TJCE - 0250226-43.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27602927
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27602927
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0250226-43.2024.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: FRANSOAR TEIXEIRA MATIAS DESPACHO Em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como obedecendo o disposto no art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
28/08/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27602927
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27/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 11:30
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANSOAR TEIXEIRA MATIAS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18189004
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18189004
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0250226-43.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANSOAR TEIXEIRA MATIAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Fransoar Teixeira Matias, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 18074302), que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgou improcedente o pedido, em razão da prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (Id 18074304), o promovente objetiva a desconstituição da sentença.
Para tanto, afirma que, segundo a jurisprudência pátria, o marco inicial da prescrição é data em que o correntista teve inequívoca ciência do seu prejuízo. Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo a manutenção da sentença (Id 18074309). É o relatório. Decido. Acerca da possibilidade do julgamento monocrático, cito a legislação processual civil: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar eventual falha do Juízo a quo no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, consistente na imputação de desfalques na conta bancária vinculada ao Programa PASEP. Das preliminares em sede de contrarrazões. Da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio.
Contudo, da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação. Da impugnação à gratuidade judiciária. O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 prevê o direito fundamental à prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para demandar em juízo, que guarda compatibilidade com a cláusula pétrea de acessibilidade ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da Carta Magna). À vista dos argumentos trazidos pelo banco demandado, desprovidos de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora, a gratuidade há de ser mantida, sem prejuízo de reanálise da matéria, inclusive pelo Juízo de origem, diante de eventual comprovação de fatos que impliquem o afastamento do benefício. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência da Justiça Comum. O banco apelado aduz que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, senão a União, atraindo a competência da Justiça Federal.
Adianto que não assiste razão ao apelado. No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. A propósito, transcrevo trecho relevante do decisum: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PISPasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no Resp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje de 29.4.2021; AgInt no Resp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Dje de 7.10.2021; Resp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 14.4.2021; AgInt no Resp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25.3.2022; e AgInt no Resp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 29.6.2021. (...) (Resp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023.) Portanto, a Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum. Preliminares afastadas. Do mérito recursal. Da análise dos autos, percebe-se que assiste razão à parte recorrente.
Explica-se. Sobre o tema, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), acima transcrito, além de tratar a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo em demandas da natureza da que ora se trata, também tratou da questão referente ao prazo prescricional, sedimentando as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Restou claro que o julgamento do Resp nº 1895936/TO consolidou a tese de que, de acordo com a teoria da actio nata, o marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca da lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator. Aderindo à teoria da actio nata, o argumento da parte autora de que a sua pretensão não foi alcançada pela prescrição merecer guarida. Afere-se que a parte promovente tomou conhecimento do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento que obteve acesso aos extratos de sua conta, em 26 de fevereiro de 2024 (Id 18074243).
A ação foi protocolada em 10 de julho de 2024, isto é, bem antes do lapso prescricional de 10 (dez) anos. Ressalto que, embora o recorrente afirme que só tomou conhecimento inequívoco do evento danoso quando submeteu sua documentação do PASEP à análise de peritos especializados, em maio de 2024, entendo que deve ser considerada a data em que teve acesso aos extratos de sua conta, conforme acima delineado. Nesse mesmo sentido, colaciono os julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedente também da 3ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
De início, cumpre salientar que as preliminares de ofensa à dialeticidade e de revogação de justiça gratuita, sustentadas pela parte apelada em sede de contrarrazões, não merecem prosperar. 2.
Ultrapassados tais pontos, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando a parte autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado neste mesmo ano. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201454-33.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível nos autos da Ação Indenizatória em epígrafe que julgou liminarmente improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, em razão do reconhecimento da prescrição decenal do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
O termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 04.
No caso em óbice, o apelante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP acompanhado das microfilmagens em 16/01/2024, a perícia contábil foi emitida em 11/06/2024, e ajuizou a presente ação em 11/07/2024, portanto, não há que se falar em prescrição na situação em análise.
IV - DISPOSITIVO 05.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos. (Apelação Cível - 0250397-97.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, Resp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
I) LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
II) A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1150), DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR A CONTROVÉRSIA.
PRECEDENTES.
III) PRESCRIÇÃO.
O STJ PACIFICOU, AINDA, O ENTENDIMENTO DE QUE "A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL", ALÉM DE QUE "O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP" .
NO CASO CONCRETO, A RECORRENTE OBTEVE ACESSO AO EXTRATO DA SUA CONTA PASEP AOS 07/02/2024 (FLS. 26/27), E AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM 10.05.2024, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível - 0201666-54.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1150/STJ (TRÂNSITO EM JULGADO EM 17/10/2023).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 01.
O cerne da controvérsia consiste tão somente em analisar o julgamento de extinção do processo, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide. 02.
Cediço que o PIS-PASEP é um fundo contábil de natureza financeira, resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, cuja gestão está vinculada à Secretaria do Tesouro Nacional.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, julgou a questão em 13/09/2023, firmando as seguintes teses no Tema 1.150, no tange os valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: "I) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; II) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; III) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes". 03.
In casu, pelo que se pode dessumir dos autos a demanda envolve discussão de suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e supostos desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, de sorte que ao se decidir pela ilegitimidade passiva do banco, a sentença vai de encontro ao que, recentemente, decidiu o STJ no Tema n. 1.150, devendo por isso sofrer a respectiva correção. 04.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisão Monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0003394-93.2019.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) Portanto, resta afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima delineados, conheço do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18189004
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20/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de FRANSOAR TEIXEIRA MATIAS - CPF: *68.***.*32-20 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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