TJCE - 3000678-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso
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19/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 163050992
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163050992
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Jonatan Cardoso de Sousa, em face do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne na anulação da questões nº 06, 33 e 50 da prova objetiva tipo 4 do concurso público para o cargo de Socioeducador, regulado pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024.
Em síntese, aduz que lhe faltou apenas 2 (duas) questões para ter condições de continuar participando do certame.
Ou seja, ficou fora da etapa por 2 questões, ressaltando, "pelo percentual de questões anuladas, caso as questões 06, 33 e 50, fossem anuladas para todos os candidatos, o autor estaria dentro da nota de corte".
Entendendo ser possível ao judiciário anular as questões por haver erro no gabarito ajuizou a demanda requerendo a anulação das questões 06, 33 e 50, da prova tipo 4, para obter os pontos necessários para ser classificado e ser convocado para as demais fases.
Decisão Interlocutória (ID 131765441) indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 132249353), em que argumenta, em síntese, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios usados pela banca examinadora e ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
A FUNECE apresentou Contestação (ID 132909568), alegando, em suma, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir; impossibilidade de o Judiciário interferir nos critérios usados pela banca examinadora e ofensa aos princípios da isonomia e impessoalidade.
A parte autora apresentou Réplica (ID 132861658 e ID 134550764), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 136065610) pela improcedência da ação.
Passo ao exame das preliminares de interesse processual e impugnação do valor da causa.
No que se refere a ausência do interesse de processual por inexistência de pretensão resistida, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar.
Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC).
Também rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que o valor corresponde à importância pretendida pelo requerente na presente demanda.
A demanda se amolda ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de sorte que passo ao seu julgamento. É necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame público é sua norma regulamentadora, a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se quando inscrevem-se para participar do concurso.
Conforme dito em réplica há possibilidade de o Judiciário adentrar no exame do ato administrativo perfaz-se no caso de atos ilegais, e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no roldo art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização do certame, discordando do gabarito da prova.
A insatisfação do autor é com o gabarito da prova.
O candidato inscreveu-se anuindo a todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
O candidato não atingiu a nota de corte e por esta razão pretende anular as questões 06, 33 e 50, referentes à prova objetiva tipo1 do cargo de Socioeducador.
A banca é formada por professores capacitados para elaborar e garantir o gabarito aplicado a todos os candidatos.
Se a banca oportunizou a apresentação do recurso, analisou as razões dos recorrentes e manteve o gabarito, não cabe ao Poder Judiciário dizer o gabarito da questão para o candidato que recorre à justiça, sob pena de cometer injustiça com os demais candidatos aprovados no certame, ferindo o princípio da isonomia, bem como a separação dos poderes.
A esse teor, confiram-se os seguintes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À ANULAÇÃO QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO E A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO DOS AUTORES NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESPROVIMENTO RECURSAL. 1.Descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, miscuindo-se nas atribuições da banca examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes.
Precedentes dos Tribunais Superiores. 2.
O exame judicial de matéria referente a concurso para provimento de cargos públicos, portanto, deve-se limitar à apreciação da legalidade dos atos ocorridos no decorrer de sua realização. 3.Não se verifica na espécie qualquer ilegalidade ou discrepância entre o conteúdo das questões impugnadas e as previsões editalícias, a autorizar o excepcional controle jurisdicional do ato administrativo. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/03/2020; Data de registro:04/03/2020 (destaque nosso) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CEARÁ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA QUESTÃO PRÁTICA E DA QUESTÃO Nº 01 DA PROVA APLICADA.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.O cerne da questão reside no exame da possibilidade de majoração da nota obtida pela impetrante em concurso público, tendo como base a verificação do conteúdo e dos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora nas questões aplicadas. 2.Acerca do controle de legalidade de questões de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 3.
Nesse contexto, apenasse afigura plausível a intervenção do Poder Judiciário na correção de provas quando restar evidente a ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora. 4.
A impetrante alega que na questão de número 01 da prova a que submetida haveria mais de uma possibilidade de resposta correta e que na questão discursiva a banca não considerou toda a pontuação devida, o que seria comprovado com a comparação entre o texto da candidata e o gabarito fornecido. Ambas as queixas se referem ao conteúdo da pergunta e aos critérios de correção da banca, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, sendo descabida a análise pelo Poder Judiciário. 5.
Dessa forma, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade na elaboração e nas respostas das perguntas aplicadas no certame, porquanto verifica-se que a ação visa rediscutir os critérios de formulação de questões e de correção utilizados pela banca examinadora.
Assim, a matéria não se em contra sob o campo de análise do judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 6.
Segurança denegada.(Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 20/02/2020; Data de registro: 20/02/2020) (destaque nosso) Como corolário da legalidade, pode-se afirmar que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo está o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados.
Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende a Administração Pública à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Assentadas tais balizas, insta concluir que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, ressalvando-se somente aquelas situações que configurem teratologia ou que importem formulação de questões dissociadas do programa constante do edital.
Colaciono posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto ao reexame dos critérios e notas da banca examinadora e em relação ao afastamento da possibilidade de revisão da pontuação atribuída e dos critérios objetivos elencados no Edital: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...]. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO. REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022).
Consultando os autos do processo indicado como precedente para anulação das questões, constato que a Turma Recursal se posicionou contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau, vejamos ementa: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVADO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
NÃO VERIFICADA A PRESENÇA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVADO NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO MANTIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO."( 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 3000870-78.2024.8.06.9000 -Agravante: ESTADO DO CEARA - Agravado(a): RONALDO ALCANTARA FARIAS) (destaque nosso) Observo que a parte autora requer a anulação das questões 06, 33 e 50 do caderno de prova objetiva tipo 4, todavia, não foi possível avistar nenhuma ilegalidade na correção da banca, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei e o edital do concurso público.
Assim, entendo que o caso em exame não se amolda a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício, sendo forçoso concluir, a meu viso, que inexistem quaisquer ilegalidades ou irregularidades que evidenciem mácula às normas do torneio.
Por todo o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos ora expostos, sigo o parecer ministerial e julgo improcedente o pleito requestado na prefacial, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei Federal 9.099/1995.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema estatístico deste juízo. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
08/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163050992
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131765441
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13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jonatan Cardoso Sousa, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Universidade Estadual do Ceará FUNECE, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Relata a promovente que por meio do Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, foi aberto o Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para o cargo de socioeducador e encontra-se regulamente inscrito sob o nº: 105494 (ampla disputa), no aludido concurso.
Obteve 128 pontos (nota de corte: 136 pontos).
Afirma ainda que a prova objetiva seria avaliada na escala de 0,00 (ZERO) a 200,00 (duzentos) pontos, sendo 4,0 PONTOS por questão.
Seria Considerado HABILITADO o candidato que na 1ª Etapa, obtivesse obtiver 50% (cinquenta por cento - 100 pontos) da pontuação máxima da prova objetiva e pontuar 1 (uma) questão em cada disciplina que compõe a Área de Conhecimentos Básicos e a Área de Conhecimentos Específicos.
Faltou-lhe apenas 01 (uma) questão para ter condições de continuar participando do certame.
Requer, em sede de tutela antecipada, imediata sustação do ato ilegal combatido, qual seja, que seja reconhecida a ilegalidade da omissão da banca examinadora quando não anulou a questão em comento (ensejando a anulação das questões de nº 06 e 33 e 50 da prova objetiva tipo 4 determinando, consequentemente a anulação das referidas questões, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a consequente reclassificação da demandante, para que possa seguir para as demais fases regulares do concurso. Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131765441
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131765441
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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