TJCE - 3000736-53.2024.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:50
Expedição de Edital.
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27/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MITTERRAN CONDE DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000736-53.2024.8.06.0140 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ALBUQUERQUE REU: ROSE MARY CARVALHO DE ARAÚJO, CYNARA MOREIRA BARROSO SALES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais referentes à expedição de edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
25/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137137738
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25/02/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/02/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/02/2025 19:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/02/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131664310
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131664310
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14/01/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000736-53.2024.8.06.0140 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE PAULA ALBUQUERQUE REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, caput e § único, do CPC), apresentar documentos/informações listados abaixo: (i) Cópia da partilha de bens do casal ou termo de autorização da ex-cônjuge para a propositura da ação de usucapião, uma vez que o imóvel foi adquirido na vigência do casamento com a senhora Jeane Torres Lima Albuquerque (com assinatura reconhecida em cartório). (ii) Comprovante de residência (atualizado); (iii) Número da unidade consumidora cadastrada na ENEL e na CAGECE; (iv) Documentos que comprovem o tempo de ocupação no imóvel (faturas de energia elétrica, contas de água, guias de pagamento de IPTU ou de ITR etc.); (v) Nome e endereço completo dos confinantes. (vi) Comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que o autor é Servidor Público Federal.
Fica desde já advertido a parte autora que o cumprimento parcial da determinação, acarretará na extinção do feito sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131664310
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13/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131664310
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10/01/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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31/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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