TJCE - 3002735-61.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24807315
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24807315
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002735-61.2024.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO: MARIA MARCIONETE SOUSA CACAU ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR TEMPO PROLONGADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA EMPRESA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 21337776): A autora relata que teve o abastecimento de água interrompido em sua residência em Itapipoca por mais de dois meses, apesar do pagamento regular das faturas.
Mesmo após reclamação administrativa, o problema persistiu, obrigando-a a comprar água de terceiros para atender às necessidades básicas da família. A situação gerou grande desconforto, prejuízo financeiro e repercussão na mídia local.
A autora alega violação do princípio da continuidade do serviço público essencial e requer indenização por danos morais devido ao sofrimento e à negligência da empresa. Contestação (ID. 21338102): A CAGECE alega o descumprimento de pressupostos processuais (art. 320 do CPC) e, no mérito, requer a improcedência do pedido por falta de comprovação de danos pela autora. Sentença (ID. 21338109): O douto juízo julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar R$ 6.000,00 por danos morais, com correção e juros, e a cancelar as faturas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2024. Recurso Inominado (ID. 21338112): A parte promovida, ora recorrente, pede o recebimento do recurso por ser tempestivo, a exclusão da condenação por danos morais por ausência de comprovação dos fatos e, alternativamente, a redução do valor da indenização para no máximo um salário-mínimo, com atualização a partir do arbitramento. Contrarrazões (ID. 21338123): A autora requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público pelo fornecimento de água, diante da interrupção prolongada do abastecimento na residência da autora, e sobre a existência ou não de danos morais indenizáveis, bem como, subsidiariamente, a eventual necessidade de redução do valor arbitrado a título de indenização. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, em razão de as partes se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços presentes nos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, conforme o art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando ser culpa exclusiva do consumidor. A prestação de serviços públicos essenciais, como o abastecimento de água, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, tanto pela Constituição Federal (art. 37, § 6º), legislação consumerista (art. 14 do CDC) quanto pelo regime jurídico das concessões públicas (Lei nº 8.987/95, art. 25, § 1º). Nessas hipóteses, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o serviço prestado pela recorrida é essencial, sendo dever da concessionária garantir a sua adequada prestação.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Restou incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de água na residência da autora por mais de dois meses, conforme demonstrado pelos protocolos administrativos apresentados e pelas provas documentais juntadas aos autos. Embora a recorrente aponte que as paralisações decorreram de intercorrências técnicas e problemas operacionais na captação e distribuição de água, não logrou êxito em comprovar que tais eventos configuram caso fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade. A mera ocorrência de falhas operacionais, ainda que imprevisíveis, não exime a concessionária do dever de garantir a continuidade e regularidade do serviço essencial.
Trata-se, na espécie, de fortuito interno, inerente à própria atividade empresarial, cujo risco é assumido pela prestadora de serviço. Ressalte-se que, em se tratando de serviço público essencial, o risco de intercorrências técnicas, falhas mecânicas, interrupção de energia elétrica e até mesmo problemas logísticos integra o risco da atividade desempenhada pela concessionária. Tais eventos, classificados como fortuito interno, não possuem força suficiente para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, pois são previsíveis e inerentes à própria operação do serviço. Compete à prestadora, dentro do seu dever de diligência e planejamento, adotar medidas preventivas e corretivas capazes de minimizar ou evitar os impactos dessas intercorrências na prestação do serviço aos usuários. Ademais, a ausência de informações claras e tempestivas aos consumidores, bem como a inércia da empresa em atender prontamente às reclamações administrativas apresentadas, reforçam a caracterização da falha na prestação do serviço. O simples fato de a recorrente não ter disponibilizado alternativa adequada e suficiente para suprir o abastecimento de água durante o período de suspensão agrava ainda mais a sua conduta omissiva, tornando inequívoca a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte autora. A tese de culpa exclusiva do consumidor, igualmente ventilada pela recorrente, não encontra respaldo nos autos.
A autora não contribuiu, de nenhuma forma, para a interrupção do serviço.
