TJCE - 3043837-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168533533
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28/08/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3043837-72.2024.8.06.0001 AUTOR: FATIMA MARIA DE ALENCAR ORTH REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP movida por Fátima Maria de Alencar Orth em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC, suspendeu as ações em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma matéria sob julgamento no Tema Repetitivo 1300 (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1), que possui como a controvérsia o ônus da prova relativo aos saques em contas individualizadas do PASEP.
No presente caso, contudo, não se vislumbra discussão desse jaez, pois a celeuma se limita exclusivamente se a correção monetária realizada pelo banco administrador do fundo PASEP foi adequadamente realizada ou não, razão pela qual determino o LEVANTAMENTO da suspensão.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Procuração atualizada; 2) Comprovantes para análise da gratuidade, juntando o contracheque atualizado, IRPF, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar; Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova, nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-08-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168533533
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27/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168533533
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12/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:54
Decorrido prazo de MONICA ROCHA BORGES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130862553
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13/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3043837-72.2024.8.06.0001 AUTOR: FATIMA MARIA DE ALENCAR ORTH REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias Fortaleza/CE, 2024-12-19 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130862553
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10/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130862553
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19/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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