TJCE - 3002738-16.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25392446
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25392446
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3002738-16.2024.8.06.0101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA- CE RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: ROSA RODRIGUES DE MESQUITA JUIZ(A) RELATOR(A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO ABASTECIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA QUANTO AO ESTABELECIMENTO DE DANOS MORAIS.
PLEITO DE INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE ESTABELECEU O VALOR DE R$ 6.000 (SEIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO OU MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) SE HÁ CONFIGURAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. (II) SE CABÍVEL EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. 4.
DANOS MORAIS ESTABELECIDOS EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV.
DISPOSITIVO E TESE DANOS MORAIS MANTIDOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA INALTERADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSA RODRIGUES DE MESQUITA em face COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, já devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a promovente que é cliente da CAGECE e que em outubro de 2024, o fornecimento de água foi completamente interrompido pelo período de dois meses, na localidade de Croata, no município de Itapipoca.
Afirmou que formalizou diversos pedidos administrativos junto à requerida, os quais foram registrados sob os protocolos: 192330873, 192284485 e 192381005.
Diante disto, requereu o cancelamento das faturas (cobranças) de setembro, outubro e novembro de 2024 e as demais faturas, até a normatização do serviço de forma contínua; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobreveio a sentença (ID. 21325281) na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, e condenar a ré no cancelamento das faturas referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID. 21325284) requerendo a reforma da sentença, alegando exercício regular do direito de cobrança, falta de comprovação de danos morais no caso específico e redução do quantum indenizatório. desta forma, requer a exclusão de ressarcimento por danos morais ou a diminuição da condenação a patamares adequados.
Contrarrazões recursais (ID. 21325395) apresentadas pela parte promovente pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Recurso da parte promovida que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal.
Legitimidade e interesse presentes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a CAGECE, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nos termos do aludido dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado podem responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, sendo assegurado o direito de regresso. Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária fornecedora de água e esgoto e a parte autora, que prevê também a responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC.
Compulsando os autos, restou evidente a falha na prestação de serviço, por meio das reclamações administrativas (Protocolos nº 192330873, 192284485, 192381005), bem como das provas acostadas aos autos (Ids 21325252 e 21325253).
Ademais, a concessionária, à página 16 do documento de Id. 21325274, reconheceu a interrupção no abastecimento de água.
Trecho a qual colaciono in verbis: Cabe esclarecer que não houve registro de qualquer reclamação acerca do fornecimento da água, O SAA de Itapipoca realiza captação no açude Gameleira, porém teve várias paralisações por quebras na adutora, indisponibilidade de energia e problemas eletromecânicos.
Por fim, o aumento da demanda de consumo gerado pelo período de estiagem.
Todos esses fatores corroboram para o desabastecimento das ligações locadas nas áreas mais elevadas e nas pontas de rede dos bairros mais distantes da ETA-02.
Ainda assim a Cagece vem trabalhando em melhorias no sistema de tratamento e na rede de abastecimento, visando diminuir os inconvenientes, além de que a parte autora está com registro de suspensão do faturamento de água desde 11/11/2024. Assim, restou reconhecido pela concessionária que houve interrupções de abastecimento de água no bairro em que reside a autora, sendo incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando a consumidora e sua família de dignamente promoverem higiene e alimentação diárias, sendo devida indenização por dano moral pela presença do dano e do nexo de causalidade. O fornecimento adequado é responsabilidade da concessionária.
Para ser adequado, o serviço tem que obedecer a condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (artigo 6º, caput, e § 1º, da Lei 8.987).
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
A falha na prestação de serviço prestado pela concessionária, consistente na suspensão do fornecimento de água, gera direito a indenização por danos morais.
Assim, comprovada a falha na prestação do serviço em debate, responde a recorrente pelos danos causados. A indenização por dano moral visa, portanto, à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar o agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
No que se refere ao quantum, há que se observar que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sabe-se que o valor da indenização, não obstante o caráter reparatório aliado ao caráter punitivo e pedagógico que devem nortear tais condenações, deve preservar a proporcionalidade da extensão e repercussão do fato danoso.
Neste aspecto, a indenização extrapatrimonial representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.
Para a fixação dos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. Nesse sentido, colaciono entendimentos recentes dos tribunais pátrios.
A saber: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
JUROS MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA/MG contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, em razão da interrupção do fornecimento de água por mais de dez dias.
