TJCE - 0200785-22.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172326393
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172326393
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200785-22.2024.8.06.0154 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizei o seguinte ato: Em cumprimento à sentença (ID 136772313), notadamente ao tópico que condenou a parte ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ nº 07.***.***/0001-70), ao ônus de arcar com todas as despesas processuais; diligenciei no sentido de promover a intimação da referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento: Verificada a inocorrência do pagamento voluntário, dentro do lapso temporal acima assinalado, deve ficar consignada a advertência de que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado fotocópia autenticada do cálculo, da decisão, da certidão do trânsito em julgado e planilha, contendo os elementos identificadores do processo, para inscrição como dívida ativa do Estado (Lei nº 12.381/1994 - Regimento de Custas do Estado do Ceará). Seguem, logo abaixo colacionadas, as respectivas guias de recolhimento. Quixeramobim (CE), 04 de setembro de 2025. Ailton Felipe do Carmo AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172326393
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04/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/07/2025 17:46
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165561125
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165561125
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200785-22.2024.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA Requerido: Enel SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados. Despacho de ID nº 163762333 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de débito de ID nº 161885143, bem como para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID nº 136772313. A parte executada, em petições de ID nº 164853737 e ID nº 165360796, informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em petição de ID nº 165511078, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para transferência do valor depositado. É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença que visa à satisfação de obrigação disposta em sentença judiciária. O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na sentença judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, verifico que a parte executada compareceu aos autos e realizou o pagamento da quantia devida, bem como comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor depositado, de forma que houve o reconhecimento da satisfação da obrigação. Neste sentido, o art. 924, II, do CPC, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença em vista da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial por meio de cadastro e envio junto ao Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), solicitando: a) A transferência do valor depositado no ID 040284300052507035, R$ 5.710,26 (cinco mil setecentos e dez reais e vinte e seis centavos), e seus acréscimos legais eventualmente existentes, para a conta do advogado da parte exequente, informada em ID nº 165511078, qual seja: Banco do Brasil, Agência 3589-0, Conta Corrente 76465-5, Operação 001, Titularidade de Ronald Baltazar Santana, CPF nº *61.***.*05-27; b) A transferência do valor depositado no ID 040284300062507038, R$ 571,03 (quinhentos e setenta e um reais e três centavos), e seus acréscimos legais eventualmente existentes, para a conta do advogado da parte exequente, informada em ID nº 165511078, qual seja: Banco do Brasil, Agência 3589-0, Conta Corrente 76465-5, Operação 001, Titularidade de Ronald Baltazar Santana, CPF nº *61.***.*05-27. Anoto que a procuração de ID nº 109114674 confere ao advogado da parte exequente poderes especiais para receber valores e dar quitação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Considerando a resolução consensual entre as partes, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após, verificado o recolhimento das custas judiciais eventualmente remanescentes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
21/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165561125
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21/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163762333
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163762333
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200785-22.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA Requerido: Enel DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado na petição de ID 161882920. À Secretaria para proceder aos ajustes necessários junto ao sistema (PJe), notadamente quanto à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Quanto às anotações necessárias, observe-se o seguinte: (i) a autora ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA (CPF nº *84.***.*12-20), doravante denominada "exequente", assumirá o polo ativo do cumprimento de sentença, face ao requerimento de ID 161882920; (ii) a requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (CNPJ: 07.***.***/0001-70), doravante denominada "executada", assumirá o polo passivo do cumprimento de sentença, nos termos do título judicial transitado em julgado (ID 136772313).
Considerando a individualização dos débitos por meio da planilha de ID 161885143, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valore indicado nos demonstrativos atualizados do débito, totalizado em R$ 6.281,29 (seis mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), referente à obrigação de pagar quantia fixada no ID 136772313.
Fica a executada advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante.
Intime-se a parte executada, ainda, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 136772313, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento, consoante autorizado pelo art. 536, §1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 04 de julho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
07/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163762333
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07/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150990113
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150990113
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200785-22.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA Requerido: Enel SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração apresentados por ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em face da sentença acostada no id. nº 136772313, alegando vício de contradição. Decido. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas seguintes hipóteses: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." 2.
Notadamente, os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada ou mesmo para correção de erro material. 3.
Sua função, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais: afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; eliminar a obscuridade identificada; extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; e retificar simples erros materiais. 4.
Assim, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso de apelação, podendo, se a Corte Superior der provimento ao apelo, reformar a sentença. 5.
