TJCE - 3006552-32.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 11:55
Decorrido prazo de DAYANA DARLY RICARDO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:55
Decorrido prazo de MIGUEL LINHARES RICARDO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:22
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:05
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132217536
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132217536
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130983306
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3006552-32.2024.8.06.0167 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: M.
L.
R. e outros UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO R$ 1.412,00 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulada por M.
L.
R., representado por sua genitora, Dayana Darly Ricardo da Silva em face de UNIMED Fortaleza Sociedade Coopertativa Médica. Na peça ID. 132216844, sobreveio pedido de desistência pela parte autora. É o relato.
Decido.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação, caso concreto dos autos.
Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e despesas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que defiro em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132217536
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13/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132217536
-
13/01/2025 10:34
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130983306
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19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130983306
-
19/12/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 11:15
Declarada incompetência
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06/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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