TJCE - 0200675-80.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173575389
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173575389
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173575389
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173575389
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173575389
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173575389
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200675-80.2023.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, INTIME-SE parte autora, via procurador, para se manifestar/requerer o que for de direito sobre a(o) petição/comprovante de depósito judicial de id 172624061 e anexos, no prazo de 10(de)z dias. Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 8 de setembro de 2025. FRANCISCO LUIZ BENTO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
08/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173575389
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08/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173575389
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08/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173575389
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08/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168117094
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168117094
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13/08/2025 15:20
Desentranhado o documento
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13/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168117094
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13/08/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 156977963
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156977963
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200675-80.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, Intime-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado.
Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 27 de maio de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Supervisor operacional da SEJUD do 1º Grau -
27/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156977963
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27/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 08:44
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:43
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112038629
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112038629
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112038629
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112038629
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112038629
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 112038629
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14/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA em face da BANCO BRADESCO S/A, pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial (ID n° 100489321). Narrou o autor, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário junto ao requerido e notou descontos em sua conta corrente denominados como "Enc Lim Crédito", "Empréstimo pessoal" e "Parc cred", porém não contratou.
Ainda, alegou que em maio de 2023 sua conta ficou negativa em R$ 1.058,94 (um mil e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), em razão dos descontos, fato que compromete sua verba alimentar. Diante disso, requereu, inicialmente, a justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos, a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito e pela condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos colacionados à inicial nos IDs 100489322/100489324 e 100490875/100490877. Decisão de ID n° 100489291 deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor da autora e designou a realização de audiência de conciliação. Contestação no ID n° 100489303, na qual o promovido, no mérito, sustentou que os contratos de n°s 476297184 e 2593863 são empréstimos formalizados por intermédio de guichê de autoatendimento, com uso de cartão, senha e biometria, defendendo a regularidade das contratações.
Ainda, aduziu que o desconto intitulado como "Enc Lim Crédito", trata-se de encargos cobrados quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária.
Pelos expostos, pleiteou pela improcedência da ação. Em réplica (ID n° 100489312), o promovente impugnou os argumentos contestatórios e reiterou os pedidos da inicial. Decisão de ID n° 100489316 anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes. Nada foi apresentado pelas partes, conforme certidão de ID n° 100489319. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos e nenhum dos litigantes manifestou interesse em produzir outras provas. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar as supostas contratações que ocasionaram descontos na conta corrente do autor, bem como apurar os danos materiais e morais decorrentes deste fato. A relação travada entre as partes decorre de contrato bancário, assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, consoante Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta do banco, só se eximindo desta responsabilidade se comprovar que o defeito não existiu, culpa do consumidor ou de terceiros, conforme leciona o art. 14, § 3°, do CDC. No mais, cumpre destacar que embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e se trate de responsabilidade objetiva, é ônus do autor fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ficando a cargo do demandado demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, consoante art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso em deslinde, o autor alegou que notou descontos em sua conta corrente denominados como "Enc Lim Crédito", "Empréstimo pessoal" e "Parc cred", porém não realizou as contratações. Da análise do conjunto probatório, em especial a procuração outorgando poderes para o advogado (ID n° 100490876) e o documento de identificação do autor (ID n° 100489322), constata-se que o requerente é analfabeto. Nesse contexto, o art. 595, do Código Civil, determina os contratos firmados por pessoa analfabeta poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Senão vejamos: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Com efeito, é imperiosa a observância da formalidade pelo banco contratado, sob pena de nulidade do contrato celebrado. No caso em apreço, o promovido afirmou que os contratos de empréstimo foram celebrados através do guichê de autoatendimento, com o uso de cartão magnético e senha, conforme log da contratação n° 476297184 acostado nos autos (ID n° 100489304). Além disso, apresentou o extrato bancário da conta do autor (ID n° 100489306), atestando que os valores foram disponibilizados na sua conta (04/04/2022 e 19/10/2022), como também foram sacados em sua integralidade. Todavia, se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do contratante analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao internet banking ou caixa eletrônico. Destaca-se que a disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário em meios eletrônicos a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. Corroborando com este entendimento, cito jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA AUTOATENDIMENTO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de empréstimo consignado via autoatendimento por caixa eletrônico e subsidiariamente se reconhecida a irregularidade da contratação se é devido ou não indenização por danos morais. 2.
