TJCE - 3006692-66.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28166019
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28166019
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3006692-66.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA ROSILANDIA DE PAULA MARTINS PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal.
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
10/09/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166019
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10/09/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 20:34
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006692-66.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ROSILANDIA DE PAULA MARTINS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Rosilandia de Paula Martins em face de Enel.
Nela, solicita-se declarar inexistência de dívida e obter indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/02/2025 (id.135022098).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134627056) e de réplica (id. 136089682).
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial (pág. 2, id. 129826370), a autora alega ter sofrido uma restrição perante os sistemas de proteção ao crédito referente à suposta conta de consumo de energia não paga.
A negativação deu-se em época próxima à data de 10/03/2023, conforme se observa à página 1, do id. 129826367.
Todavia, a motivação refere-se a uma fatura cujo vencimento se deu em março do ano de 2022.
Por não conhecer a dívida, a consumidora requer a declaração de inexistência do débito, bem como sejam aplicados os devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova desse fato, a autora apresentou cópia de consulta realizada perante o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) (id. 129826367).
Por sua vez, a ré alegou "que a parte requerente, na condição de titular da referida unidade consumidora, possui uma fatura em aberto referente ao mês de 03/2022, com vencimento em 21/03/2022, no valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a qual permanece inadimplida" (pág. 2, id.134627056).
Apesar de a concessionária fazer menção a documentos anexos à Contestação, não houve a inclusão dos mesmos.
Limitou-se, pois, a apresentar imagens de seus sistemas internos no decorrer da peça contestatória.
Considerando os arquivos trazidos aos autos, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira fazer prova de que foi negativada ou sofreu protesto e à segunda comprovar que a restrição que se abate sobre o nome do requerente é legítima.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora.
Pelos fundamentos de fato e de direito que expõe a seguir.
Inicialmente, é preciso salientar, acerca do valor exigido, que não há provas que justifiquem a negativação mencionada.
Sobre isso, coube à empresa ré apenas alegar que "o débito cobrado está totalmente legal conforme vastamente explanado acima, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado" (pág. 5, id. 134627056).
Entretanto, nada comprovou.
Diante do exposto, não restou demonstrado pela requerida justificativa plausível e aceitável para a cobrança desencadeadora da negativação.
Resta, pois, a este Juízo considerar indevido o mencionado débito, devendo ele ser retirado.
Todavia, no que se refere à solicitação de dano moral, considero o pedido improcedente.
Explico.
Nas pesquisas feitos pela Secretaria de Vara aos sistemas SerasaJud (documento de id. 134627056) e SPCJud (id. 150522341), observo que há outras três restrições junto à empresa Enel que não foram questionadas.
Além disso, consta negativação referente à instituição financeira Banco do Brasil, incluída em 27/05/2019 e excluída somente em 22/08/2023.
Essas últimas datas são importantes a fim de se verificar que, antes da restrição ora questionada, já existia outra inscrição.
Em casos como este, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça nos ensina que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Por essa razão, considero improcedente o pedido de danos morais, cabendo apenas a exclusão da cobrança indevida do registro de inadimplência.
Por fim, também é preciso refletir acerca do pedido de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pela autora carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a declarar nula a cobrança discutida nos presentes autos, no valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de número 0202203005624264.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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