TJCE - 3036379-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:17
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 04:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:20
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:48
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:25
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133380740
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133380740
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 3036379-04.2024.8.06.0001 AUTOR: VICENCIA SOARES TEIXEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Julgamento do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso e concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita (ID. 133209702/133209703).
Dessa forma, registre-se nos autos a concessão da referida gratuidade e realize-se o expediente de suspensão processual determinado na decisão de ID. 130985221.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-24 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133380740
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06/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:53
Juntada de comunicação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130985221
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17/01/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 14:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3036379-04.2024.8.06.0001 AUTOR: VICENCIA SOARES TEIXEIRA RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, 2024-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130985221
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10/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130985221
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19/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126816497
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126816497
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28/11/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126816497
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24/11/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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