TJCE - 3000014-98.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:31
Expedido alvará de levantamento
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12/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 04:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:30
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 154003099
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154003099
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26/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154003099
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21/05/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 11:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153170815
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153170815
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000014-98.2025.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: ANTONIO IRISMA SOARES DIAS - CPF: *70.***.*37-34 (REQUERENTE) Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) DESPACHO Considerando que a parte executada, a título de satisfação da obrigação, realizou o depósito judicial do valor que entende devido (pgs. 03 e 04 do ID 153165236), determino que seja intimada parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte executada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153170815
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05/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150846816
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150846816
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000014-98.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: ANTONIO IRISMA SOARES DIAS Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTONIO IRISMA SOARES DIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A . Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150846816
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22/04/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:18
Processo Reativado
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21/04/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 137321083
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137321083
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico - PJe Rua João Gomes de Freitas, s/nº, Bairro Fátima II, Crateús - CE CEP 63700-000 telefone 88 3692.3854 Nº do processo: 3000014-98.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Irregularidade no atendimento] Polo Ativo: ANTONIO IRISMA SOARES DIAS Polo Passivo: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" ajuizada por ANTONIO IRISMA SOARES DIAS, parte autora, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, parte ré.
Relatou a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea ré para uma viagem programada para o dia 12/10/2024, partindo de Fortaleza/CE, às 02h35, com previsão de chegada em São Paulo/SP às 06h10, onde faria conexão para Belo Horizonte/MG, às 08h30, chegando ao destino final às 09h50.
Alegou, no entanto, que, ao comparecer ao aeroporto com antecedência, foi informado de que seu voo havia sido cancelado.
Suscitou que foi realocado para um voo somente no dia seguinte, 13/10/2024, às 04h35, partindo de Fortaleza e indo diretamente para Belo Horizonte/MG, resultando em um atraso de 26 horas em relação ao previsto. No mérito, a parte autora postulou o seguinte: "Julgar procedente a presente ação, condenando a empresa requerida a pagar à parte autora indenização pelo dano moral somado ao desvio produtivo, sugerindo-se o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), com aplicação legal de juros e correção." Na contestação de ID 134443755, a parte ré, preliminarmente, alegou que o patrono da parte autora possui um grande volume de demandas contra companhias aéreas, baseadas em narrativas genéricas e padronizadas, caracterizando uma litigância abusiva.
Sustentou a inépcia da inicial, destacando a ausência de documentos essenciais que comprovassem as alegações, defendendo que a parte autora não juntou os bilhetes aéreos originais, apenas os de reacomodação.
Argumentou que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito, o que caracterizaria uso indevido do Poder Judiciário. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de um atraso na etapa anterior, durante o trajeto em rota do voo G3 1588, proveniente do aeroporto de Guarulhos, o que acabou impactando o voo subsequente (voo G3 1539, da parte autora), acarretando a perda da sua conexão, o que ocasionou um efeito cascata em diversos voos subsequentes.
Argumentou que o controle do tráfego aéreo é de responsabilidade das autoridades competentes, não podendo a companhia ser responsabilizada por isso.
Ressaltou que a parte autora foi prontamente reacomodada em outro voo e recebeu toda a assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC, incluindo hospedagem, alimentação e transporte.
Argumentou que o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário comprovação efetiva de prejuízos extrapatrimoniais.
Reforçou que o atraso de um voo, por si só, não gera automaticamente direito a indenização. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 135038621, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 135141560, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Rejeito a preliminar de advocacia predatória suscitada pela parte ré, tendo em vista que tal alegação não encontra respaldo nos autos.
Conforme entendimento consolidado, a mera repetição de demandas judiciais similares não caracteriza, por si só, advocacia predatória.
Para seu reconhecimento, se faz necessária a comprovação de petições genéricas que inviabilizem a análise individual do caso, além da intenção de obter vantagens indevidas, o que não se verifica nos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora juntou aos autos os bilhetes aéreos adquiridos no ID 135038624, permitindo a adequada compreensão dos fatos e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível. Não há outras preliminares passíveis de acolhimento.
Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a falha na prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora acostou aos autos os bilhetes de passagens aéreas adquiridos junto à companhia aérea ré, com origem em Belo Horizonte - Confins - CNF - 19/10 - às 19h35, com destino ao Rio de Janeiro, previsão de chegada às 21h40 do dia 19/10 (ID 131643109), bem como passagem de realocação, com a descrição de partida em Fortaleza, no dia 13/10/2024, às 04h35, com destino à Belo Horizonte, contendo a descrição dos passageiros "Simone Dias" e "Antonio Dias" (ID 131643109).
Ademais, acostou, no ID 135038624, as passagens aéreas adquiridas, com origem em Fortaleza, em 12/10, às 02:35, e destino a São Paulo, com previsão de chegada em 12/10, às 08h35 (ID 135038624). Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com qualquer documento hábil suficientemente apto a comprovar as suas alegações, deixando de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Diante da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, cabia à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Analisando os autos, vejo no ID 135038624 que as passagens adquiridas pela parte autora continham previsão de chegada à São Paulo às 08:35 h do dia 12/10.
Todavia, vejo no ID 131643109 que a parte autora somente foi realocada em voo no dia seguinte, às 04:35 h do dia 13/10. Ou seja, o voo da parte autora teve um atraso de mais de 4 (quatro) horas. A parte ré,
por outro lado, alegou que "(...) o voo contratado sofreu um atraso na etapa anterior, durante o trajeto em rota do voo G3 1588, procedente do aeroporto de Guarulhos, o que acabou impactando o voo subsequente (voo G3 1539, da parte autora), acarretando a perda da sua conexão", porém essa alegação configura fortuito interno já inserido no risco do empreendimento, de modo que não afasta a caracterização da falha na prestação do serviço aéreo. Segundo a jurisprudência do STJ, a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada.
Ademais, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.). Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, de modo que restou comprovada a falha na prestação do serviço, além do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, que, no caso, é de natureza in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do abalo psíquico suportado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte ré é sociedade empresária com atuação em todo o país, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137321083
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24/03/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:40
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135141560
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135141560
-
14/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000014-98.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Irregularidade no atendimento] Requerente: Nome: ANTONIO IRISMA SOARES DIASEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1657, Fátima I, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 Requerido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Aérea Pública entre os eixos 46/48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 . DECISÃO Trata-se de ação que move ANTONIO IRISMA SOARES DIAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo. É o relatório.
Decido.
Observo que nenhuma das partes requereu a produção de prova em audiência.
Ademais, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/02/2025 16:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135141560
-
13/02/2025 12:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132110704
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132110704
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14/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000014-98.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Irregularidade no atendimento] Requerente: Nome: ANTONIO IRISMA SOARES DIASEndereço: Rua Almirante Tamandaré, 1657, Fátima I, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-100 Requerido(a): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Térreo Aérea Pública entre os eixos 46/48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DECISÃO Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132110704
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13/01/2025 16:10
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132110704
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/01/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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