TJCE - 3000004-57.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166720265
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166720265
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28/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166720265
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28/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 155417784
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 155417784
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 155417784
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155417784
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155417784
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 155417784
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000004-57.2025.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: JOAO MADEIRO DE ARAUJO Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por João Madeiro de Araújo em face de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil.
A parte autora alega que é titular de benefício previdenciário e percebeu que passou a sofrer descontos referentes a tarifas bancarias no valor de R$ 39,53 (trinta e nove e cinquenta e três centavos), denominado de "Tarifa Contrib.
Conafer *80.***.*01-85". Requer, dessa forma, a condenação do promovido em danos morais, declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos que entende indevidos, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente.
A promovida contestou e, preliminarmente, alegou a prescrição trienal e a gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Este é, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de análise de matéria eminentemente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Das preliminares Verifica-se que o demandado arguiu a prescrição do pedido autoral.
Contudo, o contrato impugnado diz respeito a relação de trato sucessivo, sendo o caso da aplicação da prescrição quinquenal, que será contada a partir do último desconto indevido.
Assim, observando a documentação dos autos, tem-se que ocorreram até o ano de 2021, restando clara a não ocorrência de prescrição.
Quanto a impugnação da gratuidade, milita em favor da pessoa natural a presunção juris tantum de veracidade da condição de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a produção da prova em contrário, de modo a fornecer subsídio ao Juiz sobre a presença da capacidade financeira alegada.
Nesse passo, considerando que o impugnante não trouxe aos fólios elementos concretos a infirmar a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a irresignação não merece prosperar, motivo pelo qual mantenho a gratuidade da justiça.
Do mérito Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte acionada não logrou êxito em demonstrar que os descontos foram devidos, haja vista a ausência do instrumento contratual devidamente assinado.
Na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com a requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
A reclamante comprovou a existência do contrato que não celebrou, conforme documento de ID 132094758 em anexo.
O acionado, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar que houve contratação legitima.
Frise-se que por ocasião da celebração dos contratos e durante a execução destes, as instituições financeiras devem cumprir os deveres de boa-fé e proteção ao consumidor, de sorte que, ao conceder crédito de forma abusiva, comete ato ilícito, nos termos do art. 187, do Código Civil.
Nesse contexto, é de se aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre a repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão proferido em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), ou seja, após 30/03/2021.
Aos descontos ocorridos antes do julgado mencionado, a devolução é simples, salvo comprovada a má-fé do promovido.
Nesse mesmo contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJE TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevido sem sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor em janeiro de 2024, motivo pelo qual faz jus à restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, a análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a promovida antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
Quanto ao tema, vide no STJ o acórdão no AgInt no Recurso Especial n. 1.655.212 - SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.
Conclui-se que os descontos realizados pela promovida, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos no benefício do autor; b) condenar a promovida a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de janeiro de 2024, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao valor da condenação; d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreaú-CE, 26 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155417784
-
01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155417784
-
01/07/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155417784
-
30/06/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149730826
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149730826
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149730826
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149730826
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 364, Centro - Coreaú,- CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000004-57.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MADEIRO DE ARAUJOREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 09 de maio de 2025,ás 11hs. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/f43241 Coreaú/CE, 08 de abril de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
08/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149730826
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08/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149730826
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08/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:43
Decorrido prazo de DAMIANA SILVA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:43
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132126270
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132126270
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000004-57.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOÃO MADEIRO DE ARAÚJO, em face do CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 10 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132126270
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132126270
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10/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132126270
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10/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132126270
-
10/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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