A apelante sustenta ausência de prova do dano moral, defende a inexistência de prejuízo indenizável e requer a alteração do termo inicial dos juros moratórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de água por período prolongado configura falha na prestação de serviço público essencial apta a ensejar indenização por danos morais, independentemente de comprovação específica; (ii) determinar o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da COPASA, enquanto concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, exigindo-se apenas a comprovação do ato, do dano e do nexo causal.A prestação de serviços de saneamento básico insere-se no âmbito das relações de consumo, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência dos consumidores (art. 6º, VIII, do CDC).O fornecimento de água potável é serviço essencial e sua interrupção prolongada, por falha da concessionária, gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação específica, conforme jurisprudência do STJ e do TJMG.Os elementos dos autos comprovam que os autores ficaram sem acesso à água por onze dias consecutivos, após já enfrentarem mais de seis meses de racionamento, situação que extrapola meros aborrecimentos e compromete direitos fundamentais à saúde e à dignidade.O valor da indenização fixado em R$5.000,00 por autor revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil.Reconhecida a natureza contratual da relação entre as partes, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:A interrupção prolongada no fornecimento de água por concessionária de serviço público configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral presumido, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo.Nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001464-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COPASA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO RECONHECIDA PELA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPRESTABILIDADE DA ESTIAGEM COMO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA - SÚMULA Nº 326 DO STJ.
I - Reconhecido pela concessionária que houve interrupções de abastecimento de água no bairro em que reside a autora, resta incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma regular e ininterrupta, privando o consumidor e sua família de dignamente promoverem higiene e alimentação diárias, sendo devida indenização por dano moral pela presença do dano e do nexo de causalidade.
II - "A estiagem e o aumento do consumo de água provocado pelas altas temperaturas não constituem causas de absoluta imprevisibilidade a afastar a responsabilidade pelo desabastecimento, pois cabe a concessionária o adequado planejamento de suas ações para, mesmo diante de situação adversa, manter ininterrupto o fornecimento de água tratada aos usuários, sobretudo diante de mercado em que inexistente a concorrência a possibilitar ao consumidor procurar outro fornecedor que possa suprir sua necessidade" (AC nº 1.0114.12.011853-3/001, rel.
Des.
Versiani Penna).
III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica.
IV - Nos precisos termos da Súmula nº 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO: DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO IN RE IPSA: NÃO CARACTER IZAÇÃO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1.
As prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço. 2.
O dano decorrente de descumprimento contratual e falha na prestação de serviço essencial não prescinde de prova, sem a qual não há o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.043226-4/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022) Dito isto, o valor arbitrado a título indenizatório se mostra proporcional e razoável à intensidade do dano, razão pela qual se conclui que o pedido indenizatório foi exarado com base no dano presumido.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigura-se razoável e proporcional, estando adequado ao caso em cotejo, de maneira que não justifica a intervenção excepcional desta Turma para sua minoração ou majoração. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA RELATORA -
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25392446
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17/07/2025 10:19
Sentença confirmada
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17/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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31/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002738-16.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: ROSA RODRIGUES DE MESQUITA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ROSA RODRIGUES DE MESQUITA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pleiteando indenização por danos morais e obrigação de fazer em razão da falha da prestação de serviço de fornecimento de água.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que no mês de outubro de 2024, o abastecimento de água foi interrompido na localidade onde reside, ficando por mais de 02 meses sem água em sua residência.
Alude, ainda, que realizou reclamações administrativas (Protocolos nº 192330873, 192284485, 192381005) junto à Requerida, contudo, apesar da formalização da queixa, nenhuma resposta efetiva foi apresentada, sendo resolvido após longo período de sofrimento e prejuízos enfrentados pela autora e sua família.
Informa ainda que a empresa ré continua emitindo faturas cobrando pelo serviço não prestado.
Por sua vez, a ré sustenta, inicialmente, que não houve registro de qualquer reclamação acerca da qualidade da água.
Informa que o SAA de Itapipoca realiza captação no açude Gameleira, porém teve várias paralisações por quebras na adutora, indisponibilidade de energia e problemas eletromecânicos.
Ao final, alude a inexistência de ato ilícito e nexo causal Inicialmente, passo a tratar da alegação de advocacia predatória.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso em tela, não se configura nenhum dos incisos do art. 80, do CPC, razão pela qual rejeito tal alegação.
E no tocante ao pedido de remessa de cópia da presente petição à OAB/CE, a fim de apuração de eventual violação às prerrogativas profissionais do patrono da parte autora, entendo que as partes devem buscar a OAB por si só.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao mérito.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora demonstrou que realizou diversas reclamações administrativas (Protocolos nº 192330873, 192284485, 192381005) bem como as provas acostadas aos autos (ID nº 131550216, 131550212) demonstram a suspensão do abastecimento de água no imóvel em liça.
Com isso, a ré não comprovou ter empreendido esforços suficientes para corrigir o problema da falta de água na região e no prazo devido, somente apresentou documento unilateral (ID nº 142756493), o qual não é suficiente para afastar a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Outrossim, também não há qualquer demonstração de que as faturas dos meses de setembro a outubro de 2024 foram efetivamente canceladas.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao direito alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida, pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, e nem força maior ou que se tratasse de caso de fortuito externo.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre a falta de água na residência da autora e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a obrigação de fazer consistente no fornecimento de água ao imóvel da autora.
A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade da consumidora, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito dos lesados quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora no restabelecimento do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré no cancelamento das faturas referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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