TJCE - 3034743-03.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 04:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155028004
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155028004
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20/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155028004
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155028004
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20/05/2025 00:00
Intimação
3034743-03.2024.8.06.0001 [Internação compulsória] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA PEREIRA MARQUES REQUERIDO: JEREMIAS BRASIL MARQUES, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Vistos, etc., Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer cominado com Pedido de Tutela de Urgência com Preceito Cominatório, ajuizada por JEREMIAS BRASIL MARQUES, representado por sua esposa, Maria Pereira Marques, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em síntese, internação compulsória em caráter de urgência. Alega o requerente que possui dependência química e esquizofrenia, com uso abusivo de substâncias ilícitas, com comportamento perigoso e agressivo, pelo que requer a internação compulsória a fim de receber tratamento adequado. Tutela de urgência indeferida, conforme ID133377042 por ausência de comprovação de urgência do pedido. O representante do MP apresentou parecer pela comprovação de laudo com a necessidade de internação, no entanto, intimado a apresentar o laudo, o autor quedou-se inerte. Declinado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública vieram os autos. Decido. Tratando-se de ação que versa sobre internação compulsória, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025. Adentrando a análise meritória, verifico que o serviço pleiteado não demonstra persistência temática por resistência do ente administrativo, muito menos comprovação nos autos de que tenha havido uma designação médica específica sobre a internação do paciente, não demonstrou nos autos nenhum prévio pedido administrativo que comprove a resistência do ente à pleitear o serviço público judicialmente, portanto não justifica a insurgência ao Judiciário para buscar internação compulsória sem comprovação concreta. O instituto da internação compulsória encontra respaldo na Lei federal nº. 10.216/2001, também chamada de Lei da Reforma Psiquiátrica, que apresenta três tipos básicos de internação, voluntária, involuntária e compulsória, neste último caso, previsto no art. 9º do mesmo diploma, depende da autorização judicial. Vale lembrar que a internação compulsória, como é o caso pedido nos autos, depende de requisitos comprovados para a sua concretização, meio que se insere o supra princípio consitucional da dignidade humana e da liberdade de ir e vir, com destaque para o art. 6º, com a prévia avaliação médica circunstanciada do caso, diagnóstico e encaminhamento do médico do paciente, faltando os requisitos necessários, não pode o Judiciário substituir o diagnóstico e compelir entes públicos a abrigarem e restringirem pessoas ao seu direito fundamental de ir e vir. Decerto não se pode retirar o direito de agir e o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, no entanto, tem-se que as Políticas Públicas são prerrogativas do Poder Executiva e deve ser analisada a seu critério, não se justificando a invasão de um poder noutro sem que se mostre a resistência do ente sem qualquer justificativa plausível. Desse modo, não há nos autos documentos que demonstrem: (a) ilegalidade do ato (b) omissão do Poder Público e (c) estrita exigência médica para internação do paciente.
Ressalte-se que não basta a simples alegação de necessidade da internação, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo com a real necessidade combatida com a omissão ou negativa do poder executivo.
Portanto, é necessário reconhecer que a parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos necessários para que o Judiciário possa invadir a competência administrativa de outro Poder. Não se nega o dever do Estado de garantir o direito à saúde a todos, todavia a gestão do Sistema Único e o princípio da segurança jurídica demandam-se questionar ao menos em níveis mínimos a necessidade de tratamentos que extrapolam o ordinariamente fornecido pelo Poder Público. Nesta esteira, o corpo probatório apresentado pela parte autora não é nada robusto, sustentando-se tão somente em prescrições de medicamentos (ID124759107), sem qualquer destaque emergencial, específico ou concreto ao caso do paciente, visto que limita ao preenchimento de um modelo padrão de questões sobre o estado de saúde, sem bases científicas em medicina de evidência de alto nível. O art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ao dispor sobre o ônus da prova afirma que: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O estudo do ônus da prova adquiriu importância singular após a preponderância do princípio dispositivo no processo.
Segundo esse princípio, cabe às partes o ônus de, ao deduzir sua pretensão em juízo, provar as suas afirmações. O ônus da prova depende da atividade das partes, que, caso queiram ter sucesso na sua causa, devem ser diligentes no cumprimento desse encargo.
Em assim não fazendo, a solução do litígio passa, necessariamente, pela rejeição do seu pleito.
Apesar de não negar a necessidade da autora, a invasão de competência sem justificativa impede seu fornecimento por decisão judicial, há exceções, desde que cumpridos cumulativamente os requisitos acima citados, o que não ocorreu no presente caso. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se, intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155028004
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155028004
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149934947
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149934947
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149934947
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149934947
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11/04/2025 00:00
Intimação
3034743-03.2024.8.06.0001 [Internação compulsória] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA PEREIRA MARQUES REQUERIDO: JEREMIAS BRASIL MARQUES, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H., Em consonância com o parecer ministerial de ID144411778, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, a fim de apresentar Laudo Psiquiátrico com encaminhamento médico específico para a internação do paciente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para realizar os expedientes necessários Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149934947
-
10/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149934947
-
09/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138881914
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138881914
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18/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138881914
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18/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 12:10
Determinada a redistribuição dos autos
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06/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:17
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 12/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:26
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:26
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TEIXEIRA AYRES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133377042
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133377042
-
27/01/2025 23:41
Erro ou recusa na comunicação
-
27/01/2025 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133377042
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27/01/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132241548
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132241548
-
20/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3034743-03.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) / [Internação compulsória] REQUERENTE: MARIA PEREIRA MARQUES REQUERIDO: JEREMIAS BRASIL MARQUES DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que não há ente Público no polo passivo, pressuposto necessário para que a demanda possa tramitar no Juízo Fazendário. Assim, a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo se objetiva do Munícipio de Fortaleza ou do Estado do Ceará o fornecimento da internação compulsória. Em caso positivo, indique contra qual dos entes pretende litigar e emende a inicial para incluí-lo no polo passivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132241548
-
13/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132241548
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13/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 19:14
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO FERRAZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129766532
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129766532
-
14/12/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129766532
-
11/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128081185
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128081185
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04/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128081185
-
03/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127253996
-
30/11/2024 20:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127253996
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28/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127253996
-
28/11/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124893150
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124893150
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13/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124893150
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13/11/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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