TJCE - 0250226-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3000303-57.2025.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCA SERAFIM UCHOA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora idosa, beneficiária do BPC/LOAS, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra a CONAFER.
O juízo de origem indeferiu a petição inicial com base no não atendimento de despacho que condicionava o prosseguimento da ação ao comparecimento pessoal da parte para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificar a procuração e apresentar documentos originais, sob pena de indeferimento da inicial, encontra respaldo legal e se sua inobservância justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial foi instruída com todos os documentos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, incluindo identificação da parte, comprovante de residência e histórico de descontos previdenciários, não havendo vício que inviabilize o desenvolvimento válido e regular do processo.
A exigência de comparecimento pessoal para ratificação de atos regularmente praticados por advogado constituído extrapola os limites legais e configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da instrumentalidade do processo e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º).
A procuração apresentada goza de presunção de validade, e os documentos digitalizados pelo advogado têm fé pública nos termos do art. 425, IV e VI, do CPC, não sendo exigível, como condição de procedibilidade, a ratificação pessoal da vontade de demandar, salvo impugnação fundamentada.
A medida imposta revela-se especialmente gravosa por recair sobre parte idosa e hipervulnerável residente em zona rural, o que evidencia desproporcionalidade e afronta ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece como inválidas exigências processuais não previstas em lei, por configurarem cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, autorizando a anulação de sentença extintiva fundada em tais exigências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos originais não constitui requisito legal para o regular processamento da ação.
A imposição judicial de exigência não prevista no CPC configura excesso de formalismo, violando os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.
A ausência de atendimento à exigência indevida não pode justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, § único, 425, IV e VI, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0200701-44.2024.8.06.0114, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCA SERAFIM UCHOA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação Anulatória de Descontos Indevidos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora, pessoa idosa de 64 anos e beneficiária do BPC/LOAS, alegou a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício, a título de "Contribuição CONAFER", os quais jamais foram por ela autorizados.
Requereu a anulação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, ao receber a inicial e sob a justificativa de coibir o ajuizamento de demandas padronizadas, determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, "comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial".
Diante da inércia da parte autora em cumprir a referida diligência, sobreveio a sentença extintiva (ID 140605539).
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação.
Em suas razões, sustenta, em síntese, o excesso de formalismo do julgador de piso.
Argumenta que a petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários ao regular desenvolvimento do processo e que a exigência de comparecimento pessoal para ratificação de atos não possui amparo legal, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito.
Colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em abono à sua tese.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 150880627. É o breve relatório.
Passo a votar.
VOTO 1.
Da Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo.
A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, e art. 1.007, § 1º, ambos do CPC.
Ademais, o apelado não apresentou contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. 2.
Do Mérito A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se a determinação de comparecimento pessoal da parte autora à secretaria do juízo para apresentar documentos originais e ratificar os termos da procuração e da inicial constitui requisito válido para o processamento da demanda, cujo descumprimento ensejaria o indeferimento da exordial, como decidido em primeira instância.
Adianto que a razão assiste à apelante.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, elenca os requisitos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis à sua propositura.
Analisando os autos, verifica-se que a exordial preencheu satisfatoriamente tais requisitos, vindo acompanhada de cópia do documento de identificação da autora, comprovante de residência, procuração ad judicia devidamente assinada e, crucialmente, o histórico de consignações do INSS que comprova a materialidade dos descontos impugnados, servindo como prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
A exigência imposta pelo douto magistrado sentenciante - comparecimento pessoal para ratificação de atos - extrapola os limites legais e impõe à parte um ônus desproporcional e desnecessário, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam excesso de formalismo. É cediço que o advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, possui fé pública quanto à autenticidade dos documentos que apresenta em juízo, nos termos do art. 425, IV, do CPC.
A procuração outorgada, por sua vez, goza de presunção de validade, cabendo à parte contrária, se for o caso, arguir sua falsidade.
Não há, na legislação processual, qualquer dispositivo que autorize o juiz a exigir, de ofício e como condição de procedibilidade, a ratificação pessoal do mandato ou da vontade de demandar.
Embora se reconheça a preocupação do juízo de origem em evitar fraudes processuais e lides simuladas, especialmente em face do crescente volume de ações de massa envolvendo consumidores hipervulneráveis, a medida adotada mostra-se excessiva.
O zelo pela regularidade processual não pode se converter em um obstáculo intransponível ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No caso concreto, a imposição é ainda mais gravosa.
A apelante é pessoa idosa, beneficiária de prestação assistencial, residente na zona rural ("VL Tipis, Quincoe"), o que torna o deslocamento até a sede do juízo uma tarefa árdua e, por vezes, custosa, o que pode ter sido a própria razão do não cumprimento da diligência.
Exigir tal ato é ignorar as barreiras sociais e geográficas que dificultam o acesso dos mais vulneráveis ao Poder Judiciário.
A moderna sistemática processual civil, inaugurada pelo Código de 2015, é pautada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
O processo deve ser visto como um instrumento para a realização do direito material, e não como um fim em si mesmo.
A extinção prematura do feito, por um vício formal sanável ou por uma exigência não prevista em lei, vai de encontro a essa diretriz.
Ademais, nos termos do art. 425, IV e VI, do CPC, os documentos digitalizados e as cópias declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, gozam de presunção de veracidade.
Apenas em caso de impugnação fundamentada pela parte contrária é que se justificaria a determinação para apresentação dos originais.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a determinação de emenda à inicial para cumprimento de exigências não previstas em lei, como as que foram impostas no caso em tela, constitui cerceamento de defesa e violação ao princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA JUDICIAL DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO OU DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Evaldo Rodrigues do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação à Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do Banco Bradesco S/A, que indeferiu o recebimento da exordial. 2.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e da Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em despacho de fls. 20/26. 3.
