TJCE - 0201235-22.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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12/07/2025 01:40
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 135969031
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 135969031
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201235-22.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDIVALDA GALDINO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 13 de fevereiro de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135969031
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16/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138106766
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138106766
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24/04/2025 00:00
Intimação
Em anexo. -
23/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138106766
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08/03/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:46
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109886574
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109886574
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109886574
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 109886574
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA EDIVALDA GALDINO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos motivos de fato e de direito aduzidos na inicial (ID n° 99524028). Narrou a autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao banco requerido, porém notou a existência de descontos indevidos decorrentes de um empréstimo pessoal de contrato n° 463778322 no valor mensal de R$ 97,17 (noventa e sete reais e dezessete centavos), contudo o empréstimo foi formalizado de forma irregular, em razão de ser analfabeta.
Diante disso, requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela nulidade do contrato empréstimo, pela repetição do indébito em dobro das parcelas cobradas e pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Documentos colacionados à inicial nos IDs 99524029/99524033. Despacho de ID n° 99522252 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova em favor da autora e designou a realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, porém sem êxito (ID n° 99522261). Contestação no ID n° 99522264, na qual o promovido alega, em prejudicial, ausência de juntada de extratos bancários.
No mérito, sustentou que a autora contratou o empréstimo por meio de livre acordo de vontade das partes, as quais manifestaram e ajustaram as condições acerca do empréstimo, que foram aceitas de forma tácita pela postulante.
Ainda, alegou que o extrato digital do banco anexado aos autos comprova que não houve irregularidades.
No fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela compensação do crédito liberado em favor da autora com o valor da condenação, em caso de procedência da exordial. Acostou o documento de ID n° 99522263. Em réplica (ID n° 99522270), a promovente impugnou os argumentos da contestação e requereu a procedência da ação.
Decisão de ID n° 99522273 anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a intimação das partes. Nada foi apresentado pelas partes, conforme certidão de ID n° 103754173. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e nenhum dos litigantes manifestou interesse em produzir outras provas. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS O promovido alegou ausência de juntada de extratos bancários, sob o fundamento de que a autora não cooperou com o processo e não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois esta não anexou aos autos os extratos de sua conta corrente, nos termos do art. 6° do CPC e 373, I, do CPC. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que os extratos bancários são provas que remetem ao mérito da demanda, razão pela qual não há importância de tal apreciação em sede de preliminar, bem como não há amparo legal nesse sentido. Em razão disso, rejeito a preliminar ausência de juntada de extratos bancários. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a suposta contratação do empréstimo pessoal objeto dos autos que ocasionou descontos na conta da autora, bem como apurar os danos materiais e morais decorrentes deste fato. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do requerido, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus da autora fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em deslinde, a promovente afirmou que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente decorrentes de um empréstimo pessoal contratado de forma irregular pelo postulado.
Em contrapartida, o requerido defendeu que a celebração do referido contrato ocorreu por meio de livre acordo de vontade das partes e que o extrato digital do banco anexado aos autos comprova que não houve irregularidades.
Além disso, apresentou o extrato bancário da conta da autora (ID n° 99522263), atestando que o valor disponibilizado na sua conta foi sacado. Contudo, caberia ao requerido a comprovação da contratação do empréstimo pessoal de contrato n° 463778322 (art. 373, inciso II, do CPC), o que não foi realizado no caso em deslinde.
Por outro lado, a parte autora comprovou que o empréstimo pessoal de contrato n° 463778322 foi incluído em sua conta corrente (ID n° 99524031). Assim, o demandado não apresentou provas para refutar, com eficácia, os fatos e documentos expostos pelo autor, não se desincumbindo do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, estando caracterizada a falha na prestação de serviços. Neste contexto, cito jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESSA CÂMARA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A e de Recurso Adesivo interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIM FERNANDES, adversando a sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da instituição financeira. 2.
O cerne da questão cinge-se a analisar se a parte autora faz jus à reparação pelo dano moral alegado na exordial e se o montante fixado a título de indenização merece adequação. 3.