No caso que ora se cuida, o embargante insurge-se contra o mérito da decisão embargada, não incorrendo em qualquer vício a sentença ao fixar os juros e correção monetária nos moldes do art. 406, §1º., do Código Civil. 6.
Portanto, considerando que o recurso revela mero inconformismo com o mérito do julgado, deve ser rejeitado. DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para negar-lhes provimento.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 16 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
02/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150990113
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16/04/2025 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 138381404
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138381404
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13/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138381404
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13/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136772313
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 136772313
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136772313
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136772313
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200785-22.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA Polo passivo: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que no dia 17/05/2024, a parte requerida, sem qualquer autorização, interrompeu abruptamente o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, danificando o medidor de energia (registro de consumo), comprometendo sua integralidade e funcionalidade, bem como também por essa interrupção de energia, a autora ficou por um prazo maior que 24 horas sem energia elétrica, e por conta disso, seus alimentos dentro da geladeira estragaram. Com a inicial, vieram os documentos de págs. 21/30. Emenda às págs. 34/39. Decisão no id. 109114660, deferindo gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada, conforme termo no id. 124847932, sem acordo entre as partes. Contestação apresentada pela promovida no id. 127981952, na qual afirma, em resumo, (i) possibilidade do corte de energia elétrica por débito decorrente da unidade consumidora do autor; (ii) inexistência de indenização por danos morais, ausência de comprovação nos autos; (iii) ad cautela, da limitação dos danos morais; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugnou ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais. A autora, no id. 135499013, apresentou réplica à contestação. Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, conforme despacho id. 131750729, a promovida no id. 134372575 e autora no id. 135500082, requereram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, constato que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art.355, I do CPC confirmo o julgamento antecipado da lide.
Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). A promovente alega que teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente, em dia não permitido pela legislação, sexta-feira. A promovida, por sua vez, alega que o autor estava com a fatura do mês de abril de 2024 atrasada, considerando que o vencimento ocorreu dia 09/04/2024 e a fatura somente foi paga dia 17/05/2024, o que induziu ao corte, realizado no dia 17/05/2024, às 08h23min.. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
A autora enquadra-se na definição de consumidora e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Reafirma essa aplicabilidade, o enunciado nº. 1, da edição 74, da Jurisprudência em Teses do STJ: "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC". Em continuidade, estabelece o art. 373 do CPC/15, que o ônus da prova é da promovente sobre a comprovação do nexo de causalidade e o dano, e do promovido para comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou de alguma causa excludente de responsabilidade.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, nosso ordenamento jurídico adota a responsabilidade objetiva, na modalidade denominada pela doutrina como "risco administrativo", a qual somente é excluída se o ente público provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, a vítima deve comprovar tão somente o dano, a conduta e o nexo causal, ficando, pois, dispensada da prova da culpabilidade dos agentes da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. No caso em apreço, tem-se que o cerne da questão cinge-se à discussão acerca de alegada irregularidade no corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. A promovida argumenta que o corte de energia foi realizado de forma devida, considerando que a parte autora tinha um débito junto à concessionária relativo à fatura do mês de abril de 2024. A parte autora,
por outro lado, não negou o atraso no pagamento da fatura, afirmou, no entanto, que o corte do serviço de energia elétrica ocorreu em um dia vedado pela legislação, qual seja, sexta-feira. Ou seja, aqui não se debate o inadimplemento da autora, mas apenas o dia do corte de energia que, pela legislação regente, é proibido. A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, em seu capítulo que trata sobre o serviço adequado, prevê o seguinte: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Destaquei) Em complemento, a Resolução Normativa nº 1000/21 da ANEEL estabelece que: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados. (Destaquei) Portanto, embora a autora estivesse em atraso com o pagamento de sua fatura, houve ilegalidade e falha na prestação dos serviços da ré ao suspender o fornecimento de energia elétrica em uma sexta-feira, restando configurado o dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem fixado um patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CORTE EFETUADO EM DIA VEDADO PELA LEGISLAÇÃO (SÁBADO).
PARCELAMENTO DAS FATURAS VENCIDAS.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
PATAMAR FIXADO NESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENÉRGETICA DO CEARÁ - ENEL, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato/CE, no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIO JORGE DA SILVA SALVES, que condenou a concessionária de energia em danos morais na quantia de R$ 8 .000,00 (oito mil reais). 2.
