TJCE - 3006692-66.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154389804
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154389804
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3006692-66.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ROSILANDIA DE PAULA MARTINSEndereço: Rua Maria Edite Linhares, 203, Cidade Doutor José Euclides Ferreira Gomes Junior, SOBRAL - CE - CEP: 62031-064 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: a Rua José Leite da Costa, SN, Nova mauriti, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 150545990).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154389804
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12/05/2025 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Enel em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:39
Juntada de Petição de recurso
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08/05/2025 04:19
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150545990
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 150545990
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150545990
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150545990
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006692-66.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ROSILANDIA DE PAULA MARTINS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Rosilandia de Paula Martins em face de Enel.
Nela, solicita-se declarar inexistência de dívida e obter indenização por danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/02/2025 (id.135022098).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134627056) e de réplica (id. 136089682).
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório, prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DO MÉRITO Conforme se observa na Inicial (pág. 2, id. 129826370), a autora alega ter sofrido uma restrição perante os sistemas de proteção ao crédito referente à suposta conta de consumo de energia não paga.
A negativação deu-se em época próxima à data de 10/03/2023, conforme se observa à página 1, do id. 129826367.
Todavia, a motivação refere-se a uma fatura cujo vencimento se deu em março do ano de 2022.
Por não conhecer a dívida, a consumidora requer a declaração de inexistência do débito, bem como sejam aplicados os devidos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como prova desse fato, a autora apresentou cópia de consulta realizada perante o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) (id. 129826367).
Por sua vez, a ré alegou "que a parte requerente, na condição de titular da referida unidade consumidora, possui uma fatura em aberto referente ao mês de 03/2022, com vencimento em 21/03/2022, no valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a qual permanece inadimplida" (pág. 2, id.134627056).
Apesar de a concessionária fazer menção a documentos anexos à Contestação, não houve a inclusão dos mesmos.
Limitou-se, pois, a apresentar imagens de seus sistemas internos no decorrer da peça contestatória.
Considerando os arquivos trazidos aos autos, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira fazer prova de que foi negativada ou sofreu protesto e à segunda comprovar que a restrição que se abate sobre o nome do requerente é legítima.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora.
Pelos fundamentos de fato e de direito que expõe a seguir.
Inicialmente, é preciso salientar, acerca do valor exigido, que não há provas que justifiquem a negativação mencionada.
Sobre isso, coube à empresa ré apenas alegar que "o débito cobrado está totalmente legal conforme vastamente explanado acima, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado" (pág. 5, id. 134627056).
Entretanto, nada comprovou.
Diante do exposto, não restou demonstrado pela requerida justificativa plausível e aceitável para a cobrança desencadeadora da negativação.
Resta, pois, a este Juízo considerar indevido o mencionado débito, devendo ele ser retirado.
Todavia, no que se refere à solicitação de dano moral, considero o pedido improcedente.
Explico.
Nas pesquisas feitos pela Secretaria de Vara aos sistemas SerasaJud (documento de id. 134627056) e SPCJud (id. 150522341), observo que há outras três restrições junto à empresa Enel que não foram questionadas.
Além disso, consta negativação referente à instituição financeira Banco do Brasil, incluída em 27/05/2019 e excluída somente em 22/08/2023.
Essas últimas datas são importantes a fim de se verificar que, antes da restrição ora questionada, já existia outra inscrição.
Em casos como este, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça nos ensina que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Por essa razão, considero improcedente o pedido de danos morais, cabendo apenas a exclusão da cobrança indevida do registro de inadimplência.
Por fim, também é preciso refletir acerca do pedido de honorários advocatícios.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pela autora carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a declarar nula a cobrança discutida nos presentes autos, no valor de R$ 129,55 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato de número 0202203005624264.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150545990
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22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150545990
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22/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:46
Juntada de informação
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21/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROSILANDIA DE PAULA MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130588253
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20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3006692-66.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlmN2Y2MmYtNWU1YS00OTlkLWJkZDYtNzAzZGE5YjVkZmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130588253
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10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130588253
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10/01/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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