Impõe-se reconhecer que a instituição financeira não cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade na contratação que acarretou os descontos questionados, uma vez que não trouxe ao processo o contrato que originou o referido débito, os documentos pessoais da suposta contratante e nem o comprovante de transferência da quantia alegadamente pactuada. 4.
O requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, posto que não trouxe aos autos a prova necessária a atestar a contratação de empréstimo consignado pela demandante.
Inexistindo prova da pactuação, resta inexistente a relação jurídica, devendo a instituição financeira reparar todos os danos suportados pela autora em virtude do ato ilícito, sendo pacífico que, nos termos da Súmula 479 do STJ, ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
No caso em análise, a restrição indevida do patrimônio da autora por anos causou-lhe considerável abalo moral e sofrimento que merece ser reparado.
O montante indenizatório do dano moral merece majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que tal quantia cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado e afigura-se razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, e conhecer do recurso adesivo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível/Empréstimo consignado, Rel.
Desembargador (a): Raimundo Nonato Solva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data de publicação: 31/07/2024) (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO MISTA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação de empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Em anteparo, importa consignar que se trata de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, a autora, consumidora idosa (fls. 07), comprovou a existência do empréstimo consignado em seu nome (contrato de nº 916054633), o qual motivou os descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante de documento probatório à fl. 10. 4.
A instituição financeira demandada não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, posto que, durante toda a instrução probatória, se eximiu de apresentar qualquer instrumento contratual apto à comprovar a pactuação do mútuo. 5.
No caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas a ser realizada de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 6.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento a sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 7.
No presente caso, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada no que diz respeito a restituição das parcelas indevidamente descontadas ser realizada de forma mista, porquanto os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em conhecer do recurso, no sentido de DAR-LHE PARCIAL provimento, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação, Rel.
Desembargador (a): Maria Regina Oliveira Camara, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data de publicação: 17/07/2024) (Grifo nosso) Logo, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das alegações da requerente e sendo objetiva a responsabilidade do promovido, conclui-se que este praticou um abuso de direito/falha na prestação de serviços. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Entretanto, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021.
In casu, determino que o requerido proceda com a devolução dos valores descontados a título de empréstimo pessoal de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de tal data. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde de prova os casos em que a análise objetiva permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de descontos realizados indevidamente em conta na qual recebe benefício previdenciário, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Nesse ínterim, traz-se à colação jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INCLUSÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA POR MEIO DE HISTÓRICO EMITIDO PELO INSS. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
EAREsp 676.608.
LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I ¿ Versa a demanda acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
Há de se analisar a legitimidade da contratação e consequentemente dos descontos decorrentes dela.
II ¿ A instituição financeira apresenta preliminar de inépcia da inicial tendo em vista a ausência de apresentação dos extratos bancários da parte autora para comprovar os descontos.
Contudo, verifica-se que, na verdade, ao alegar a inépcia da inicial, diante da suposta ausência de demonstração do direito autora, e análise desta preliminar confundem-se com o mérito, portanto, deixo de analisá-la neste momento, para melhor analisar quando a prolação do voto.
III - Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123468708454, cujo valor é de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais).
Para comprovar o alegado, a promovente juntou aos autos documento emitido pelo INSS, onde conta o histórico de empréstimo consignado, tendo por início dos descontos 11/2022.
A parte ré, por sua vez, limita-se a pugnar pela legitimidade da contratação, deixando de colacionar qualquer documento que sustente sua tese.
IV - Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
V ¿ Incontroversa inclusão do contrato, vez que comprovada em f. 22 a inclusão do empréstimo em sua folha junto ao INSS, restando dúvida tão somente quanto a sua extensão.
Logo, ainda que a parte promovente não tenha colacionado aos autos cópia de seu extrato bancário, nada impede que tal medida seja tomada durante o cumprimento de sentença, com a finalidade de dar liquidez à condenação.