Ao contrário, restou demonstrado que buscou solucionar administrativamente a situação, sem obter êxito por omissão da fornecedora. Inexiste, pois, qualquer fato que configure a excludente de responsabilidade pretendida. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, considerando a falha na prestação do serviço, qual seja, o impacto da interrupção prolongada no fornecimento de água e continuidade das cobranças, entende-se devida a indenização por danos morais, uma vez que a recorrida passou por constrangimentos, abalos e dificuldades significativas em razão do enfrentamento da falta de abastecimento de água que é um serviço essencial. Nesse sentido, segue precedente da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE em julgamento de caso similar: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004772420228060174, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/10/2023) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, entendo que o valor arbitrado na sentença de primeiro grau deve ser mantido, considerando-se a ocorrência da suspensão no fornecimento do serviço por tempo prolongado, a gravidade dos transtornos causados à consumidora e o caráter pedagógico da condenação. Por todo exposto, a tese recursal levantada pela empresa promovida não merece acolhida, devendo ser improvida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterados os termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno a empresa recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
01/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24807315
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27/06/2025 14:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Memoriais
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23/06/2025 09:21
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23312054
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23312054
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16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002735-61.2024.8.06.0101 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 18/06/2025, finalizando em 25/06/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
13/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23312054
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13/06/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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12/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3002735-61.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORA: MARIA MARCIONETE SOUSA CACAU REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA MARCIONETE SOUSA CACAU em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pleiteando indenização por danos morais e obrigação de fazer em razão da falha da prestação de serviço de fornecimento de água.
Dispensa-se o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Incide no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que no mês de outubro de 2024, o abastecimento de água foi interrompido na localidade onde reside, ficando por mais de 02 meses sem água em sua residência.
Alude, ainda, que realizou reclamações administrativas (Protocolos nº 192220376, 192107854, 191158950, 190086903) junto à Requerida, contudo, apesar da formalização da queixa, nenhuma resposta efetiva foi apresentada, sendo resolvido após longo período de sofrimento e prejuízos enfrentados pela autora e sua família.
Informa ainda que a empresa ré continua emitindo faturas cobrando pelo serviço não prestado.
Por sua vez, a ré sustenta, inicialmente, que não houve registro de qualquer reclamação acerca da qualidade da água.
Informa que o SAA de Itapipoca realiza captação no açude Gameleira, porém teve várias paralisações por quebras na adutora, indisponibilidade de energia e problemas eletromecânicos.
Ao final, alude a inexistência de ato ilícito e nexo causal Inicialmente, passo a tratar da alegação de advocacia predatória.
A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso em tela, não se configura nenhum dos incisos do art. 80, do CPC, razão pela qual rejeito tal alegação.
E no tocante ao pedido de remessa de cópia da presente petição à OAB/CE, a fim de apuração de eventual violação às prerrogativas profissionais do patrono da parte autora, entendo que as partes devem buscar a OAB por si só.
No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante.
Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação.
Passo ao mérito.
Os fatos narrados na inicial são incontroversos: a autora demonstrou que realizou diversas reclamações administrativas (Protocolos nº 192220376, 192107854, 191158950, 190086903), bem como as provas acostadas aos autos (ID nº 131550178, 131550182, 131550183) demonstram a suspensão do abastecimento de água no imóvel em liça.
Com isso, a ré não comprovou ter empreendido esforços suficientes para corrigir o problema da falta de água na região e no prazo devido, somente apresentou documento unilateral (ID nº 142753593), o qual não é suficiente para afastar a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Outrossim, também não há qualquer demonstração de que as faturas dos meses de setembro a outubro de 2024 foram efetivamente canceladas.
Nos termos dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995, a concessionária tem o dever de prestar serviços adequados e responder pelos prejuízos causados aos usuários.
Era ônus da ré negar as alegações da inicial e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi realizado.
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao direito alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o serviço, inexiste defeito, ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida, pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, e nem força maior ou que se tratasse de caso de fortuito externo.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre a falta de água na residência da autora e a falha na prestação do serviço, há ato ilícito indenizável por parte da promovida.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo cabível a obrigação de fazer consistente no fornecimento de água ao imóvel da autora.
A falha na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de água, é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
A demora exacerbada extrapola o mero aborrecimento e afeta a dignidade da consumidora, ensejando a reparação.
Para fixação do quantum indenizatório, deve-se observar critérios como a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e as circunstâncias do caso, buscando evitar tanto o enriquecimento ilícito dos lesados quanto a estipulação de valores irrisórios que incentivem novas condutas ilícitas.
Considerando a demora no restabelecimento do serviço, fixa-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, montante razoável e proporcional às circunstâncias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, tudo conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a ré no cancelamento das faturas referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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