TJCE - 3006753-24.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MURILO MARTINS ARAGAO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830613
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830613
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006753-24.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ODETE DE SOUSA MESQUITA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO COM ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA GRAFIA POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Odete de Sousa Mesquita, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Compensação por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 18688541) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que não houve nenhuma irregularidade na contratação da tarifa bancária denominada "PACOTE DE SERVIÇO - PADRONIZAÇÃO PRIORITARIO" que ensejou descontos na conta usada para recebimento do benefício previdenciário da promovente, pois a instituição financeira ré trouxe aos fólios o termo de adesão ao serviço devidamente assinado.
No recurso inominado (ID. 18688545), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e por conseguinte determinar o cancelamento das cobranças impugnadas atinentes à tarifa bancária em liça e a abstenção de novos débitos, bem como para determinar a repetição em dobro do indébito e condenar a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o termo de adesão apresentado pela demandada é fraudulento, pois jamais anuiu com dita pactuação e que a assinatura aposta apenas na última página do documento não comprova a sua ciência e concordância integral com os termos contratuais.
Nas contrarrazões (ID. 18688549), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para obter a declaração de inexistência do débito decorrente da tarifa bancária "PACOTE DE SERVIÇO - PADRONIZAÇÃO PRIORITARIO" (IDs. 18688370 e 18688371), sustentando que as reduções realizadas na sua conta de recebimento do seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o referido instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira é fraudulento, porquanto desconhece o pactuado.
Durante a instrução probatória, o banco recorrido arguiu a regularidade da contratação e, a fim de comprovar o alegado, apresentou ps extratos bancários da conta corrente da promovente (ID. 18688388) e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" constando a sua assinatura da parte autora (ID. 18688389).
Nessa senda, após análise detalhada do contrato juntado pela parte ré (ID. 18688389) entendo, com a devida vênia, que foi equivocada a decisão do juízo a quo ao julgar pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que, em que pese a similaridade entre a grafia da assinatura disposta no termo contratual em relação àquelas constantes no documento de identidade acostado pela promovente ao ID. 18688368 e na procuração ad judicia ao ID. 18688367, verifica-se uma dissonância no que se refere especificamente ao sobrenome "Sousa", pois nos documentos acostados pela promovente denota-se que ela assina dito sobrenome apenas como "S.", enquanto no contrato foi redigido o sobrenome inteiro "Sousa".
Assim, considerando que as documentações apresentadas, tanto pela demandante como pelo banco, divergem entre si, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia grafotécnica no instrumento, uma vez que a parte autora nega ter assinado tal documento, tendo, inclusive, impugnado sua autenticidade. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da assinatura que consta no contrato.
Data vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a recente jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS E PREJUDICADOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003945620238060179, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830613
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25/04/2025 14:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA ODETE DE SOUSA MESQUITA - CPF: *72.***.*66-04 (RECORRENTE)
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902355
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18902355
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006753-24.2024.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ODETE DE SOUSA MESQUITA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902355
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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