A sentença apelada reconheceu que houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia, porquanto incontroversa que a interrupção do fornecimento da energia elétrica, apesar de ter sido realizada em razão de inadimplência do apelado, foi efetuada no dia 18.02 .2023, um sábado, véspera de feriado prolongado de carnaval, a despeito da proibição prevista na Lei nº 14.015/2020. 3.
Com efeito, o art . 6º, parágrafo único, da Lei 13.460/2017, alterada pela Lei nº 14.015/2020, veda expressamente a ¿suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado¿. 4 .
Nesse sentido, não obstante alegue a apelante a regularidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento, é incontroverso que o corte se operou em um sábado, véspera de um feriado prolongado de carnaval, em manifesta contrariedade ao disposto no dispositivo de lei supracitado, o que enseja o reconhecimento dos danos morais pela suspensão do serviço essencial à dignidade humana em dia vedado pela legislação. 5.
No tocante ao valor indenizatório, cumpre destacar que uma vez reconhecida em sentença a ocorrência do dano e a responsabilidade do fornecedor, cabe ao julgador realizar tarefa árdua, qual seja, a fixação do numerário devido a título de reparação.
Deve o juiz, sensível às peculiaridades do caso concreto e sem destoar do objetivo da condenação, qual seja, a exata reparação do abalo sofrido pelo lesado e a sanção de forma pedagógica ao causador do dano, quantificar em patamar razoável o valor devido a título de reparação . 6.
Nesse sentido, entendo que o montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau não obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de destoar do atual parâmetro estabelecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual acolho a irresignação da apelante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando justo e razoável, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), merecendo, portanto, reforma a sentença fustigada, nesse ponto . 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, de modo a reformar a sentença recorrida para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200639-70.2023.8 .06.0071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de 3.000,00 (três mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pelos autores. Passando à segunda etapa, em relação à capacidade econômica da promovida, está-se diante de uma concessionária de serviço que atua há considerável tempo no mercado, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Com relação ao pedido de obrigação de fazer, conforme narrado na inicial, a ré, por ação ou omissão, causou danos ao medidor de energia elétrica da autora, tornando necessária a sua substituição.
A autora requereu, portanto, que a ré fosse condenada a realizar a substituição do medidor, arcando com todos os custos decorrentes desse procedimento. Na contestação, a promovida não impugnou especificamente esse pedido, limitando-se a discutir outros aspectos da demanda, sem, contudo, opor resistência à pretensão da autora no que diz respeito à substituição do medidor de energia. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, considera-se como verdadeiro o fato não impugnado pela parte contrária.
No caso em tela, a ré não se manifestou contrariamente ao pedido de substituição do medidor de energia, nem apresentou qualquer argumento que justificasse a não realização do serviço ou a divisão de custos. Dessa forma, reconhece-se como incontroverso o direito da autora à substituição do medidor, com custeio integral pela promovida. Ademais, o pedido encontra amparo no artigo 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado a outrem, seja por ação ou omissão.
No caso, a ré, ao danificar o medidor de energia da autora, assumiu o dever de reparar integralmente o prejuízo decorrente, o que inclui a substituição do equipamento e o pagamento dos custos necessários. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde a data desta sentença e juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, a partir da citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º, do Código Civil; b) Condenar a promovida na obrigação de fazer consistente em realizar a substituição do medidor de energia elétrica da autora, arcando com todos os custos necessários para a execução do serviço.
Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando, ainda, o que dispõe a Súmula 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
26/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136772313
-
26/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136772313
-
26/02/2025 07:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131750729
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200785-22.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ANTONIA GABRIELLE NASCIMENTO DA SILVA Requerido: Enel DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da parte autora, bem como anexou provas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 127981952, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, intimem-se as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas em audiência, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131750729
-
10/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131750729
-
10/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:15, 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
12/10/2024 04:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 17:13
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 10:45
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/08/2024 19:41
Mov. [19] - Certidão emitida
-
30/08/2024 17:24
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
30/08/2024 09:52
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 12:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 12:29
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 09:06
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/08/2024 17:10
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 14:47
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 13/11/2024 as 14:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atr
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21/08/2024 14:40
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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15/08/2024 08:24
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:50
Mov. [9] - Conclusão
-
18/07/2024 15:56
Mov. [8] - Encerrar análise
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11/07/2024 17:06
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
11/07/2024 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806463-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 11:34
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27/06/2024 12:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 18:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 20:50
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2024 20:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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