) junto à Requerida, contudo, apesar da formalização da queixa, nenhuma resposta efetiva foi apresentada, sendo resolvido após longo período de sofrimento e prejuízos enfrentados pela autora e sua família.
 
 Informa ainda que a empresa ré continua emitindo faturas cobrando pelo serviço não prestado.
 
 Por sua vez, a ré sustenta, inicialmente, que não houve registro de qualquer reclamação acerca da qualidade da água.
 
 Informa que o SAA de Itapipoca realiza captação no açude Gameleira, porém teve várias paralisações por quebras na adutora, indisponibilidade de energia e problemas eletromecânicos.
 
 Ao final, alude a inexistência de ato ilícito e nexo causal Inicialmente, passo a tratar da alegação de advocacia predatória.
 
 A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
 
 No caso em tela, não se configura nenhum dos incisos do art. 80, do CPC, razão pela qual rejeito tal alegação.
 
 E no tocante ao pedido de remessa de cópia da presente petição à OAB/CE, a fim de apuração de eventual violação às prerrogativas profissionais do patrono da parte autora, entendo que as partes devem buscar a OAB por si só.
 
 No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
 
 Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
 
 Passo ao mérito.
 
 Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora demonstrou que realizou diversas reclamações administrativas (Protocolos nº 192284769, 192320915 e 192335043), bem como as provas acostadas aos autos (ID nº 131549466, 131549469 e 1315494071) demonstram a suspensão do abastecimento de água no imóvel em liça.
 
 Com isso, a ré não comprovou ter empreendido esforços suficientes para corrigir o problema da falta de água na região e no prazo devido, somente apresentou documento unilateral (ID nº 142750052), o qual não é suficiente para afastar a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
 
 Outrossim, também não há qualquer demonstração de que as faturas dos meses de setembro a outubro de 2024 foram efetivamente canceladas.
 
 Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
 
 Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
 
 Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput.
 
 Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao direito alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
 
 Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
 
 Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida, pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, e nem força maior ou que se tratasse de caso de fortuito externo.
 
 Demonstrado, pois, o nexo causal entre a falta de água na residência da autora e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
 
 Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a obrigação de fazer consistente no fornecimento de água ao imóvel da autora.
 
 A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
 
 A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade da consumidora, ensejando a reparação.
 
 Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito dos lesados quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
 
 Considerando a demora no restabelecimento do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré no cancelamento das faturas referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
 
 Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
 
 Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Assinado digitalmente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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