TJCE - 3000026-19.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158170811
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158170811
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170811
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03/06/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134485779
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134485779
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134485779
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03/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134485779
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03/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131777166
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13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3000026-19.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: VALDECIO PAIXAO DO NASCIMENTO Polo passivo: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros A petição inicial proposta por Valdecio Paixão do Nascimento, apresenta uma ação ordinária contra o Estado do Ceará e o Município de Itapipoca, visando obter uma consulta médica com dermatologista.
Os documentos anexados descrevem o histórico médico do requerente, que em maio de 2024 procurou a Unidade Básica de Saúde (UBS) local, onde foi informado sobre a existência de duas lesões tumorais na fronte.
Na ocasião, foi recomendado acompanhamento com especialista em dermatologia.
Em 12 de junho de 2024, Valdecio realizou a marcação da consulta, sendo o caso classificado como urgente pelo setor responsável.
No dia 03 de setembro de 2024, a consulta foi cancelada em virtude de o paciente estar com sintomas gripais.
O documento destaca que desde setembro de 2024, o requerente aguarda uma nova convocação para consulta, manifestando preocupação com a possibilidade de ter um câncer de pele e os riscos da demora no atendimento.
A fundamentação jurídica baseia-se no artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
Invoca-se também o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça, que considera excessiva a espera por consultas e exames por período superior a 100 dias no Sistema Único de Saúde.
Os documentos médicos indicam a suspeita de lesões tumorais na fronte do paciente, ressaltando a necessidade de avaliação dermatológica urgente para descartar a possibilidade de câncer de pele. Considerando os elementos apresentados, requer-se ao Poder Judiciário a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado do Ceará e o Município de Itapipoca forneçam, no prazo de 5 dias, consulta com médico dermatologista para Valdecio Paixão do Nascimento.
Solicita-se a realização do procedimento seja através do Sistema Único de Saúde ou rede privada, com imposição de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, visando garantir o direito fundamental à saúde e preservar a integridade física do paciente. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora necessitar, com urgência, iniciar seu tratamento contra possível neoplasia que lhe aflige, e já aguardar por mais de 90 dias em fila de espera, conforme documentação apresentada.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: "APELAÇÃO.
AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO LEITO DE UTI.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PNEUMONIA.
INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018. (Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IDOSA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de pessoa idosa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0171698-39.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de julho de 2018 HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17 Relator (Relator (a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado na documentação médica apresentada e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando que o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA e o ESTADO DO CEARÁ, executem todas as providências necessárias para a realização de ATENDIMENTO ESPECIALIZADO DE PROFISSIONAL DE DERMATOLOGIA AO AUTOR, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores necessários para realização do tratamento na rede privada de saúde.
Incumbe aos promovidos providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Em caso de falta de vagas, resta subsidiariamente determinado que o internamento se dê, sucessivamente, em leito especializado, como requerido, presente na rede particular, ficando responsável a parte ré MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA e o ESTADO DO CEARÁ pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias, até o pronto restabelecimento da parte.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante nos termos dos arts. 98 do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, e a ciência de que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC).
Intime-se o promovido para cumprir a presente decisão, bem como para tomar ciência da demanda e, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme rezam os arts. 183 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131777166
-
10/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777166
-
10/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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