TJCE - 3002736-46.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165851194
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165851194
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165851194
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165851194
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3002736-46.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSELI LUCAS MAGALHAES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovida em face da sentença prolatada constante do ID 160895727.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 165262099 e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, visto que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851194
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21/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851194
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21/07/2025 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:53
Decorrido prazo de JOSELI LUCAS MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:04
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160895727
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160895727
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160895727
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160895727
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSELI LUCAS MAGALHÃES sucedida por RAIMUNDA LUCAS MAGALHÃES em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, na qual pleiteia obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão da falha na prestação dos serviços. Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
De início, constato que o caso permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia exige apenas a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao exame do mérito.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma que há falha na prestação dos serviços, pois desde outubro de 2024 não tem água na sua residência.
Por sua vez, a ré sustenta a inexistência de ato ilícito, justificando que o SAA de Itapipoca realiza captação no açude Gameleira, porém teve várias paralisações por quebras na adutora, indisponibilidade de energia e problemas eletromecânicos.
Alude, ainda, ao aumento da demanda de consumo gerado pelo período de estiagem.
Todos esses fatores corroboram para o desabastecimento das ligações locadas nas áreas mais elevadas e nas pontas de rede dos bairros mais distantes da ETA-02.
Afirma, por fim, que vem trabalhando em melhorias no sistema de tratamento e na rede de abastecimento, visando diminuir os inconvenientes, além de que a parte autora está com registro de suspensão do faturamento de água desde 11/11/2024.
Consta pedido de habilitação da herdeira em razão do falecimento da autora (ID 154143778), o qual foi deferido.
Sobre a alegação de advocacia predatória, ressalto que a mera multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, tal prática.
Embora ações em massa possam favorecer captação indevida de clientela, vedada pelo art. 7º do Código de Ética da OAB, não se pode presumir a ocorrência de advocacia predatória sem provas concretas.
Ademais, é incontestável que concessionárias de serviços públicos, por vezes, adotam condutas abusivas, negligenciando a prestação de serviços adequados aos usuários.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, é obrigação das concessionárias prestar serviço adequado, definido como aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Dispõe o art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O consumidor tem o direito de questionar judicialmente condutas que entenda indevidas ou irregulares, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há indícios, no caso concreto, de litigância de má-fé ou de prática de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou a aplicação de penalidades à parte autora e seus advogados.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora demonstrou que realizou diversas reclamações administrativas (protocolos nº 192220376, 192107854, 191158950, 190086903, *00.***.*90-77, 1923209024 e 7043482 no PROCON-CE), tendo a parte ré afirmado que a falha na prestação do serviço está sendo corrigida.
Ademais, a parte autora requer que se proceda o cancelamento das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 e as demais faturas, até a normatização do serviço de forma contínua.
Todavia, não há prova mínima de que em todos os referidos meses houve absoluta falta do fornecimento de água, não podendo, pois, privilegiar o enriquecimento ilícito da consumidora.
A ré não comprovou ter empreendido esforços suficientes para realizar o serviço no prazo devido, desprovidas de suporte probatório, notadamente quando afirma que inexiste danos morais em razão da inexistência de ato ilícito e nexo causal.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida, pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, e nem força maior ou que se tratasse de caso de fortuito externo.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre a efetiva falta de água na residência da autora e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a obrigação de fazer consistente no fornecimento de água ao imóvel da autora.
A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito do lesado quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora na instalação do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
A correção monetária incide a partir da data desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, pela taxa Selic, desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a citação; b) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento de água no imóvel da autora. c) Improcedente o pedido de cancelamento das faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 e as demais faturas.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160895727
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23/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160895727
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23/06/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSELI LUCAS MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154372902
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154372902
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13/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154372902
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154372902
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro, Itapipoca - Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected] Processo nº:3002736-46.2024.8.06.0101 AUTOR(A): AUTOR: JOSELI LUCAS MAGALHAES RÉU: REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Cls.
Inicialmente, defiro a habilitação da sucessora do falecido, corrija-se a autuação.
Examinando os presentes autos, percebo que já foi tentada, sem sucesso, a obtenção de conciliação, em audiência especialmente designada para este fim, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a fase postulatória já foi ultrapassada, inclusive com a apresentação de defesa; não vislumbro, na cognição que me cabe neste estágio processual, a incidência dos arts. 354/356 do CPC.
Por outro lado, muito embora, de acordo com o rito dos Juizados Especiais Estaduais, o ônus de se produzirem todas as provas seja reservado para a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei nº 9.099/95), observo que as partes já diligenciaram em produzir provas documentais.
Sendo lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, DETERMINO a intimação das partes no sentido de que, querendo, apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de conciliação, para fins de homologação.
Entretanto, caso não tenham as partes interesse na composição, antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido e em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DETERMINO a intimação das partes para os seguintes fins: a) para que digam, no mesmo prazo, se ainda desejam produzir provas em audiência de instrução (art. 28 da Lei nº 9.099/95); b) em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão; c) entendendo cabível a aplicação do art. 355 do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, na data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
12/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154372902
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12/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154372902
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12/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSELI LUCAS MAGALHAES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152424623
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152424623
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152424623
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152424623
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002736-46.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSELI LUCAS MAGALHAES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO D.H.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido no despacho de ID n, 144472474.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152424623
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28/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152424623
-
28/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144472474
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144472474
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3002736-46.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSELI LUCAS MAGALHAES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO D.H.
Concedo o prazo de 30 dias para o advogado do autor, querendo, proceder com a habilitação - art. 51, V, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144472474
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01/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132280750
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3002736-46.2024.8.06.0101 AUTOR: JOSELI LUCAS MAGALHAES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 11/03/2025 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132280750
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14/01/2025 09:04
Confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132280750
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13/01/2025 21:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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27/12/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 20:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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27/12/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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