Analfabetismo confirmado via espaço em sua carteira de identidade (fls. 20-21), além disso, embora o banco tenha alegado que a contratação foi realizada por autoatendimento, acostou apenas os extratos da conta do autor (fls. 53-83) e comprovantes do sistema de informações do autoatendimento (fls. 84-85), não se verifica nenhuma fotografia ou vídeo de ter sido o consumidor quem solicitou os empréstimos. 3.
Conforme consta na carteira de identidade do autor ele não é alfabetizado e, por certo, quando foi abrir sua conta a Instituição Financeira exigiu este documento, assim não poderia o Banco autorizar a realização dessa operação bancária por meio de caixa eletrônico ou terminal de autoatendimento, sem observar as formalidades previstas em lei, pois nesses casos não existe nenhuma indicação que o consumidor conhecia e aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, inexistindo o consentimento, um elemento essencial do negócio jurídico. 4.
Portanto, vê-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado.
Nesse sentido, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o caso concreto, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 7.
Recurso da autora conhecido em parte e parcialmente provido.
Apelo do banco conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento ao recurso da autora e negar-lhe provimento ao recurso do réu, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201210-46.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VIA INTERNET BANKING.
AUTOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VIOLAÇÃO AO ART. 595 CC.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE QUE CONDUZ À NULIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
DECISÃO ALTERADA. 3.
DANOS MORAIS.
AUTOR SACOU VALORES CREDITADOS EM CONTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em conta do autor, em decorrência de contratação de empréstimo com a referida instituição financeira. 2.
In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via internet banking e extrato bancário da conta do autor, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto.
Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 3.
Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura de consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking.
A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3.694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 4.
Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676.608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ. 5.
Quanto aos danos morais, não restou comprovado a ocorrência de abalo capaz de ensejar a reparação por danos morais, como ter seu nome negativado em cadastros de restrição de crédito, ou ter tido algum prejuízo financeiro, tendo em vista que o autor sacou o valor recebido imediatamente após a transferência, de forma que usufruiu indevidamente do mesmo. 6.
O banco apelado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, para: a) declarar nulo o contrato de nº 881447504, sustando os descontos efetuados na conta do autor, bem como que a condenada não inscreva o nome do autor nos cadastros de restrição de crédito ; b) condenar o banco demandado na restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor, de forma que os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e, aqueles descontados após essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do mencionado precedente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso dos valores pagos, e de correção monetária pelo INPC, a partir da mesma data, nos termos, respectivamente, das Súmulas 54 e 43 do STJ, sem prejuízo de ser compensado o valor transferido a título do empréstimo em questão para a conta do autor; c) condenar o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, tudo, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200584-07.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2024, data da publicação: 05/03/2024) (Grifo nosso) Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços do demandado, sendo necessária a declaração de nulidade dos negócios jurídicos objetos da presente demanda. Ainda, no que se refere desconto intitulado como "Enc Lim Crédito", o promovido apenas aduziu que trata-se de encargos cobrados quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária do autor, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Do mesmo modo, destaco entendimento do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO (ENC LIM CREDITO), PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL (PARC CRED PESS), EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e do enunciado da Súmula 297 do STJ ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
Dos autos, infere-se que a demandante demonstrou, através dos documentos que acompanham a inicial, que a remuneração mensal que percebe na forma de benefício de aposentadoria tem sofrido descontos oriundos de diversos serviços não contratados, inclusive referente ao pagamento de parcelas de suposto empréstimo (contrato nº 337500925) firmado junto ao demandado.
Ademais, da planilha detalhada dos descontos e extratos bancários acostados é possível observar que após receber o seu benefício previdenciário, o único serviço utilizado é o saque de valores. 3.
O banco demandado, por sua vez, não apresentou o contrato do empréstimo consignado nº 337500925, ou de abertura de conta-corrente por meio do qual se pudesse justificar a cobrança das tarifas bancárias mensais, conforme dispõe o art. 8º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, in verbis: ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.¿ 4.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 5.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções na previdência da autora. 6.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Portanto, deve ser mantida a condenação do promovido a restituição de forma simples. 8.
No que concerne ao pedido subsidiários de compensação dos valores, não consta comprovação nos autos de que o valor do suposto contrato foi transferido para conta de titularidade da autora.
