TJCE - 3033776-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:26 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            12/09/2025 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 13:12 Transitado em Julgado em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 01:30 Decorrido prazo de WALLAN MARINHO DE ARAUJO em 11/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:35 Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25739619 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25739619 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3033776-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WALLAN MARINHO DE ARAUJO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por WALLAN MARINHO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou procedente a demanda, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do bem (ID nº 25366040). O apelante, em suas razões recursais, suscitou os seguintes pontos: a) descaracterização da mora; b) ilegalidade da capitalização dos juros; c) exorbitância da taxa de juros remuneratórios; e d) devolução do veículo ou a conversão da ação em perdas e danos, caso a alienação do bem já tenha ocorrido (ID nº 17734325). O apelado, em suas contrarrazões, postula o desprovimento do recurso (ID nº 25366046). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
 
 De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
 
 Juízo de Admissibilidade.
 
 Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
 
 Juízo do Mérito.
 
 Recurso não provido. 2.3.1.
 
 Capitalização dos juros. Inicialmente, é importante ressaltar o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da aplicabilidade da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos, que foi firmado em 22/03/2022 (ID nº 25365265). Além disso, o tema capitalização de juros foi objetivado pelo STJ, que se deu de editar através de pensamento majoritário de suas turmas, as Súmulas n. 539 e 541, cujos enunciados estão assim assentados: Súmula 539, STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Seção.
 
 Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Súmula 541, STJ: - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ. 2ª Seção.
 
 Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
 
 MP 2.170-36/2001.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
 
 CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A eg.
 
 Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
 
 AgInt no AREsp nº 1.638.011/MS.
 
 Rel.
 
 Ministro Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 04/06/2020) AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
 
 LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por Eládio Tenório Cavalcanti Neto em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Revisional de Contrato. 2.
 
 Nas razões do presente Agravo Interno, o requerente alega que "o contrato foi elaborado com a incidência ilegal da cobrança de juros capitalizados, não pactuados, embutidos nos cálculos das parcelas, sem o conhecimento do Agravante, com comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção e multa contratual e com aplicação de juros reais superior ao aplicado no mercado, coadunando-se a decisão monocrática combatida com estas práticas." Desta feita, pugna pela reforma do decisum a fim de que seja restabelecida a sentença de origem. 3.
 
 Capitalização de juros em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STJ.
 
 Observa-se que o contrato em questão foi celebrado após a data de 31/03/2000, e, ainda, que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, visto que, além de conter cláusula expressa nesse sentido, traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal, razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado, conforme explanado na decisão monocrática recorrida. (...) 7.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
 
 AgInt nº 0038287-13.2012.8.06.0117.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 20/02/2024) Neste caso, a parte autora alega que há ilegalidade na capitalização de juros, no entanto, como dito, aplica-se o entendimento do STJ, no sentido de que a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Desta forma, levando em conta a atual orientação mencionada, concluo que a capitalização mensal de juros está higidamente acordada. Para uma melhor compreensão desta fundamentação, esclareço: No contrato de ID nº 25365265, constam as taxas mensal (2,04%) e anual (27,42%). Multiplicando a taxa mensal de juros de 2,04% por 12 (meses), constata-se que o resultado 24,48% está abaixo do valor de 27,42%, contratualmente fixado como taxa anual de juros, o que indica que a capitalização está expressa e hígida, noutro modo de dizer, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, neste ponto, rejeito a tese recursal, uma vez que resta verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético enunciado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.3.2.
 
 Juros remuneratórios. Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos na Segunda Seção do STJ, firmando-se o Tema nº 25, o qual estabelece: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/02; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridades do julgamento em concreto. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando-se o contrato firmado entre as partes (ID nº 25365265), verifico que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 27,42% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, em 22/03/2022, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros pactuados foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 TAC.
 
 VALIDADE.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o fim de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 2.
 
 Tarifa de cadastro.
 
 Com base no enunciado da Súmulas nº 566 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, o aludido encargo pode ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008.
 
 Portanto resta válida a sua cobrança na contratação. 3.
 
 Juros remuneratórios.
 
 A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 30,58% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 28,68% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
 
 Precedentes do TJCE. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
 
 AC nº 0204427-74.2024.8.06.0001.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 PODERES DO RELATOR.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIO.
 
 MÉDIA DE MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática do relator que reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a demanda revisional de financiamento bancário ajuizada pela agravante. 2.
 
 Apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.
 
 A jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
 
 Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
 
 Acórdão Min.
 
 Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009). 5.
 
 Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nas páginas 17/20, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada (29,99%) com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (24,81%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultar Valores, utilizando o código 20749 das séries temporais. 6.
 
 Agravo Interno conhecido e improvido.
 
 Decisão Monocrática mantida. (TJCE.
 
 AgInt nº 0055023-56.2021.8.06.0064.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
 
 DJe: 27/02/2024) Dessa forma, constatando-se que os juros remuneratórios pactuados entre as partes estão obedecendo à taxa média de mercado do BACEN, não resta configurada a sua abusividade, razão pela qual a sentença merece ser mantida neste ponto. 2.3.3.
 
 Mora.
 
 Devolução do bem.
 
 Conversão da ação em perdas e danos. Quanto à descaracterização da mora, tem-se que o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: "A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". (STJ.
 
 AgRg no AREsp nº 736.034/RS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo.
 
 Quarta Turma.
 
 DJe: 01/02/2016). No caso citado, tem-se o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios, que estão sendo exigidos no período da normalidade (ID nº 25365265), ou seja, ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora. A propósito, vale frisar que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora, conforme a Súmula nº 380 do STJ. Nesse rumo, uma vez constatada a legalidade desse encargo contratual, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de devolução do veículo ou conversão da ação em perdas e danos. 3.
 
 DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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                                            19/08/2025 16:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25739619 
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                                            30/07/2025 23:39 Conhecido o recurso de WALLAN MARINHO DE ARAUJO - CPF: *48.***.*86-79 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/07/2025 10:55 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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