TJCE - 3045625-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:48
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140765994
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140765994
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24/03/2025 00:00
Intimação
R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
21/03/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140765994
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18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131755403
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17/01/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045625-24.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ANTONIO EDSON BRAZ DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Antônio Edosn Braz da Silva, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Por intermédio da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, bem como em face do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Aduz que o requerente participou, por meio do Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, do Concurso Público para o preenchimento de 964 vagas para o cargo de SOCIOEDUCADOR, concorrendo nas vagas para pessoas pretas e pardas, sob número de inscrição 126256.
Afirma que, na prova objetiva do certame em alusão, a parte demandante obteve 112 pontos, não alcançando, portanto, a posição classificatória mínima necessária para permanecer no referido certame.
Nesse viés, alega que, por arbitrariedade da banca, não foram anuladas questões que eram passíveis de anulação, é dizer, são questões que, segundo argumentos expostos, possuem mais de uma resposta ou não possuem alternativa correta, fato que gerou prejuízos ao autor.
Trata-se das questões de números 6, 12, 14, 21, 25, 33, 34, 38 e 50, todas da prova objetiva tipo 3.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a devida anulação das questões em comento, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito à nota referente a média final do autor, bem como a reclassificação do demandante, para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
No que concerne às questões citadas, não visualizo erro crasso por parte da demandada banca, sendo suas interpretações discordantes apenas no cerne de discussão doutrinária, é dizer, como em toda e qualquer indagação, há posições que se contrapõem.
In casu, não resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que o autor não acostou aos autos documento hábil que comprove cabalmente erro teratológico por parte da banca examinadora, comprovação indispensável na análise da presente demanda, tornando-se imprescindível o regular prosseguimento do feito, de forma que venha a se obter maiores elementos sobre as alegações apresentadas.
Do exposto, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se os requeridos para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131755403
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10/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131755403
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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28/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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