Para que referido pleito pudesse ser concedido o banco demandado deveria ter juntado referidos comprovantes bancários. 9.
Os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais é razoável e proporcional, não merece qualquer reparo neste aspecto. 11.
Em virtude da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos levando-se em consideração, ainda, a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85 do CPC, fixo no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0050912-62.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador (a): Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data de publicação: 30/08/2023) (Grifo nosso) Assim, resta configurada a falha na prestação de serviços do demandado, sendo necessária a declaração de nulidade do desconto denominado como "Enc Lim Crédito" objeto da presente demanda. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde de prova os casos em que a análise objetiva permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade (dano in re ipsa). Na espécie, tratando-se de descontos realizados indevidamente na conta corrente da parte autora, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Nesse ínterim, traz-se à colação jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREENCHIDO.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
NECESSIDADE DA ASSINATURA A ROGO.
REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO, ART. 166 E 168 DO CC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA, OU SEJA, SENDO SIMPLES ANTES DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/03/2021).
DANO MORAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) MANTIDO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ.
I ¿ O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado questionado.
II ¿ Ressalte-se que consta dos autos que a autora, ora apelante, é pessoa analfabeta, o que se faz prova pelos documentos pessoais (Procuração de fl. 19; RG de fl. 24), e, ainda, pelo próprio contrato acostado pela instituição financeira ao feito (fls. 176/178).
III ¿ Como cediço, o art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam: a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, em que pese constar a subscrição por uma testemunha, não há nenhuma assinatura a rogo.
IV ¿ Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil.
V ¿ Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumiu o risco de resultado lesivo, gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
VI ¿ Efetivados os descontos antes e após a modulação dos efeitos da restituição do indébito pelo STJ, no EAREsp 676608/RS, a devolução deve ocorrer na forma mista, ou seja, sendo simples até a publicação do EAREsp (DJe 30/03/2021), e em dobro após a publicação do referido acórdão, atualizada monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desconto, ocorrendo a devida compensação do valor depositado na conta da autora, devidamente corrigido.
VII ¿ No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização por danos morais, deve ser feita mediante arbitramento.
Assim, entende-se que o dano moral fixado pelo primeiro grau de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, com aplicação das Súmulas 54 e 326 do STJ, tendo em vista a ausência de recurso por parte da consumidora.
VII ¿ Recurso conhecido e parcialmente provido.
Para tão somente aplicar a modulação do indébito pelo STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0201241-66.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 02/12/2023) (Grifo nosso) Quanto ao valor compensatório, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista a capacidade econômica das partes, entendo como adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES Tendo em vista que o autor não pleiteou o pedido de devolução dos valores descontados, conforme se depreende da petição de ID n° 100489321, bem como julgá-lo seria uma ofensa ao devido processo legal e ao exercício do direito de defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), não há que se falar, pois, em repetição do indébito. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a nulidade dos negócios jurídicos objetos desta demanda e, por consequência, determinar que o promovido suspenda dos descontos efetuados na conta corrente do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, limitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar que o nome do autor não seja incluído nos órgãos de proteção de crédito; e b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que os valores creditados na conta do autor, e devidamente comprovados pelo requerido na fase de cumprimento de sentença, em decorrência dos contratos ora declarados nulos deverão ser abatidos do valor da condenação, por força do instituto da compensação, atualizado apenas com correção monetária pelo IPCA, desde a data do recebimento. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos.
Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 112038629
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 112038629
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 112038629
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13/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112038629
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112038629
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13/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112038629
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07/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 00:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/07/2024 10:55
Mov. [23] - Conclusão
-
25/07/2024 21:49
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
25/07/2024 21:48
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
26/04/2024 03:28
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 02:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2024 07:05
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 14:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804943-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/08/2023 14:21
-
03/08/2023 14:09
Mov. [16] - Conclusão
-
03/08/2023 13:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804638-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2023 13:17
-
02/08/2023 22:45
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
-
01/08/2023 02:31
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 17:17
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 10:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804442-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2023 10:36
-
14/07/2023 13:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 00:56
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/07/2023 05:50
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803878-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 15:26
-
03/07/2023 22:57
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 13:01
Mov. [6] - Certidão emitida
-
30/06/2023 12:11
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
26/06/2023 18:24
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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