VI - Quanto a forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
VII ¿ Quanto ao dano moral, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Assim, o ressarcimento por danos extrapatrimonial é válido.
Relativamente à quantificação do dano, verifica-se que o valor arbitrado na origem é adequado para cumprir o binômio desestimulo/compensação, sem importar em enriquecimento ilícito da parte apelada.
VIII - Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apresenta-se irrazoável, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os julgados desta câmara.
VIII - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200351-70.2023.8.06.0056 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível / Empréstimo consignado, Rel.
Desembargador (a): Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data de publicação: 15/05/2024) (Grifo nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Quanto ao pedido do requerido de compensação dos valores depositados, julgo cabível, tendo em vista que o promovido juntou aos autos extrato da conta corrente da autora (ID n° 99522263), atestando que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foi disponibilizado na sua conta, bem como foi sacado. Nesse mesmo sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, CONSIDERANDO O INÍCIO DO DESCONTO EM 02/2023, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA E SACADO PELA AUTORA/APELADA. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PARA ATENDER OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame de contratação válida apta a ensejar a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora/apelada, bem como dos seus consectários legais. 2.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art. 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14).
Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3.
No caso em análise, a autora/apelada comprovou os descontos em seu benefício previdenciário, conforme Histórico emitido pelo INSS (fls. 09-12), Contrato Nº 0123474221970, com data de inclusão em 25/01/2023, empréstimo, no valor de R$1.196,68 (hum mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e oito reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,20 (trinta e hum reais e vinte centavos). 4.
Nessa via, considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, com a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao promovido/recorrente comprovar a regularidade dos descontos, entretanto, o ente bancário não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser os documentos de representação e procuração judicial, além de um extrato da conta bancária da autora (fls. 91-200). 5.
Desse modo, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato impugnado, de modo que decidiu acertadamente o juízo planicial ao reconhecer a inexistência de contratação válida. 6.
No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 25/01/2023, não merece reparo a sentença alvejada para que seja aplicado o entendimento da Corte Superior, no tocante a restituição em dobro dos valores debitados, com a devida compensação do que fora creditado na conta e sacado pela promovente/apelada, a título de empréstimo, relativo ao contrato em discussão. (recurso repetitivo paradigma EAREsp 676608/RS). 7.
Quanto ao dano moral, para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e o dano.
In casu, o débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Assim, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua parca aposentadoria. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Logo, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. 9.
Com efeito, com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reforma-se a sentença vergastada neste ponto para reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como está em consonância com os precedentes desta eg.
Câmara, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível/Defeito, nulidade ou anulação, Rel.
Desembargador (a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data de publicação: 12/06/2024) (Grifo nosso) Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ser garantido ao requerido a compensação com os valores que foram efetivamente transferidos ara a conta da promovente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico impugnado e, por consequência, determinar a suspensão dos descontos realizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a devolução dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora (SELIC subtraído IPCA), ambos a contar de cada desconto indevido; e c) condenar a o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ser garantido ao requerido a compensação com os valores que foram efetivamente transferidos ara a conta da promovente.
Ressalta-se que o valor creditado na conta da autora em decorrência do negócio jurídico declarado inexistente - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (ID n° 99522263) - deverá ser abatido do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo INPC, desde a data do recebimento. Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 109886574
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 109886574
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13/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109886574
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13/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109886574
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31/10/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:45
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/06/2024 11:37
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:46
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:06
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/06/2024 11:15
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:18
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2024 05:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803909-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 15:01
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29/02/2024 23:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 02:33
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 15:38
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 07:03
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01801202-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 15:02
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30/01/2024 12:14
Mov. [14] - de Conciliação
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30/01/2024 12:14
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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27/01/2024 06:04
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800425-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 10:31
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27/11/2023 00:50
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/11/2023 22:10
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
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17/11/2023 02:29
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 16:52
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/11/2023 15:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/11/2023 15:12
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/11/2023 13:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 13:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2024 Hora 09:15 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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29/09/2023 09:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01805996-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/09/2023 09:17
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21/09/2023 11:11
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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