Cinge-se a controvérsia na análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), levando-se em consideração que, embora intimada através de seu patrono, a parte autora deixou de cumprir integralmente o determinado em espacho de fl. 14.
Isso porque, o Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, determinou que a parte demandante apresentasse comprovante de residência atualizado, o que, frise se, não foi atendido a contento. 4.
Nesse sentido, ressalta-se que em que pese a parte autora deva declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. 5.
Desse modo, criou-se um obstáculo à prestação jurisdicional, violando o princípio da primazia da sentença de mérito, insculpido no art. 4º do CPC. 6.
Ademais, o indeferimento da inicial com base nesse fundamento impediu a parte autora de exercer o seu direito de ação, malferindo o acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. 7.
Portanto, deve ser anulada a sentença adversada e deferida a inicial, com o retorno do feito ao Juízo a quo para o regular processamento da ação. 8.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0201858-50.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMATEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que fora proferido despacho, fls. 39/40, determinando que a parte autora apresentasse, dentre outras coisas, comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei. 2.
Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora não é indispensável à propositura da ação, pois suficiente a indicação do endereço, nos termos do art. 319, II do CPC, motivo pelo qual a sentença não merece prosperar. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de outubro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200701-44.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) Dessa forma, a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em decorrência do não cumprimento de um despacho com exigências excessivas e sem amparo legal, revela-se uma medida desproporcional e equivocada.
A sentença, portanto, deve ser anulada para que o feito retome seu curso regular na instância de origem.
Conforme o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), eventuais falhas formais devem ser superadas ou sanadas, evitando-se a extinção do processo por formalismo exacerbado e promovendo-se a máxima efetividade do direito à prestação jurisdicional, como assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença de extinção do feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do processo, com a devida citação da parte ré, prosseguindo-se com os atos subsequentes.
Sem condenação em honorários, diante da inexistência de contraditório efetivo nesta instância. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/02/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 08:36
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 05:22
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:54
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132444076
-
23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444076
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132065717
-
15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
FRANSOAR TEIXEIRA MATIAS moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisório, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio.
Requereu a procedência da ação, para que seja o demandado condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial.
Juntou documentos, dentre eles, os extratos microfilmados de ID's 119106764, 119106765, 119106766, 119106767 e 119106768 e cálculos detalhados, a partir do ID 119106769.
No despacho de ID 119106727, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 119106740, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como alegou questão prejudicial ao prosseguimento da lide, consistente na incidência da prescrição, diante do decurso de mais de 10 (dez) anos, entre a data em que o autor tomou conhecimento do valor que havia em sua conta PASEP e a data da propositura da ação.
Juntou aos autos os extratos da conta PASEP do autor (ID 119106741).
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 119106753.
O autor apresentou réplica no ID 119106755, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial.
Na decisão de ID 119106757, foi determinada a prova pericial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inobstante haver sido deferida a dilação probatória, em especial para realizar prova pericial, constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte autora para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que ocorreu no presente caso, uma vez que houve réplica à contestação, como se infere do ID 119106755.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País vem sendo reiterativa, no sentido de esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, o promovente teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme verificado no extrato PASEP de ID 119106741, o saque ocorreu em 10/06/2005, ocasião em que o autor se deparou com um valor por ele considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 10/07/2024, após o transcurso de 19 (dezenove) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132065717
-
10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132065717
-
09/01/2025 20:02
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:27
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126176565
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126176565
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126176565
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126176565
-
09/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126176565
-
09/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126176565
-
28/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2024 10:37
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 18:57
Mov. [35] - Encerrar análise
-
08/11/2024 18:56
Mov. [34] - Documento
-
04/11/2024 18:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0496/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
-
01/11/2024 11:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 10:17
Mov. [31] - Documento Analisado
-
18/10/2024 18:18
Mov. [30] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 15:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385173-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 15:13
-
15/10/2024 12:37
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
25/09/2024 18:58
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 11:44
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0430/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 136/209, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Natalia de Oliveira Albuquer
-
24/09/2024 11:38
Mov. [25] - Documento Analisado
-
23/09/2024 19:48
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/09/2024 19:05
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
23/09/2024 14:29
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
20/09/2024 15:00
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2024 16:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329127-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 16:00
-
05/09/2024 11:18
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 136/209, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
04/09/2024 13:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 11:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295060-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/09/2024 11:04
-
09/08/2024 06:37
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
07/08/2024 21:32
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 09:13
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
06/08/2024 02:01
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 19:01
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/08/2024 16:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238172-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/08/2024 16:19
-
05/08/2024 16:25
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/07/2024 20:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
-
30/07/2024 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 11:26
Mov. [7] - Documento Analisado
-
17/07/2024 12:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 11:03
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
-
11/07/2024 18:59
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
11/07/2024 18:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 21:02
Mov. [2] - Conclusão
-
10/07/2024 21:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0218378-77.2020.8.06.0001
Geraldo Batista Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gina Maria Possidonio Passos Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2020 01:46
Processo nº 3000678-45.2025.8.06.0001
Jonatan Cardoso Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 10:58
Processo nº 3006552-32.2024.8.06.0167
Dayana Darly Ricardo da Silva
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Rafael Pereira Ponte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:57
Processo nº 3002727-80.2024.8.06.0070
Antonio Valdeci de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 15:01
Processo nº 0200673-69.2024.8.06.0084
Raimunda Alves da Penha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2024 21:37